Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Explicação
Se o Congresso Nacional não terminar de votar uma medida provisória em até 60 dias após sua publicação, esse prazo pode ser estendido uma única vez por mais 60 dias. Ou seja, a medida pode valer por no máximo 120 dias, caso não seja aprovada ou rejeitada antes disso.
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Se o Congresso Nacional não terminar de votar uma medida provisória em até 60 dias após sua publicação, esse prazo pode ser estendido uma única vez por mais 60 dias. Ou seja, a medida pode valer por no máximo 120 dias, caso não seja aprovada ou rejeitada antes disso.
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O que é uma medida provisória?
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Uma medida provisória é uma regra criada rapidamente pelo Presidente do Brasil quando acontece algo muito importante e urgente. Ela começa a valer logo que é publicada, mas precisa ser aprovada pelos deputados e senadores para continuar valendo. Se eles não decidirem em até 60 dias, esse tempo pode ser dobrado, mas só uma vez. Ou seja, ela pode durar no máximo 120 dias se não for aprovada.
Medida provisória é uma ferramenta que o Presidente da República pode usar quando surge uma situação urgente e relevante, que precisa de uma solução imediata. Por exemplo, se acontecer um desastre natural e for necessário liberar recursos rapidamente, o Presidente pode criar uma medida provisória. Ela tem força de lei assim que é publicada, mas precisa ser analisada e aprovada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado) para virar uma lei definitiva. Se o Congresso não votar a medida em até 60 dias, esse prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias, mas só uma vez. Assim, a medida provisória pode valer por até 120 dias, se não for aprovada ou rejeitada antes disso.
Medida provisória é um ato normativo primário, com força de lei, editado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, conforme o art. 62 da Constituição Federal de 1988. Sua vigência é imediata, condicionada à apreciação posterior pelo Congresso Nacional. Caso não seja apreciada em até 60 dias, o prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual período, totalizando até 120 dias de vigência, salvo deliberação anterior do Congresso.
A medida provisória consubstancia-se em espécie normativa de índole excepcional, exarada ad referendum do Congresso Nacional pelo Chefe do Poder Executivo, adstrita aos requisitos constitucionais de relevância e urgência, ex vi do art. 62 da Carta Magna. Sua eficácia é imediata, ostentando força equiparada à lei ordinária, conquanto submetida ao crivo do Poder Legislativo, que detém a competência para convertê-la em lei ou rejeitá-la. Decorrido o interregno de sessenta dias sem a apreciação conclusiva pelas Casas Legislativas, opera-se, ex lege, a prorrogação automática por igual lapso temporal, não admitida ulterior dilação, perfazendo-se, destarte, o prazo máximo de centum viginti dies de vigência, findo o qual caduca, salvo se já ultimada a deliberação congressual.
O que significa "prorrogar-se-á uma única vez" nesse contexto?
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"Prorrogar-se-á uma única vez" quer dizer que o prazo pode ser aumentado só uma vez. No caso da medida provisória, se ela não for votada em 60 dias, esse tempo pode ser estendido por mais 60 dias, mas não pode ser estendido de novo depois disso.
Quando a lei diz "prorrogar-se-á uma única vez", significa que o prazo original (60 dias) pode ser duplicado apenas uma vez, ou seja, a medida provisória pode durar até 120 dias no total. Pense como se fosse um prazo para entregar um trabalho na escola: se você tem 60 dias, pode pedir mais 60 dias apenas uma vez. Depois disso, não pode pedir mais tempo. Assim, a medida provisória não pode ficar sendo prorrogada várias vezes; só tem direito a uma extensão.
A expressão "prorrogar-se-á uma única vez" determina que a vigência da medida provisória, inicialmente de 60 dias, poderá ser estendida por igual período, uma única vez, caso não haja deliberação conclusiva do Congresso Nacional. Portanto, o prazo máximo de vigência é de 120 dias, vedadas novas prorrogações sucessivas.
