Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Explicação
Quando o Congresso aprova um projeto de lei que muda o texto original de uma medida provisória, essa medida continua valendo normalmente até que o Presidente decida sancionar (aprovar) ou vetar (rejeitar) o novo projeto. Ou seja, mesmo com alterações, a medida provisória não perde seu efeito enquanto aguarda a decisão final do Presidente.
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Quando o Congresso aprova um projeto de lei que muda o texto original de uma medida provisória, essa medida continua valendo normalmente até que o Presidente decida sancionar (aprovar) ou vetar (rejeitar) o novo projeto. Ou seja, mesmo com alterações, a medida provisória não perde seu efeito enquanto aguarda a decisão final do Presidente.
Perguntas
O que é um projeto de lei de conversão?
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Um projeto de lei de conversão é um novo texto criado pelo Congresso quando eles querem mudar alguma coisa em uma medida provisória enviada pelo Presidente. Ou seja, eles pegam a ideia original, fazem alterações e criam um projeto diferente, que pode virar lei se o Presidente aprovar.
Quando o Presidente manda uma medida provisória (uma regra urgente que já começa a valer), o Congresso pode analisar e decidir que precisa mudar alguma coisa nela. Para isso, eles criam um projeto de lei de conversão: é como se pegassem a medida provisória, fizessem as alterações que acham necessárias e transformassem isso em um novo projeto. Esse projeto precisa passar por votação e, se aprovado, vai para o Presidente decidir se concorda (sanciona) ou não (veta). Só então vira lei de verdade.
O projeto de lei de conversão consiste no texto resultante da apreciação parlamentar de uma medida provisória, quando o Congresso Nacional opta por alterar o conteúdo originalmente proposto pelo Poder Executivo. Assim, caso a medida provisória seja aprovada com modificações, essas alterações são consolidadas em um projeto de lei de conversão, que será submetido à sanção ou veto presidencial, nos termos do art. 62 da CF/88.
O projeto de lei de conversão, hodiernamente, configura-se como o diploma legislativo resultante da deliberação congressual sobre medida provisória, quando esta sofre emendas ou alterações substanciais no bojo do processo legislativo adjetivo previsto no art. 62 da Constituição Federal. Exsurge, destarte, o projeto de lei de conversão como corolário da atuação do Parlamento, que, ao não se limitar à mera aprovação ad referendum do texto exarado pelo Executivo, exerce, de forma plena, sua função legiferante, encaminhando à sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo o novel texto normativo, ora transmudado em projeto de lei de conversão.
O que significa sancionar ou vetar um projeto?
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Sancionar um projeto é quando o Presidente concorda com ele e decide que ele vai virar lei. Vetar é quando o Presidente não concorda com o projeto e diz que ele não deve virar lei. Ou seja, sancionar é aprovar e vetar é rejeitar.
Quando um projeto de lei chega ao Presidente, ele precisa decidir se aprova ou não aquele texto. Se ele sanciona, significa que concorda e, por isso, o projeto vira lei. Se ele veta, é porque não concorda com tudo ou parte do texto, então ele rejeita, e essa parte não vira lei. Por exemplo, imagine que o Congresso cria uma regra nova. O Presidente pode dizer "ok, concordo" (sancionar) ou "não concordo" (vetar). Se vetar, o Congresso ainda pode tentar derrubar esse veto.
Sancionar um projeto de lei consiste no ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo manifesta sua concordância com o texto aprovado pelo Poder Legislativo, permitindo sua conversão em lei. Vetar, por sua vez, é o ato de recusa total ou parcial do projeto, fundamentado em inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, impedindo, nesse caso, sua promulgação integral ou parcial.
