Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Explicação

Esse trecho diz que o Presidente da República pode pedir que um projeto de lei de sua autoria seja analisado mais rapidamente pelo Congresso. Isso é chamado de "urgência" na tramitação do projeto. Assim, o projeto ganha prioridade na fila de votação em relação a outros.
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