Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Explicação
Esse trecho diz que, em projetos de lei que tratam da organização dos serviços internos da Câmara dos Deputados, do Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, não é permitido aumentar as despesas previstas originalmente. Ou seja, não se pode aprovar mudanças nesses projetos que resultem em mais gastos do que o planejado.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em projetos de lei que tratam da organização dos serviços internos da Câmara dos Deputados, do Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, não é permitido aumentar as despesas previstas originalmente. Ou seja, não se pode aprovar mudanças nesses projetos que resultem em mais gastos do que o planejado.
Perguntas
O que são "serviços administrativos" nesses órgãos mencionados?
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"Serviços administrativos" aqui são todas as tarefas e atividades que fazem esses órgãos funcionarem no dia a dia. Isso inclui, por exemplo, cuidar dos funcionários, organizar documentos, manter os prédios, comprar materiais e garantir que tudo esteja funcionando bem dentro da Câmara, do Senado, dos Tribunais e do Ministério Público.
Quando a lei fala em "serviços administrativos" desses órgãos, está se referindo a tudo o que envolve a gestão interna e o funcionamento cotidiano deles. Imagine como se fosse a administração de uma grande empresa: contratar e gerenciar servidores, organizar setores, cuidar da limpeza, segurança, compras de materiais, tecnologia, folha de pagamento, entre outros. São atividades que não aparecem diretamente para o público, mas são essenciais para que o órgão possa exercer suas funções principais, como legislar ou julgar.
No contexto do artigo 63, inciso II, da CF/88, "serviços administrativos" referem-se às atividades e procedimentos internos voltados à gestão de pessoal, patrimônio, orçamento, logística, tecnologia da informação, compras, contratos, manutenção predial e demais rotinas administrativas necessárias ao regular funcionamento da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Tais serviços não abrangem as funções finalísticas dos órgãos, mas sim seu suporte operacional.
Os "serviços administrativos", consoante o escólio do artigo 63, inciso II, da Constituição da República, consistem no conjunto de atos e procedimentos internos atinentes à administração ordinária e extraordinária dos órgãos mencionados, compreendendo a gestão de recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, bem como as atividades de suporte logístico e instrumental, indispensáveis à persecução dos misteres institucionais. Trata-se, pois, de funções de natureza meramente instrumental, dissociadas das competências finalísticas, cuja organização se submete aos ditames da autonomia administrativa e orçamentária, ex vi do princípio da separação dos poderes.
Por que existe essa proibição de aumentar despesas nesses projetos?
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Essa proibição existe para evitar que sejam criadas despesas extras sem planejamento. Assim, quando o assunto é organizar o funcionamento interno desses órgãos importantes, não se pode aumentar os gastos de surpresa. Isso ajuda a controlar o dinheiro público e impede que alguém aproveite esses projetos para gastar mais do que o combinado.
A razão dessa proibição é garantir responsabilidade com o uso do dinheiro público. Se fosse permitido aumentar despesas nesses projetos, poderia haver descontrole nos gastos, já que mudanças internas poderiam virar desculpa para criar novos custos sem o devido planejamento. Por isso, a Constituição impede que, durante a discussão desses projetos, sejam incluídas despesas extras. Isso protege o orçamento, evita surpresas e mantém a administração financeira sob controle.
A vedação ao aumento de despesas em projetos relativos à organização dos serviços administrativos dos órgãos mencionados visa resguardar o equilíbrio orçamentário e impedir a criação de obrigações financeiras não previstas na proposta original. Trata-se de mecanismo de controle legislativo que busca evitar a inserção de emendas que impliquem acréscimo de despesa sem a respectiva previsão orçamentária, em observância aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
Tal vedação se funda no desiderato de resguardar a higidez das finanças públicas e a observância aos cânones do equilíbrio orçamentário, evitando-se, destarte, que projetos atinentes à organização administrativa dos órgãos elencados sejam utilizados como subterfúgio para a introdução de novas rubricas de despesa, sem a devida previsão e lastro orçamentário. Trata-se de corolário dos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da responsabilidade fiscal, ex vi do art. 63, II, da Carta Magna, obstando o advento de despesas extemporâneas e desprovidas de respaldo financeiro.
O que acontece se alguém tentar incluir um aumento de despesa nesses casos?
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Se alguém tentar colocar um aumento de gasto nesses projetos, isso não é permitido. A proposta de gastar mais dinheiro será rejeitada e não poderá seguir adiante.
Quando um projeto de lei trata da organização interna desses órgãos (como Câmara, Senado, Tribunais e Ministério Público), a Constituição proíbe que alguém tente incluir despesas extras. Por exemplo, se o projeto original não prevê gastar mais dinheiro, não se pode adicionar uma emenda para criar novos cargos ou aumentar salários. Se alguém tentar fazer isso, essa mudança simplesmente não será aceita no processo de votação.
Caso haja tentativa de inclusão de emenda ou dispositivo que implique aumento de despesa nos projetos mencionados no art. 63, II, da CF/88, tal proposta será considerada inadmissível. O aumento de despesa nesses casos é vedado pelo texto constitucional, de modo que a emenda será rejeitada de plano pelo órgão competente, não podendo sequer ser apreciada pelo plenário.
In casu, a tentativa de inserção de acréscimo de despesa nos projetos elencados no art. 63, inciso II, da Constituição Federal de 1988, resta fulminada pela vedação expressa do texto constitucional, sendo tal iniciativa manifestamente inconstitucional ab initio. Exsurge, pois, a inadmissibilidade da propositura, que deverá ser obstada liminarmente pela Mesa ou pela Comissão de Constituição e Justiça, ex vi legis, não se admitindo sequer sua apreciação meritória pelo órgão deliberativo competente, sob pena de flagrante inconstitucionalidade formal.
Quem são os responsáveis por apresentar esses projetos de organização dos serviços administrativos?
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Os responsáveis por apresentar esses projetos são os próprios órgãos citados: a Câmara dos Deputados apresenta projetos sobre seus serviços administrativos, o Senado faz o mesmo para si, assim como os Tribunais Federais e o Ministério Público apresentam projetos sobre suas próprias organizações internas.
Cada órgão tem autonomia para cuidar da sua própria estrutura administrativa. Isso significa que a Câmara dos Deputados pode propor projetos de lei sobre como funcionam seus serviços internos, o Senado faz o mesmo para sua própria organização, e assim por diante. Os Tribunais Federais e o Ministério Público também têm esse direito. Ou seja, cada um é responsável por propor mudanças ou regras sobre seu próprio funcionamento administrativo, sem interferência dos outros.
Nos termos do art. 61, §1º, II, "a", "b" e "c" da Constituição Federal, a iniciativa dos projetos de lei referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público é privativa das respectivas Casas ou instituições. Assim, compete à Mesa da Câmara dos Deputados, à Mesa do Senado Federal, aos Tribunais Federais e ao Procurador-Geral da República a apresentação desses projetos.
Consoante o disposto no art. 61, §1º, incisos II, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a iniciativa para deflagração do processo legislativo atinente à organização dos serviços administrativos das Casas Legislativas, dos Tribunais Federais e do Ministério Público é de natureza privativa, competindo, respectivamente, à Mesa da Câmara dos Deputados, à Mesa do Senado Federal, aos próprios Tribunais Federais e ao Chefe do Ministério Público da União, ex vi do princípio da separação dos poderes e da autonomia funcional dessas instituições.