Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Explicação
Se a Câmara dos Deputados ou o Senado não analisarem um projeto de lei em até 45 dias, todas as outras votações dessa Casa ficam paradas, exceto as que têm prazo definido pela Constituição, até que esse projeto seja votado. Isso serve para dar prioridade à análise desses projetos.
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Se a Câmara dos Deputados ou o Senado não analisarem um projeto de lei em até 45 dias, todas as outras votações dessa Casa ficam paradas, exceto as que têm prazo definido pela Constituição, até que esse projeto seja votado. Isso serve para dar prioridade à análise desses projetos.
Perguntas
O que significa "sobrestar deliberações legislativas"?
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"Sobrestar deliberações legislativas" quer dizer que todas as outras votações e decisões que os deputados ou senadores fariam param, ficam em pausa. Eles não podem votar em mais nada até resolverem aquele projeto que está atrasado. Só continuam as votações que têm um prazo obrigatório na Constituição.
No contexto da lei, "sobrestar deliberações legislativas" significa que, se a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal não analisarem um projeto de lei importante dentro do prazo de 45 dias, todas as outras discussões e votações dessa Casa ficam suspensas, ou seja, paradas. Imagine que é como se uma fila de tarefas fosse interrompida: ninguém pode seguir para a próxima tarefa até terminar a que está pendente. Só as votações que têm um prazo definido pela própria Constituição podem continuar normalmente. Isso serve para garantir que certos projetos recebam atenção prioritária.
Sobrestar deliberações legislativas consiste na suspensão de todas as demais apreciações e votações legislativas no âmbito da respectiva Casa parlamentar, excetuadas aquelas com prazo constitucional determinado, até que se conclua a votação da proposição pendente. Trata-se de mecanismo de trancamento de pauta, previsto no art. 64, § 2º, da CF/88, conferindo prioridade à apreciação de determinadas matérias.
O vocábulo "sobrestar deliberações legislativas", à luz do disposto no § 2º do art. 64 da Constituição Federal, denota a paralisação sine die de toda e qualquer tramitação de proposições legislativas no âmbito da respectiva Casa do Congresso Nacional, ressalvadas aquelas cujo prazo ex vi Constitutionis seja peremptório, até que se ultime a votação da matéria objeto de sobrestamento. Tal instituto consubstancia-se em mecanismo de trancamento da ordem do dia, conferindo primazia à apreciação das proposições de iniciativa reservada, em consonância com o desiderato de celeridade e efetividade do processo legislativo.
Por que algumas deliberações podem continuar mesmo com o sobrestamento?
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Algumas decisões ainda podem acontecer mesmo quando quase tudo está parado porque a própria Constituição diz que elas têm um prazo certo para acontecer. Ou seja, se a lei manda que algo seja decidido até uma data específica, isso não pode esperar. Por isso, essas decisões continuam, mesmo quando outras ficam paradas.
Quando a lei fala em "sobrestar" as deliberações, significa que a maioria das decisões do Congresso deve ser interrompida até que um projeto importante seja votado. Mas existem algumas votações que têm um prazo fixo na Constituição, como, por exemplo, a análise do Orçamento da União. Como esses prazos são obrigatórios e não podem ser adiados, essas deliberações continuam acontecendo, mesmo quando as outras estão paradas. É uma forma de garantir que assuntos muito urgentes ou essenciais não fiquem sem resposta.
O sobrestamento das deliberações legislativas previsto no §2º do art. 64 da CF/88 visa conferir prioridade à apreciação de determinadas proposições. Todavia, as deliberações que possuem prazo constitucional determinado não se submetem ao sobrestamento, pois a própria Constituição impõe sua apreciação em tempo certo, de modo a preservar a observância dos prazos e a regularidade do processo legislativo.
Consoante o disposto no §2º do art. 64 da Carta Magna, o sobrestamento das deliberações legislativas exsurge como mecanismo assecuratório da celeridade na tramitação de determinadas proposições. Todavia, exsurgem exceções à regra, notadamente quanto às deliberações que ostentam prazo constitucionalmente prefixado, eis que a ratio legis reside na supremacia dos comandos constitucionais e na observância estrita dos prazos peremptórios estabelecidos ex vi legis, os quais não podem ser obstados pelo sobrestamento, sob pena de vulneração da própria ordem constitucional.
O que são "deliberações legislativas"?
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"Deliberações legislativas" são todas as decisões e votações que os deputados e senadores fazem sobre leis e outros assuntos importantes no Congresso. Ou seja, é quando eles discutem e escolhem o que vai virar lei ou não.
Deliberações legislativas são os momentos em que os membros do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) se reúnem para discutir, analisar e votar projetos de lei, propostas de emenda à Constituição e outros assuntos de interesse público. Por exemplo, quando eles votam se um projeto de lei vai ser aprovado ou rejeitado, isso é uma deliberação legislativa. Em resumo, é o processo de tomar decisões formais sobre matérias legislativas.
Deliberações legislativas consistem nos atos de apreciação, discussão e votação de proposições legislativas no âmbito das Casas do Congresso Nacional, compreendendo projetos de lei, propostas de emenda à Constituição, medidas provisórias, requerimentos e demais matérias submetidas ao processo legislativo, nos termos regimentais e constitucionais.
Deliberações legislativas, ex vi do disposto no art. 64, § 2º, da Constituição da República, consubstanciam-se nos atos formais de cognição, discussão e votação das matérias submetidas ao crivo do Poder Legislativo, compreendendo, em sua acepção mais lata, todo e qualquer procedimento deliberativo atinente à formação da vontade colegiada das Casas Legislativas, adstrito ao iter procedimental previsto no ordenamento jurídico pátrio.
O que caracteriza uma proposição com "prazo constitucional determinado"?
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Uma proposição com "prazo constitucional determinado" é uma proposta de lei ou decisão que a própria Constituição diz que deve ser votada dentro de um tempo certo, já marcado. Ou seja, a Constituição fala claramente em quanto tempo aquilo precisa ser decidido. Por isso, mesmo que outras votações parem, essas continuam normalmente porque têm um prazo que não pode ser mudado.
Quando falamos em "prazo constitucional determinado", estamos nos referindo a situações em que a Constituição estabelece um tempo limite para que o Congresso vote determinado assunto. Por exemplo, imagine que a Constituição diga que uma proposta de intervenção federal deve ser analisada em até 24 horas. Esse é um prazo constitucional determinado. Isso significa que, mesmo que outras discussões fiquem paradas por causa de um projeto prioritário, as proposições com esse prazo especial continuam tramitando, pois a Constituição exige uma decisão rápida para elas.
Proposição com "prazo constitucional determinado" é aquela cuja apreciação pelo Poder Legislativo está sujeita a um prazo expressamente fixado na Constituição Federal. Tais proposições não se submetem ao sobrestamento previsto no art. 64, §2º, da CF/88, pois a própria Constituição impõe prioridade e celeridade à sua tramitação, em razão da relevância ou urgência do tema tratado.
Entende-se por proposição dotada de "prazo constitucional determinado" aquela cuja apreciação pelo Parlamento encontra-se jungida a termo certo, expressamente delineado no texto constitucional, a exemplo do que ocorre com o exame de medidas provisórias (art. 62, §3º, CF/88) ou com os decretos de intervenção federal (art. 36, §1º, CF/88). Tais proposições, em virtude de sua natureza excepcional e da ratio legis subjacente à fixação de prazo exíguo, eximem-se do sobrestamento das deliberações legislativas, consoante o disposto no art. 64, §2º, da Carta Magna, por força de comando constitucional expresso.