Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
d) prestação social alternativa;
Explicação
A prestação social alternativa é uma forma de pena em que a pessoa condenada realiza atividades de interesse social, como trabalhos comunitários, em vez de cumprir pena de prisão. Ela é usada principalmente quando alguém, por motivos de consciência ou crença, não pode cumprir certas obrigações legais, como o serviço militar obrigatório.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
A prestação social alternativa é uma forma de pena em que a pessoa condenada realiza atividades de interesse social, como trabalhos comunitários, em vez de cumprir pena de prisão. Ela é usada principalmente quando alguém, por motivos de consciência ou crença, não pode cumprir certas obrigações legais, como o serviço militar obrigatório.
Perguntas
O que são atividades de interesse social na prestação social alternativa?
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Atividades de interesse social são tarefas que ajudam a comunidade ou pessoas que precisam. Por exemplo, cuidar de praças, ajudar em hospitais, escolas ou lares de idosos. Quem faz prestação social alternativa trabalha nessas atividades em vez de ir para a prisão ou fazer o serviço militar.
Atividades de interesse social, na prestação social alternativa, são aquelas que trazem benefícios para a sociedade ou para grupos que precisam de apoio. Por exemplo, uma pessoa pode ser designada para ajudar na limpeza de espaços públicos, auxiliar em creches, hospitais, asilos ou participar de campanhas educativas. A ideia é que, em vez de cumprir uma obrigação que vai contra suas crenças (como o serviço militar), a pessoa contribua de outra forma positiva para a comunidade.
Atividades de interesse social, no contexto da prestação social alternativa prevista no art. 5º, inciso XLVII, alínea "d", da CF/88, consistem em tarefas destinadas ao benefício coletivo, geralmente vinculadas a entidades assistenciais, comunitárias, governamentais ou não governamentais, que visam atender necessidades sociais relevantes. A prestação social alternativa pode incluir serviços em hospitais, escolas, instituições de assistência social, entre outros, em substituição ao cumprimento de obrigações incompatíveis com a consciência do indivíduo.
As atividades de interesse social, no âmbito da prestação social alternativa, consubstanciam-se em labores de natureza comunitária, de relevante valia para o corpo social, exsurgindo como substitutivo às obrigações legais que conflitem com imperativos de foro íntimo, notadamente no tocante à objeção de consciência. Tais atividades, delineadas em consonância com o desiderato constitucional de promoção do bem-estar coletivo, materializam-se em serviços prestados a entidades públicas ou privadas de reconhecida utilidade social, a exemplo de hospitais, escolas, instituições de caridade e congêneres, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à vedação de penas cruéis ou degradantes.
Em quais situações a prestação social alternativa pode ser aplicada?
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A prestação social alternativa pode ser usada quando uma pessoa, por causa de suas crenças ou religião, não quer fazer algo que a lei manda, como servir no Exército. Em vez disso, ela faz outro tipo de trabalho que ajuda a sociedade, como prestar serviços comunitários.
A prestação social alternativa é aplicada quando alguém, por motivos de consciência, religião ou crença, não pode cumprir uma obrigação imposta pela lei, como o serviço militar obrigatório. Por exemplo, se uma pessoa tem uma religião que não permite o uso de armas, ela pode pedir para não servir no Exército. Em vez disso, ela pode ser designada para realizar tarefas úteis à comunidade, como ajudar em hospitais ou escolas. Assim, a pessoa cumpre sua obrigação de outra forma, respeitando suas convicções.
A prestação social alternativa é prevista, principalmente, para os casos em que o indivíduo, invocando imperativo de consciência, recusa-se a cumprir obrigação legal imposta a todos, como o serviço militar obrigatório (art. 143, §1º, CF/88). Nesses casos, a lei prevê a substituição da obrigação por atividade de caráter social, sem caráter punitivo, mas de interesse coletivo. Também pode ser aplicada como modalidade de pena restritiva de direitos, conforme o art. 43, IV, do Código Penal.
A prestação social alternativa, hodiernamente consagrada no ordenamento pátrio, revela-se como consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade de consciência e de crença, insculpidos no art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal de 1988. Tal instituto manifesta-se, precipuamente, em situações nas quais o administrado, escudado em imperativos de foro íntimo, recusa-se ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta, notadamente o serviço militar obrigatório, consoante preceitua o art. 143, §1º, da Carta Magna. Outrossim, a prestação social alternativa pode ser cominada como espécie de pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 43 do Código Penal, a teor da individualização da sanção penal, ex vi do art. 5º, XLVI, da Lex Fundamentalis.
Por que a prestação social alternativa é importante para quem tem objeção de consciência?
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A prestação social alternativa é importante porque permite que pessoas que não querem fazer certas coisas por causa de suas crenças ou valores, como servir no Exército, possam ajudar a sociedade de outra forma, como fazendo trabalhos comunitários. Assim, elas cumprem suas obrigações sem ir contra o que acreditam.
A prestação social alternativa existe para respeitar quem, por motivos de consciência, religião ou crença, não pode cumprir certas obrigações, como o serviço militar. Por exemplo, se uma pessoa é pacifista e não quer usar armas, ela pode, ao invés disso, prestar serviços úteis à comunidade, como ajudar em hospitais ou escolas. Dessa forma, a sociedade garante que todos contribuam, mas sem obrigar alguém a agir contra seus princípios.
A prestação social alternativa é relevante para o objetor de consciência porque assegura o exercício do direito fundamental à liberdade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI e VIII, da CF/88. Ela permite que o indivíduo cumpra obrigação legal de forma compatível com suas convicções pessoais, evitando sanções penais por descumprimento de deveres incompatíveis com sua consciência, como o serviço militar obrigatório.
A prestação social alternativa, consoante o magistério do art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição da República, revela-se instituto de suma importância para o asseguramento do direito à objeção de consciência, ex vi do princípio da dignidade da pessoa humana. Tal mecanismo propicia ao indivíduo, invocando razões de foro íntimo, notadamente de ordem religiosa, filosófica ou política, a possibilidade de eximir-se de obrigações legais incompatíveis com suas convicções, substituindo-as por atividades de relevante interesse coletivo, sem que se lhe imponha sanção penal, em estrita observância ao postulado da liberdade de consciência e crença.