Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Explicação
Se o Congresso não criar uma regra específica até 60 dias depois que uma medida provisória for rejeitada ou perder a validade, tudo o que foi feito enquanto ela estava valendo continua protegido pelas regras dessa medida. Ou seja, os efeitos dos atos praticados durante a vigência da medida provisória permanecem válidos mesmo após ela deixar de existir.
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Se o Congresso não criar uma regra específica até 60 dias depois que uma medida provisória for rejeitada ou perder a validade, tudo o que foi feito enquanto ela estava valendo continua protegido pelas regras dessa medida. Ou seja, os efeitos dos atos praticados durante a vigência da medida provisória permanecem válidos mesmo após ela deixar de existir.
Perguntas
O que são "relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência"?
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"Relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência" quer dizer tudo o que foi feito seguindo a regra nova enquanto ela estava valendo. Por exemplo, se uma medida provisória mudou alguma coisa e as pessoas fizeram contratos ou tomaram decisões baseadas nela, essas ações continuam valendo, mesmo que a regra deixe de existir depois.
Quando a lei fala em "relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência", está se referindo a tudo aquilo que foi feito, decidido ou combinado enquanto a medida provisória estava valendo. Imagine que uma medida provisória permitiu um novo tipo de contrato. Enquanto ela esteve em vigor, várias pessoas fizeram esse contrato. Mesmo que depois a medida deixe de valer, esses contratos continuam existindo e sendo válidos, porque foram feitos enquanto a regra estava em vigor. Ou seja, as consequências jurídicas criadas nesse período permanecem protegidas.
O termo "relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência" refere-se aos vínculos e efeitos jurídicos originados de atos realizados sob a égide da medida provisória enquanto esta produzia efeitos. Assim, mesmo após a perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, tais relações jurídicas permanecem regidas pelas disposições nela contidas, resguardando a segurança jurídica dos atos praticados no período de sua vigência.
As "relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência" consubstanciam-se naquelas situações jurídicas perfeitas e acabadas, bem como nos efeitos jurídicos exsurgidos ex tunc e ex nunc, oriundos de atos jurídicos celebrados sob a égide da medida provisória, enquanto esta detinha força normativa. Destarte, mesmo sobrevindo a rejeição ou a perda de eficácia da referida medida, restam incólumes as relações jurídicas já formadas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, nos estritos termos do art. 62, § 11, da Carta Magna.
Por que existe um prazo de sessenta dias para o Congresso editar um decreto legislativo?
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O prazo de sessenta dias existe para dar ao Congresso tempo suficiente para decidir o que fazer depois que uma medida provisória perde a validade ou é rejeitada. Nesse tempo, o Congresso pode criar regras para organizar ou ajustar situações que aconteceram enquanto a medida estava valendo. Se o Congresso não fizer nada nesse prazo, tudo o que foi feito durante a vigência da medida continua valendo, para evitar confusão e insegurança.
O prazo de sessenta dias serve como uma espécie de "janela" para que o Congresso Nacional possa analisar e, se achar necessário, editar um decreto legislativo. Esse decreto pode definir como ficam as situações que aconteceram enquanto a medida provisória estava em vigor, mas depois perdeu a validade ou foi rejeitada. Imagine, por exemplo, que uma medida provisória mudou uma regra de trânsito e, durante o tempo em que ela valeu, várias pessoas agiram conforme essa nova regra. O prazo de sessenta dias permite que o Congresso decida se vai manter, ajustar ou desfazer essas mudanças. Se o Congresso não tomar nenhuma atitude nesse período, tudo o que foi feito durante a vigência da medida provisória continua valendo, para garantir que as pessoas não sejam prejudicadas por mudanças repentinas.
O prazo de sessenta dias previsto no § 11 do art. 62 da CF/88 tem por finalidade assegurar ao Congresso Nacional a possibilidade de disciplinar, por meio de decreto legislativo, os efeitos jurídicos decorrentes de atos praticados durante a vigência de medida provisória que venha a ser rejeitada ou a perder eficácia. Trata-se de mecanismo de segurança jurídica, evitando a retroatividade negativa e a insegurança nas relações jurídicas constituídas sob a égide da medida provisória. Caso o Congresso não edite o decreto legislativo no prazo estipulado, consolidam-se os efeitos produzidos no período de vigência da medida provisória.
