Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Explicação
Quando o Presidente da República apresenta um projeto de lei que só ele pode propor, o Congresso não pode aumentar os gastos previstos nesse projeto, salvo em situações específicas citadas em outro artigo da Constituição. Isso serve para evitar que o Legislativo crie despesas não planejadas pelo Executivo nesses casos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Quando o Presidente da República apresenta um projeto de lei que só ele pode propor, o Congresso não pode aumentar os gastos previstos nesse projeto, salvo em situações específicas citadas em outro artigo da Constituição. Isso serve para evitar que o Legislativo crie despesas não planejadas pelo Executivo nesses casos.
Perguntas
O que são projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República são propostas de leis que só o Presidente pode apresentar ao Congresso. Ou seja, apenas ele pode começar esse tipo de projeto, e mais ninguém. Por exemplo, algumas leis sobre o funcionamento do governo ou sobre salários de servidores só podem ser propostas pelo Presidente.
Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República são aqueles que, pela Constituição, só o Presidente pode apresentar ao Congresso Nacional. Isso significa que deputados, senadores ou outros órgãos não podem propor esses projetos. Por exemplo, leis sobre criação de cargos públicos, aumento de salários de servidores federais ou organização dos ministérios só podem ser sugeridas pelo Presidente. Essa regra existe para garantir que algumas decisões importantes sobre o funcionamento do governo sejam tomadas diretamente pelo chefe do Poder Executivo.
Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República são proposições legislativas cuja competência para apresentação é reservada constitucionalmente ao Chefe do Poder Executivo federal, nos termos do art. 61, §1º, da CF/88. Tais matérias incluem, entre outras, leis que disponham sobre organização administrativa e funcionamento dos órgãos do Executivo, servidores públicos federais, criação de cargos, funções ou empregos públicos, e fixação de remuneração. O objetivo é resguardar a prerrogativa do Presidente quanto a temas que afetam diretamente a estrutura e o funcionamento da Administração Pública Federal.
Os projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República consubstanciam-se naquelas proposições legislativas cuja deflagração compete, com exclusividade, ao Chefe do Executivo federal, ex vi do art. 61, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tais matérias, de natureza eminentemente administrativa e organizacional, abarcam, inter alia, a criação de cargos, funções e empregos públicos na Administração direta e autárquica, bem como a fixação de sua respectiva remuneração, além da organização dos ministérios e órgãos da Administração Pública. Trata-se, pois, de prerrogativa indelegável, que visa salvaguardar a harmonia e a separação dos poderes, inibindo a ingerência do Legislativo em matérias afetas à estruturação do Executivo.
Por que existe essa restrição de não aumentar despesas nesses projetos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Essa restrição existe para evitar que o Congresso aumente os gastos em projetos que só o Presidente pode apresentar. Assim, o governo consegue controlar melhor quanto vai gastar e evita que o país tenha despesas que não estavam planejadas.
A restrição impede que o Congresso aumente despesas em projetos exclusivos do Presidente para garantir equilíbrio nas contas públicas. Imagine que o Presidente faz um projeto prevendo certo gasto. Se o Congresso pudesse aumentar esse valor, o governo poderia perder o controle do orçamento, gastando mais do que pode. Por isso, a Constituição protege o planejamento financeiro do Executivo, permitindo que só ele decida sobre esses aumentos, salvo exceções previstas.
A vedação ao aumento de despesas pelo Legislativo, em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, visa preservar a harmonia e a separação de poderes, bem como assegurar a responsabilidade fiscal do Executivo. Tal restrição impede que o Legislativo crie obrigações financeiras não previstas pelo Chefe do Poder Executivo, evitando desequilíbrios orçamentários e respeitando a competência privativa do Presidente em matéria orçamentária e administrativa.
A ratio essendi da vedação insculpida no art. 63 da Carta Magna reside na salvaguarda do princípio da separação dos poderes e na observância do postulado do equilíbrio fiscal. Ao obstar o incremento de despesas pelo Parlamento em proposições de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, o constituinte originário visou resguardar a prerrogativa do Poder Executivo na condução da política orçamentária e financeira do Estado, ex vi do princípio da legalidade estrita e da responsabilidade na gestão da res publica, salvo as exceções expressamente contempladas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição.
O que significa a ressalva mencionada no artigo 166, § 3º e § 4º?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A ressalva quer dizer que, mesmo quando só o Presidente pode propor um projeto e o Congresso normalmente não pode aumentar os gastos, existem exceções. Essas exceções estão explicadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 166 da Constituição. Ou seja, em algumas situações especiais, o Congresso pode sim mudar os gastos, mesmo nesses projetos exclusivos do Presidente.
A expressão "ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º" significa que há exceções à regra geral. Normalmente, quando o Presidente da República apresenta um projeto de lei exclusivo dele, o Congresso não pode aumentar as despesas previstas nesse projeto. No entanto, os parágrafos 3º e 4º do artigo 166 trazem situações em que o Congresso pode, sim, fazer mudanças que aumentem despesas, como no caso de emendas ao orçamento. Por exemplo, se o Congresso quiser remanejar verbas ou corrigir erros, pode fazer isso desde que siga as condições desses parágrafos.
A ressalva mencionada no artigo 63, inciso I, refere-se às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 166 da CF/88, que autorizam a apresentação de emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária, inclusive de iniciativa exclusiva do Presidente da República, desde que observados os requisitos constitucionais, como compatibilidade com o plano plurianual e a demonstração dos recursos correspondentes. Assim, a vedação ao aumento de despesa não se aplica às situações excepcionadas por esses dispositivos.
A expressão "ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º" configura verdadeira cláusula de exceção à vedação insculpida no art. 63, I, da Constituição da República, permitindo, ad referendum das condições estabelecidas nos referidos parágrafos, a apresentação de emendas parlamentares aos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, mormente no que tange às leis orçamentárias. Tais permissivos excepcionais, desde que observados os requisitos de adequação e compatibilidade orçamentária, autorizam, em caráter residual, a alteração do quantum das despesas originalmente previstas, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes.