Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicação

Quando o Congresso aprova um projeto de lei que muda o texto original de uma medida provisória, essa medida continua valendo normalmente até que o Presidente decida sancionar (aprovar) ou vetar (rejeitar) o novo projeto. Ou seja, mesmo com alterações, a medida provisória não perde seu efeito enquanto aguarda a decisão final do Presidente.
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