Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicação

Antes que uma medida provisória seja votada pelos deputados e senadores, ela precisa ser analisada por uma comissão formada por membros das duas Casas (Câmara dos Deputados e Senado). Essa comissão dá sua opinião sobre a medida, num documento chamado parecer, que serve de base para a decisão dos parlamentares.
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