Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicação

Se uma medida provisória for rejeitada ou perder a validade porque o tempo para sua aprovação acabou, ela não pode ser apresentada novamente durante o mesmo período de trabalho do Congresso. Isso evita que o governo tente aprovar a mesma medida várias vezes em pouco tempo.
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