Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Explicação
Se uma medida provisória for rejeitada ou perder a validade porque o tempo para sua aprovação acabou, ela não pode ser apresentada novamente durante o mesmo período de trabalho do Congresso. Isso evita que o governo tente aprovar a mesma medida várias vezes em pouco tempo.
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Se uma medida provisória for rejeitada ou perder a validade porque o tempo para sua aprovação acabou, ela não pode ser apresentada novamente durante o mesmo período de trabalho do Congresso. Isso evita que o governo tente aprovar a mesma medida várias vezes em pouco tempo.
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O que é uma "sessão legislativa"?
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Uma "sessão legislativa" é o período do ano em que os deputados e senadores trabalham no Congresso, discutindo e votando leis. É como o "ano letivo" do Congresso. Geralmente, começa em fevereiro e vai até dezembro, com algumas pausas.
Sessão legislativa é o nome dado ao período anual em que o Congresso Nacional (formado pela Câmara dos Deputados e o Senado) está oficialmente trabalhando, discutindo e votando projetos de lei e outras matérias. Assim como as escolas têm o ano letivo, o Congresso tem a sessão legislativa, que normalmente começa em 2 de fevereiro e termina em 17 de julho (primeiro semestre), depois recomeça em 1º de agosto e vai até 22 de dezembro (segundo semestre), com um recesso no meio. Durante esse tempo, é que acontecem as atividades legislativas formais.
Sessão legislativa é o período anual de funcionamento ordinário do Congresso Nacional, compreendido entre 2 de fevereiro e 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro, conforme o art. 57 da Constituição Federal de 1988. Durante a sessão legislativa, ocorrem as deliberações parlamentares, sendo vedada a reedição de medida provisória rejeitada ou caduca no mesmo período, nos termos do art. 62, §10, da CF/88.
A expressão "sessão legislativa" consubstancia-se no interregno temporal anual em que se desenvolvem os trabalhos parlamentares ordinários no âmbito do Congresso Nacional, nos termos do art. 57 da Carta Magna de 1988, compreendendo-se, ordinariamente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, ressalvados os recessos regimentais. Trata-se, pois, do lapso em que se exerce, de modo regular, a função legiferante, sendo vedada, ex vi do art. 62, §10, da Constituição, a reiteração de medida provisória rejeitada ou que haja perdido eficácia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade do processo legislativo.
O que significa "perder a eficácia por decurso de prazo"?
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Quando uma medida provisória "perde a eficácia por decurso de prazo", isso quer dizer que ela deixou de valer porque o tempo que ela tinha para ser aprovada acabou. Ou seja, ela não foi aprovada a tempo pelo Congresso e, por isso, não tem mais efeito.
No caso das medidas provisórias, existe um prazo para que o Congresso Nacional analise e aprove ou rejeite o que foi proposto pelo Presidente. Se esse tempo passar e o Congresso não tomar uma decisão, a medida provisória simplesmente deixa de valer, como se expirasse a validade. Por isso, dizemos que ela "perde a eficácia por decurso de prazo": ela não foi rejeitada diretamente, mas também não foi aprovada, então caduca, ou seja, perde o efeito porque o prazo acabou.
"Perder a eficácia por decurso de prazo" refere-se à situação em que a medida provisória, não sendo apreciada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, tem sua eficácia cessada automaticamente. Ou seja, a medida provisória deixa de produzir efeitos jurídicos em virtude do término do prazo legal sem deliberação parlamentar.
A expressão "perder a eficácia por decurso de prazo" consubstancia o fenômeno jurídico pelo qual a medida provisória, exaurido o lapso temporal estabelecido no art. 62, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal, sem que haja deliberação do Congresso Nacional acerca de sua conversão em lei, vê-se privada de sua força normativa, ex tunc ou ex nunc, conforme o caso, em virtude do perecimento do prazo legalmente estipulado, restando, assim, fulminada sua eficácia normativa em razão do tempus regit actum.
Por que não é permitido reeditar a medida provisória na mesma sessão legislativa?
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Não é permitido apresentar de novo a mesma medida provisória na mesma época de trabalho do Congresso porque isso impediria que o governo ficasse insistindo na mesma ideia até ser aprovada. Assim, se o Congresso já disse "não" ou não analisou a tempo, o governo precisa esperar um novo período para tentar de novo. Isso garante que o Congresso tenha a palavra final e evita abusos.
A proibição de reeditar uma medida provisória na mesma sessão legislativa existe para proteger o equilíbrio entre o Presidente e o Congresso. Imagine que o Presidente manda uma regra urgente para o Congresso, mas os deputados e senadores rejeitam ou deixam ela "caducar" (perder o prazo). Se fosse possível mandar a mesma regra de novo imediatamente, o Congresso seria pressionado várias vezes sobre o mesmo assunto, o que não é saudável para a democracia. Por isso, a Constituição impede essa repetição, garantindo que o Congresso tenha poder real de dizer "sim" ou "não" às propostas do governo.
A vedação à reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa, prevista no § 10 do art. 62 da CF/88, objetiva impedir a burla ao processo legislativo e resguardar a competência do Congresso Nacional. Caso a medida provisória seja rejeitada ou perca eficácia por decurso de prazo, sua reedição configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes e ao devido processo legislativo, caracterizando abuso do poder regulamentar do Executivo e esvaziamento da função legislativa do Parlamento.
A ratio essendi do § 10 do art. 62 da Constituição Federal reside na salvaguarda do equilíbrio entre os Poderes da República, obstando a perpetuação do poder normativo do Executivo em detrimento da função legiferante do Parlamento. A vedação à reedição de medidas provisórias rejeitadas ou que tenham perdido eficácia na mesma sessão legislativa constitui corolário do princípio da separação dos poderes (trias politica), evitando-se, destarte, o fenômeno da "medida provisória perene" e a consequente mitigação da soberania do Congresso Nacional no processo legislativo ordinário. Tal exegese coaduna-se com o desiderato de preservar o Estado Democrático de Direito e a regularidade procedimental das espécies normativas.