Sancionar, ex vi do art. 66 da Constituição Federal, consubstancia-se no assentimento expresso do Chefe do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo, ato esse que perfaz condição sine qua non para a ulterior promulgação do diploma normativo. O veto, por sua vez, constitui prerrogativa do Executivo, que, ad nutum ou motivadamente, pode opor-se, no todo ou em parte, à proposição legislativa, seja por vício de inconstitucionalidade (veto jurídico), seja por razões de conveniência e oportunidade (veto político), obstando, assim, a sua conversão em lei, salvo deliberação ulterior do Parlamento para eventual derrubada do veto.
Por que a medida provisória continua valendo mesmo após ser alterada pelo Congresso?
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A medida provisória continua valendo mesmo depois de ser mudada pelo Congresso porque ainda não existe uma nova lei no lugar dela. Só quando o Presidente aprova ou rejeita o novo texto é que a situação muda. Até lá, a regra da medida provisória segue funcionando normalmente.
Funciona assim: quando o Congresso altera o texto de uma medida provisória, ele cria um projeto de lei diferente do original. No entanto, esse novo texto ainda precisa ser aprovado ou rejeitado pelo Presidente. Enquanto isso não acontece, para evitar que haja um "vazio" na lei - ou seja, para que as regras não fiquem sem validade -, a medida provisória original continua valendo. Isso garante que não haja confusão ou falta de regras enquanto o processo não termina.
Nos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal, uma vez aprovado pelo Congresso Nacional o projeto de lei de conversão com alterações ao texto original da medida provisória, esta permanece em vigor integralmente até que o Presidente da República sancione ou vete o referido projeto. Tal previsão visa assegurar a continuidade normativa e evitar lacunas legislativas durante o trâmite final do processo legislativo.
Ex vi do disposto no § 12 do art. 62 da Constituição da República, restou consagrado que, uma vez aprovado o projeto de lei de conversão com alterações perpetradas pelo Congresso Nacional ao texto original da medida provisória, esta subsistirá com plena eficácia até que sobrevenha a sanção ou o veto presidencial ao novel diploma. Tal mecanismo visa obstar lapsos normativos, resguardando a continuidade da ordem jurídica e a segurança das relações jurídicas, enquanto não ultimado o iter legislativo previsto no magno texto constitucional.
O que acontece se o Presidente vetar o projeto de lei de conversão?
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Se o Presidente rejeitar (vetar) o projeto de lei que mudou a medida provisória, a medida provisória para de valer. Ou seja, tudo volta a ser como era antes dela existir, porque o projeto que mudava a lei não virou lei e a medida provisória deixa de ter efeito.
Quando o Congresso aprova um projeto de lei de conversão, ele está transformando a medida provisória (que tem validade temporária) em uma lei definitiva, podendo mudar seu texto original. Enquanto o Presidente não decide, a medida provisória continua valendo. Se o Presidente vetar esse projeto, ele está dizendo que não concorda com a transformação da medida provisória em lei. Assim, a medida provisória perde a validade imediatamente após o veto, pois não foi convertida em lei. Portanto, as regras criadas por ela deixam de ter efeito.
Nos termos do § 12 do art. 62 da CF/88, caso o Presidente da República vete o projeto de lei de conversão, a medida provisória perde sua eficácia imediatamente após o veto, cessando seus efeitos jurídicos. O veto impede a conversão da medida provisória em lei, e, consequentemente, esta deixa de produzir efeitos, salvo quanto aos atos praticados durante sua vigência, nos termos do § 3º do art. 62.
Ex vi do disposto no § 12 do art. 62 da Constituição Federal, cumpre asseverar que, sobrevindo o veto presidencial ao projeto de lei de conversão, exaure-se, ipso facto, a eficácia da medida provisória, que se mantinha em vigor ad interim, até a manifestação do Chefe do Executivo. Destarte, não convertida em lei a medida provisória, por força do veto, opera-se a cessação de sua vigência, restando resguardados, consoante o § 3º do mesmo artigo, os efeitos jurídicos produzidos durante o interregno de sua eficácia, salvo deliberação ulterior do Congresso Nacional quanto à disciplina das relações jurídicas dela decorrentes.