Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
Explicação
Quando o Senado Federal faz mudanças (emendas) em um projeto de lei, a Câmara dos Deputados tem até dez dias para analisar essas mudanças. Além disso, deve seguir as mesmas regras do parágrafo anterior sobre o processo de votação.
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Quando o Senado Federal faz mudanças (emendas) em um projeto de lei, a Câmara dos Deputados tem até dez dias para analisar essas mudanças. Além disso, deve seguir as mesmas regras do parágrafo anterior sobre o processo de votação.
Perguntas
O que são "emendas do Senado Federal" em um projeto de lei?
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Emendas do Senado Federal são mudanças ou sugestões feitas pelos senadores em um projeto de lei que veio da Câmara dos Deputados. Ou seja, quando um projeto é enviado para o Senado, os senadores podem propor alterações no texto. Essas mudanças precisam ser analisadas e aprovadas pela Câmara dos Deputados antes de virar lei.
Quando um projeto de lei começa a ser discutido na Câmara dos Deputados e depois é enviado ao Senado Federal, os senadores podem sugerir modificações nesse projeto. Essas sugestões são chamadas de "emendas do Senado Federal". Por exemplo, imagine que a Câmara aprovou um projeto sobre educação. Quando chega ao Senado, os senadores podem achar que algum ponto precisa ser mudado ou melhor explicado e, então, propõem uma emenda. Depois disso, o projeto volta para a Câmara dos Deputados, que tem até dez dias para analisar e decidir se aceita ou rejeita essas mudanças.
Emendas do Senado Federal, no contexto do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88, consistem nas alterações, acréscimos ou supressões propostas pelo Senado ao texto original de um projeto de lei de iniciativa privativa, proveniente da Câmara dos Deputados. Tais emendas devem ser apreciadas pela Câmara dos Deputados no prazo de dez dias, conforme disposto no § 3º do art. 64, observando-se o procedimento estabelecido no parágrafo anterior.
As denominadas "emendas do Senado Federal" consubstanciam-se nas alterações, aditamentos ou supressões perpetradas pelo Senado Federal ao texto normativo originário, exarado pela Câmara dos Deputados, no bojo do iter procedimental legislativo, mormente nos projetos de lei de iniciativa reservada, consoante preceitua o art. 64 da Constituição da República. Tais emendas, uma vez apensadas ao projeto, submetem-se à ulterior deliberação da Câmara dos Deputados, adstrita ao lapso temporal de decem dies, ex vi do § 3º do supracitado artigo, observando-se, mutatis mutandis, o regramento do parágrafo antecedente, em estrita observância ao devido processo legislativo bicameral.
Por que existe um prazo de dez dias para a Câmara dos Deputados analisar essas emendas?
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Esse prazo de dez dias existe para que a Câmara dos Deputados não demore muito para analisar as mudanças feitas pelo Senado em um projeto de lei. Assim, o processo não fica parado e as decisões são tomadas mais rápido.
O prazo de dez dias serve para garantir que a Câmara dos Deputados avalie rapidamente as emendas feitas pelo Senado. Se não houvesse um limite de tempo, o projeto poderia ficar parado por muito tempo, atrasando a aprovação das leis. Esse prazo ajuda a tornar o processo legislativo mais eficiente, evitando atrasos desnecessários e garantindo que as propostas avancem de forma ordenada.
O prazo de dez dias estabelecido para a apreciação das emendas do Senado pela Câmara dos Deputados visa conferir celeridade e efetividade ao processo legislativo, prevenindo a procrastinação na tramitação dos projetos de lei. Trata-se de mecanismo procedimental destinado a assegurar a continuidade e a conclusão tempestiva da deliberação legislativa.
O interregno temporal de dez dias, previsto no § 3º do art. 64 da Constituição da República, consubstancia-se em medida assecuratória da celeridade e da eficiência do iter legislativo, obstando a inércia deliberativa da Câmara dos Deputados quanto às emendas apostas pelo Senado Federal. Tal preceito visa resguardar o princípio da razoável duração do processo legislativo, ex vi do postulado da segurança jurídica e da efetividade normativa, evitando-se, destarte, o periculum in mora na tramitação dos diplomas legais.
O que significa "observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior"?
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A frase quer dizer que, além de seguir o prazo de dez dias, a Câmara dos Deputados precisa seguir todas as outras regras que já foram explicadas no parágrafo anterior da lei. Ou seja, não é só o prazo que importa, mas também as outras instruções que já tinham sido dadas.
Quando a lei diz "observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior", está dizendo que, além do prazo de dez dias para analisar as emendas do Senado, a Câmara dos Deputados deve seguir todas as outras regras que estão no parágrafo anterior. Por exemplo, se o parágrafo anterior fala sobre como deve ser feita a votação ou quem pode participar, essas regras também precisam ser respeitadas. É como se a lei dissesse: "Siga o prazo novo, mas não esqueça das outras regras que já foram ditas antes".
A expressão "observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior" significa que, no procedimento de apreciação das emendas do Senado pela Câmara dos Deputados, além da observância do prazo específico de dez dias, devem ser respeitadas todas as demais normas processuais estabelecidas no § 2º do mesmo artigo, no que forem aplicáveis. Ou seja, o procedimento previsto no parágrafo anterior permanece vigente, excetuando-se apenas a alteração expressa quanto ao prazo.
A locução "observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior" consubstancia remissão normativa, de sorte que, no iter procedimental atinente à apreciação das emendas senatoriais pela Câmara Baixa, impõe-se a observância das balizas e preceitos delineados no § 2º do artigo em comento, salvo quanto à modificação expressa do prazo. Trata-se, pois, de técnica legislativa de remissão, preservando-se a integralidade das disposições pretéritas, adstrita à exceção pontual ora estabelecida, em consonância com o princípio da continuidade procedimental.