Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
c) multa;
Explicação
A multa é um tipo de punição em que a pessoa condenada precisa pagar uma quantia em dinheiro ao Estado por ter cometido um crime. Ela é uma das formas de pena previstas na lei brasileira.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A multa é um tipo de punição em que a pessoa condenada precisa pagar uma quantia em dinheiro ao Estado por ter cometido um crime. Ela é uma das formas de pena previstas na lei brasileira.
Perguntas
O que acontece se a pessoa não pagar a multa imposta como pena?
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Se a pessoa não paga a multa que foi determinada como punição, ela pode ter problemas. O governo pode cobrar esse dinheiro dela, como se fosse uma dívida. Podem até pegar parte dos bens dela para pagar a multa. Enquanto não pagar, pode ter dificuldades com documentos ou processos, e isso pode atrapalhar a vida dela.
Quando alguém é condenado a pagar uma multa como pena e não faz esse pagamento, a multa vira uma dívida com o governo. O Estado pode cobrar essa dívida do mesmo jeito que cobra impostos atrasados, por exemplo: pode bloquear contas bancárias, penhorar bens ou até impedir que a pessoa faça certas coisas, como tirar passaporte. Além disso, enquanto não paga, a pessoa pode ter restrições legais e dificuldades em processos judiciais futuros.
A inadimplência da multa penal implica sua conversão em dívida de valor, nos termos do artigo 51 do Código Penal. O Estado poderá promover sua execução fiscal, utilizando-se dos meios previstos na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), inclusive penhora de bens. Ressalte-se que a multa não paga não enseja prisão civil, mas pode gerar restrições patrimoniais e, em determinadas hipóteses, dificultar a extinção da punibilidade.
In casu, a inobservância do adimplemento da sanção pecuniária, ex vi do artigo 51 do Código Penal, enseja a transmudação da multa em dívida de valor, passível de exação mediante o rito da execução fiscal, consoante preconiza a Lei nº 6.830/80. Destarte, o inadimplemento não autoriza a constrição da liberdade do apenado, vedada a prisão civil por dívida, mas enseja a constrição patrimonial, inclusive mediante penhora de bens, até a satisfação do quantum devido, podendo, ademais, obstar a declaração de extinção da punibilidade, nos termos da legislação penal vigente.
Como o valor da multa é definido pela Justiça?
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O valor da multa é decidido pelo juiz, levando em conta a gravidade do crime, a situação de quem cometeu o crime (se tem dinheiro ou não) e o que está escrito na lei. O juiz não pode escolher qualquer valor: ele segue regras que dizem quanto pode ser cobrado e como calcular esse valor.
A definição do valor da multa segue regras estabelecidas por leis específicas, como o Código Penal. O juiz analisa fatores como a gravidade do crime, a condição financeira do condenado e os limites mínimos e máximos previstos na lei para aquele tipo de infração. Por exemplo, se a lei disser que a multa pode variar de 10 a 360 dias-multa, o juiz escolhe o número de dias conforme o caso. Depois, define quanto vale cada dia-multa, de acordo com a renda da pessoa. Assim, quem tem mais dinheiro paga mais, e quem tem menos, paga menos.
O valor da multa é fixado pelo magistrado de acordo com os critérios previstos no artigo 49 do Código Penal, que estabelece o sistema de dias-multa. O juiz determina, primeiramente, a quantidade de dias-multa (dentro dos limites legais para cada tipo penal) e, em seguida, o valor unitário do dia-multa, que deve variar entre 1/30 e 5 vezes o maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica do réu. O somatório desses parâmetros resulta no valor final da multa.
A quantificação da multa penal, ex vi do artigo 49 do Codex Penal brasileiro, opera-se mediante o sistema bifásico dos dias-multa, consistindo, primeiramente, na fixação judicial da quantidade de dias, observados os limites cominados abstratamente pelo tipo penal, e, secundariamente, na estipulação do quantum pecuniário de cada dia-multa, o qual deve ser arbitrado consoante a capacidade econômica do réu, podendo oscilar entre um trigésimo e cinco vezes o maior salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Tal procedimento visa à efetivação do princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
A multa pode ser aplicada junto com outros tipos de pena?
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Sim, a multa pode ser aplicada junto com outros tipos de punição, como prisão ou prestação de serviços. Isso significa que, ao cometer um crime, a pessoa pode ser condenada a pagar dinheiro e também cumprir outra pena ao mesmo tempo.
Sim, a multa pode ser aplicada junto com outras penas. Por exemplo, se alguém for condenado por um crime, o juiz pode decidir que essa pessoa deve tanto cumprir um tempo na prisão quanto pagar uma quantia em dinheiro ao Estado. Isso acontece porque a lei permite combinar diferentes tipos de punição, dependendo do caso e da gravidade do crime. Assim, a multa pode ser somada a penas como reclusão, detenção ou prestação de serviços à comunidade.
Sim, a multa pode ser cumulada com outras espécies de pena, conforme o disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e no art. 44, §2º, do Código Penal. A legislação penal brasileira admite a aplicação conjunta da pena de multa com penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos, observada a individualização da pena pelo magistrado.
Assentando-se na égide do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e em consonância com o disposto no Código Penal Pátrio, a sanção pecuniária, qual seja, a multa, ostenta natureza autônoma e pode, a critério do juízo sentenciante e em observância ao princípio da individualização da pena, ser cumulativamente imposta com outras espécies sancionatórias, sejam elas privativas de liberdade ou restritivas de direitos, ex vi legis. Tal possibilidade decorre do permissivo legal e da hermenêutica sistemática do ordenamento jurídico penal brasileiro.