Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Explicação

Esse trecho diz que, em projetos de lei que tratam da organização dos serviços internos da Câmara dos Deputados, do Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, não é permitido aumentar as despesas previstas originalmente. Ou seja, não se pode aprovar mudanças nesses projetos que resultem em mais gastos do que o planejado.
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