Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Quando o Presidente da República cria uma medida provisória, ela precisa ser analisada e votada primeiro pela Câmara dos Deputados, antes de ir para o Senado. Ou seja, o processo de aprovação começa sempre na Câmara dos Deputados.
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Quando o Presidente da República cria uma medida provisória, ela precisa ser analisada e votada primeiro pela Câmara dos Deputados, antes de ir para o Senado. Ou seja, o processo de aprovação começa sempre na Câmara dos Deputados.
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O que é a Câmara dos Deputados?
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A Câmara dos Deputados é um grupo de pessoas eleitas pelo povo para representar todos os brasileiros. Eles se reúnem em Brasília para discutir, criar e votar leis importantes para o país. É como se fosse uma grande reunião, onde cada deputado fala em nome de uma parte da população.
A Câmara dos Deputados é uma das duas partes principais do Congresso Nacional do Brasil, sendo a outra o Senado Federal. Ela é composta por deputados federais, que são escolhidos pelo povo através de eleições. Cada estado e o Distrito Federal têm direito a um número de deputados, de acordo com o tamanho da sua população. O principal trabalho da Câmara é discutir, propor, modificar e aprovar leis que afetam todo o país. Além disso, ela fiscaliza as ações do governo e representa os interesses do povo brasileiro.
A Câmara dos Deputados é a casa legislativa que integra o Congresso Nacional, ao lado do Senado Federal, conforme previsto no artigo 44 da Constituição Federal de 1988. É composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, pelo Distrito Federal e pelos territórios, nos termos do artigo 45 da CF/88. Compete à Câmara, entre outras funções, iniciar o processo legislativo de medidas provisórias, conforme disposto no artigo 62, § 8º, da Constituição.
A Câmara dos Deputados, ex vi do artigo 44 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em órgão colegiado integrante do Poder Legislativo bicameral, ao lado do Senado Federal, compondo, in totum, o Congresso Nacional. Constitui-se de representantes do povo, eleitos ad referendum pelo sistema proporcional, nos termos do artigo 45 da Carta Magna. Cumpre-lhe, entre outras atribuições regimentais e constitucionais, inaugurar o iter procedimental das medidas provisórias, consoante o disposto no artigo 62, § 8º, da Constituição, exercendo, assim, papel inaugural e preponderante no processo legislativo ordinário e extraordinário.
Por que a votação começa na Câmara dos Deputados e não no Senado?
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A votação das medidas provisórias começa na Câmara dos Deputados porque a lei manda que seja assim. Isso acontece porque a Câmara representa o povo de todo o Brasil, então ela tem a primeira palavra sobre o que pode virar lei. Depois, o Senado, que representa os estados, faz a segunda análise.
A Constituição determina que as medidas provisórias, criadas pelo Presidente em situações urgentes, sejam analisadas primeiro pela Câmara dos Deputados. Isso ocorre porque a Câmara é composta por representantes diretamente eleitos pelo povo, de acordo com a população de cada estado. Assim, a ideia é que as decisões mais urgentes passem primeiro pelo crivo dos representantes do povo, garantindo maior legitimidade popular à análise inicial. Só depois, a medida segue para o Senado, que representa os estados de forma igualitária.
Nos termos do art. 62, §8º, da Constituição Federal de 1988, a tramitação das medidas provisórias inicia-se, obrigatoriamente, na Câmara dos Deputados. A justificativa reside na representatividade popular da Câmara, que, por ser composta proporcionalmente à população dos estados, confere maior legitimidade à apreciação inicial de atos normativos com força de lei emanados do Executivo. Após apreciação pela Câmara, a medida provisória segue para deliberação do Senado Federal.
Ex vi do disposto no art. 62, §8º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe-se que a votação das medidas provisórias seja inaugurada na Câmara dos Deputados, foro de representação popular par excellence, em observância ao princípio da legitimidade democrática e à sistemática bicameral do processo legislativo pátrio. Tal desiderato visa assegurar que a casa legislativa de maior expressão demográfica e representatividade popular seja a primeira a exercer o juízo de admissibilidade e mérito sobre os atos normativos promanados ad nutum do Chefe do Executivo, em consonância com o equilíbrio federativo e a racionalidade procedimental do Parlamento brasileiro.