Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Explicação
Quando o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal ou os Tribunais Superiores apresentam um projeto de lei, a discussão e votação desse projeto sempre começam na Câmara dos Deputados. Isso significa que a Câmara é o primeiro lugar onde esses projetos são analisados antes de irem para o Senado.
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Quando o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal ou os Tribunais Superiores apresentam um projeto de lei, a discussão e votação desse projeto sempre começam na Câmara dos Deputados. Isso significa que a Câmara é o primeiro lugar onde esses projetos são analisados antes de irem para o Senado.
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O que significa "projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores"?
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Quando o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal ou os Tribunais Superiores querem criar uma nova lei, eles podem apresentar uma proposta. Essa proposta é chamada de "projeto de lei de iniciativa" deles. Isso quer dizer que foi uma dessas autoridades que começou o processo para tentar criar a lei.
No Brasil, nem todo projeto de lei começa da mesma forma. Alguns projetos podem ser apresentados por pessoas ou órgãos específicos, como o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) ou os Tribunais Superiores. Quando dizemos "projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores", significa que só essas autoridades podem propor certos tipos de leis, como as que tratam de assuntos do interesse do Executivo ou do Judiciário. Por exemplo, se o STF quiser mudar algo sobre seu funcionamento, ele mesmo apresenta o projeto de lei ao Congresso. Esse projeto, então, começa a ser discutido primeiro na Câmara dos Deputados.
A expressão "projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores" refere-se à prerrogativa constitucional conferida a tais autoridades para apresentar projetos de lei ao Congresso Nacional. Trata-se de iniciativa reservada, prevista na Constituição Federal, que atribui competência exclusiva a esses órgãos para propor determinadas matérias legislativas, especialmente aquelas relacionadas à organização e funcionamento dos Poderes Executivo e Judiciário.
A locução "projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores" consubstancia a manifestação do princípio da iniciativa reservada, ex vi do disposto no art. 61, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, donde se extrai que a propositura de determinadas espécies normativas, mormente aquelas atinentes à estrutura e ao funcionamento dos Poderes Executivo e Judiciário, compete privativamente a tais entes. Destarte, a ratio legis reside na salvaguarda da separação dos poderes, conferindo-lhes a faculdade de deflagrar o processo legislativo em matérias de sua competência institucional.
Por que a Câmara dos Deputados é o local de início da discussão desses projetos?
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A Câmara dos Deputados é o primeiro lugar onde esses projetos são discutidos porque ela representa o povo de todo o Brasil. Assim, quando o Presidente ou os tribunais mandam um projeto de lei, ele começa a ser analisado por quem foi escolhido diretamente pela população. Só depois, se aprovado, o projeto vai para o Senado.
A razão para que esses projetos comecem pela Câmara dos Deputados está ligada ao papel dessa Casa no sistema político brasileiro. A Câmara representa diretamente o povo, pois seus membros são eleitos de acordo com a população de cada estado. Assim, quando o Presidente da República ou os tribunais propõem uma lei, ela é analisada primeiro por representantes que refletem a diversidade e a vontade popular do país. Depois de discutido e votado na Câmara, o projeto segue para o Senado, que representa os estados igualmente. Dessa forma, o processo começa com uma análise mais ampla e plural, para depois passar para uma revisão mais equilibrada entre os estados.
A Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora da tramitação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, conforme o art. 64 da CF/88, em razão de sua natureza de órgão representativo da população nacional. A sistemática visa assegurar que a apreciação inicial desses projetos ocorra perante o órgão legislativo de maior representatividade popular, antes de eventual deliberação pelo Senado Federal, que representa os entes federados de forma igualitária.
Consoante preceitua o art. 64 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe-se que a Câmara dos Deputados seja o locus originário para a deflagração do iter legislativo dos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e dos órgãos do Judiciário ali indicados. Tal disposição decorre do desiderato constitucional de prestigiar a representatividade popular, eis que a Câmara, enquanto expressão da soberania popular, constitui-se em foro privilegiado para a inauguração das discussões legislativas, antes que o Senado Federal, órgão de representação dos entes federativos, venha a se manifestar. Trata-se, pois, de opção política do constituinte originário, fundada na arquitetura institucional do bicameralismo brasileiro.
O que acontece depois que a Câmara dos Deputados discute e vota o projeto?
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Depois que a Câmara dos Deputados discute e vota o projeto, ele vai para o Senado. Lá, os senadores também vão analisar, discutir e votar o projeto. Só depois disso é que ele pode virar lei, se for aprovado.
Após a Câmara dos Deputados discutir e votar o projeto de lei, o texto aprovado é enviado ao Senado Federal. No Senado, o projeto passa por um processo semelhante: análise pelas comissões, discussão e votação pelos senadores. Se o Senado aprovar o projeto exatamente como veio da Câmara, ele segue para sanção ou veto do Presidente da República. Se o Senado modificar o texto, o projeto volta para a Câmara dos Deputados analisar as mudanças. Assim, as duas casas precisam concordar com o texto final antes que ele possa virar lei.
Concluída a discussão e votação do projeto de lei na Câmara dos Deputados, o texto aprovado é encaminhado ao Senado Federal, nos termos do art. 65 da CF/88. O Senado procederá à apreciação do projeto, podendo aprová-lo, rejeitá-lo ou propor emendas. Em caso de emendas, o projeto retorna à Câmara dos Deputados para apreciação destas alterações. Somente após a aprovação pelas duas Casas do Congresso Nacional, o projeto segue para sanção ou veto presidencial, conforme art. 66 da CF/88.
Exaurida a fase de deliberação na Câmara dos Deputados, nos moldes preconizados pelo art. 64 da Constituição Federal, o projeto de lei, ora aprovado, é remetido ao Senado Federal, em estrita observância ao bicameralismo mitigado que informa o processo legislativo pátrio. No Senado, dar-se-á nova tramitação, com possibilidade de emendamento, rejeição ou aprovação ad integrum. Eventuais emendas senatoriais ensejarão o retorno do projeto à Câmara Baixa, para deliberação superveniente, ex vi do art. 65 da Magna Carta. Ultimadas as deliberações parlamentares, a proposição será submetida à sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 66 do Texto Constitucional.