Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

Explicação

Quando o Presidente da República apresenta um projeto de lei que só ele pode propor, o Congresso não pode aumentar os gastos previstos nesse projeto, salvo em situações específicas citadas em outro artigo da Constituição. Isso serve para evitar que o Legislativo crie despesas não planejadas pelo Executivo nesses casos.
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