A locução "prorrogar-se-á uma única vez" consubstancia a vedação à perpetuidade da vigência das medidas provisórias, estabelecendo, ex vi legis, a possibilidade de dilação do prazo originário de sessenta dias por apenas mais uma vez e pelo mesmo lapso temporal, totalizando, in totum, o interregno máximo de cento e vinte dias. Ultrapassado esse prazo, sem deliberação do Congresso Nacional, exaure-se a eficácia normativa da medida provisória, restando vedada qualquer ulterior prorrogação, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da temporariedade que lhes é inerente.
Por que existe um limite para a prorrogação da medida provisória?
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O limite existe para evitar que a medida provisória dure para sempre sem ser aprovada pelo Congresso. Assim, o presidente não pode usar essa regra para criar leis que fiquem valendo por muito tempo sem que os deputados e senadores concordem. Isso garante que as decisões importantes sejam discutidas e aprovadas por todos, e não apenas pelo presidente.
O limite para a prorrogação da medida provisória serve para equilibrar os poderes entre o presidente e o Congresso. A medida provisória é uma ferramenta rápida para situações urgentes, mas não pode substituir o processo normal de criação de leis. Por isso, ela só pode valer por um tempo curto (até 120 dias no total). Se o Congresso não decidir nesse prazo, a medida perde a validade. Isso impede que o presidente governe sozinho por meio de medidas provisórias e obriga o Legislativo a participar das decisões.
O limite para a prorrogação da vigência da medida provisória, previsto no art. 62, § 7º, da CF/88, visa assegurar a excepcionalidade e a temporariedade desse instrumento legislativo. A restrição temporal impede que medidas provisórias permaneçam em vigor indefinidamente sem apreciação do Congresso Nacional, preservando a separação dos poderes e evitando o exercício abusivo do poder normativo pelo Executivo. O prazo máximo de 120 dias reforça a necessidade de deliberação parlamentar sobre o conteúdo da medida.
A ratio essendi do limite à prorrogação da vigência das medidas provisórias, ex vi do art. 62, § 7º, da Constituição Federal, reside na preservação do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ínsito ao Estado Democrático de Direito. Tal restrição temporal obsta a perpetuação sine die do poder normativo exarado ad nutum pelo Chefe do Executivo, resguardando a competência legiferante do Parlamento e evitando a mitigação do princípio da legalidade estrita. Destarte, a prorrogação única, por igual período, consubstancia mecanismo de salvaguarda da excepcionalidade e transitoriedade da medida provisória, adstrita à apreciação célere pelo Congresso Nacional.
O que acontece se a votação não for encerrada após a prorrogação?
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Se a votação não acabar depois do tempo extra de 60 dias, a medida provisória para de valer. Ou seja, ela deixa de ter efeito e não pode mais ser usada.
Quando uma medida provisória é criada, ela vale por 60 dias. Se o Congresso não terminar de votar nesse tempo, o prazo pode ser estendido por mais 60 dias, totalizando 120 dias. Se, mesmo assim, a votação não terminar nas duas casas (Câmara e Senado), a medida provisória perde a validade. Isso significa que ela deixa de ter efeito, como se nunca tivesse existido, a não ser que o Congresso aprove uma lei para regular o que aconteceu enquanto ela estava valendo.
Caso a votação da medida provisória não seja concluída nas duas Casas do Congresso Nacional após o prazo original de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a medida provisória perde sua eficácia, nos termos do art. 62, § 3º, da CF/88. Os efeitos jurídicos produzidos durante sua vigência deverão ser disciplinados por decreto legislativo, sob pena de permanecerem válidos até sua revogação.
Exaurido o lapso temporal de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, sem que se perfectibilize a deliberação conclusiva acerca da medida provisória nas duas Casas do Congresso Nacional, opera-se, ex vi do art. 62, § 3º, da Constituição Federal, a cessação de sua eficácia normativa, restando ao Parlamento, por intermédio de decreto legislativo, dispor sobre os efeitos jurídicos produzidos no interregno de sua vigência, sob pena de convalidação dos atos praticados.