O interregno temporal de sessenta dias, exarado no § 11 do art. 62 da Carta Magna, consubstancia-se em lapso assecuratório ao Poder Legislativo para o exercício de sua competência regulamentar, mediante a edição de decreto legislativo ex vi do § 3º do mesmo artigo, com o fito de dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias acerca das relações jurídicas erigidas sob a égide de medida provisória cuja vigência exauriu-se, seja por rejeição, seja por decurso de prazo. Tal prazo, de natureza peremptória, visa resguardar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos administrados, obstando, destarte, a retroatividade in malam partem e a anomia normativa. In albis, não se consumando a edição do decreto legislativo no prazo estipulado, restam hígidos e incólumes os efeitos pretéritos dos atos praticados à sombra da medida provisória, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica.
O que acontece se o decreto legislativo for editado dentro do prazo de sessenta dias?
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Se o decreto legislativo for feito dentro dos sessenta dias, o Congresso pode decidir como vão ficar as situações criadas enquanto a medida provisória estava valendo. Ou seja, o Congresso pode mudar, confirmar ou até cancelar o que aconteceu nesse tempo. Se não fizer nada nesse prazo, tudo o que foi feito continua valendo do jeito que estava.
Quando o Congresso edita o decreto legislativo dentro do prazo de sessenta dias após a medida provisória ser rejeitada ou perder a validade, ele pode definir regras específicas sobre o que vai acontecer com as situações criadas enquanto a medida provisória estava em vigor. Por exemplo, se uma lei temporária permitiu um benefício e o Congresso acha que esse benefício não deve continuar, ele pode, por meio do decreto, dizer que os efeitos acabam ali. Caso contrário, se não editar nada nesse prazo, tudo o que foi feito enquanto a medida provisória valia permanece protegido, como se nada tivesse mudado.
A edição do decreto legislativo no prazo de sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória permite ao Congresso Nacional disciplinar, de forma específica, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida. Caso o decreto não seja editado nesse prazo, aplica-se a regra do § 11 do art. 62 da CF/88, que determina a preservação dos efeitos jurídicos dos atos praticados sob a égide da medida provisória.
In casu, a edição do decreto legislativo ad hoc, no interregno de sessenta dias após a rejeição ou exaurimento temporal da medida provisória, confere ao Parlamento a prerrogativa de regular, ex nunc ou ex tunc, os efeitos das relações jurídicas constituídas sob a égide do ato normativo precário. Ausente a edição do referido decreto no prazo assinalado, incide a norma do § 11 do art. 62 da Constituição Federal, operando-se a convalidação ex lege dos efeitos pretéritos, à míngua de disposição em contrário emanada do Poder Legislativo.
O que significa "perda de eficácia de medida provisória"?
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Quando uma medida provisória perde a eficácia, isso quer dizer que ela deixa de valer, ou seja, não tem mais efeito. Ela para de funcionar como uma regra. Isso pode acontecer porque passou o tempo limite e o Congresso não aprovou, ou porque o Congresso rejeitou a medida.
A expressão "perda de eficácia de medida provisória" significa que a medida provisória (uma regra criada pelo Presidente para situações urgentes) deixa de valer. Isso pode ocorrer se o Congresso não analisar ou aprovar a medida dentro do prazo previsto (normalmente, até 120 dias). Quando isso acontece, a medida não pode mais ser aplicada. Por exemplo, imagine uma regra temporária que só vale enquanto o Congresso não decide sobre ela; se o tempo passar e nada for decidido, essa regra "perde a eficácia", ou seja, deixa de ter valor.
A "perda de eficácia de medida provisória" refere-se à cessação dos efeitos jurídicos da medida provisória em virtude do decurso do prazo constitucional sem sua conversão em lei pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 62 da CF/88. Tal perda pode ocorrer por decurso de prazo ou por rejeição expressa pelo Legislativo, ensejando a cessação de sua vigência e eficácia normativa.
A expressão "perda de eficácia de medida provisória" consubstancia-se na extinção ex nunc dos efeitos normativos da medida provisória, seja por decurso do prazo constitucional assinalado ad referendum do Congresso Nacional, seja por sua rejeição expressa pelo Parlamento, consoante o disposto no art. 62 da Carta Magna. Tal fenômeno implica a cessação da imperatividade do ato normativo provisorium, ressalvando-se, ex vi legis, a subsistência das relações jurídicas perfectibilizadas sob sua égide, até ulterior deliberação legislativa.