Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Se o Congresso Nacional não analisar uma medida provisória em até 45 dias, ela passa a ter prioridade máxima na votação. Isso significa que nada mais pode ser votado naquela Casa até que essa medida seja decidida.
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Se o Congresso Nacional não analisar uma medida provisória em até 45 dias, ela passa a ter prioridade máxima na votação. Isso significa que nada mais pode ser votado naquela Casa até que essa medida seja decidida.
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O que significa "entrar em regime de urgência" para uma medida provisória?
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Quando uma medida provisória "entra em regime de urgência", ela passa a ser a coisa mais importante para ser votada no Congresso. Isso quer dizer que, se ela não for analisada em até 45 dias, nada mais pode ser votado naquela parte do Congresso até que decidam sobre essa medida. Ou seja, trava tudo até resolverem esse assunto.
Entrar em "regime de urgência" significa que a medida provisória passa a ter prioridade máxima na pauta do Congresso. Imagine que o Congresso tem uma fila de assuntos para votar. Se uma medida provisória não for analisada em 45 dias, ela pula para o início da fila e ninguém pode votar em mais nada até que essa medida seja decidida. É como se todos os outros assuntos fossem "pausados" até resolverem isso, para garantir que o Congresso não demore demais para tomar uma decisão sobre temas urgentes.
O ingresso da medida provisória em "regime de urgência", conforme o § 6º do art. 62 da Constituição Federal, implica a suspensão da apreciação de quaisquer outras matérias legislativas na Casa do Congresso Nacional onde a MP estiver tramitando, até que se conclua sua votação. Tal regime é instaurado automaticamente após o decurso do prazo de 45 dias da publicação da medida provisória, conferindo-lhe precedência absoluta na ordem do dia.
Nos termos do § 6º do art. 62 da Constituição da República, a superveniência do denominado "regime de urgência" à medida provisória consubstancia-se, ex vi legis, na preclusão da deliberação de quaisquer outros expedientes legislativos na respectiva Casa do Congresso Nacional em que tramita a referida medida, até que se ultime sua votação. Tal efeito opera-se ope legis, decorrido in albis o prazo de quarenta e cinco dias contados da publicação da medida provisória, atribuindo-lhe, destarte, supremacia absoluta na ordem dos trabalhos legislativos, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade do processo legislativo excepcional.
O que são "deliberações legislativas" que ficam sobrestadas?
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"Deliberações legislativas" são todas as decisões e votações que o Congresso faz sobre leis e outros assuntos. Quando elas ficam "sobrestadas", significa que param, ficam em pausa. Ou seja, se uma medida provisória não for votada em 45 dias, todas as outras votações param até que ela seja decidida.
Deliberações legislativas são os trabalhos e votações que os deputados e senadores fazem para aprovar leis, discutir projetos, analisar propostas, entre outros assuntos do Legislativo. Quando a lei diz que essas deliberações ficam "sobrestadas", quer dizer que elas são interrompidas, ou seja, não podem acontecer. Por exemplo: se há uma medida provisória esperando votação há mais de 45 dias, nenhuma outra lei ou proposta pode ser votada antes dela. É como se todas as outras tarefas ficassem em uma fila de espera, até que a medida provisória seja resolvida.
Deliberações legislativas referem-se a todos os atos de apreciação, discussão e votação de matérias legislativas pelo Plenário das Casas do Congresso Nacional, como projetos de lei, emendas constitucionais, requerimentos, entre outros. Quando tais deliberações ficam sobrestadas, significa que sua tramitação e apreciação ficam suspensas, não podendo ser apreciadas pelo Plenário até que se conclua a votação da medida provisória que tramita em regime de urgência, conforme o disposto no art. 62, § 6º, da CF/88.
As deliberações legislativas, in casu, consistem em quaisquer atos decisórios do órgão colegiado parlamentar, compreendendo a apreciação, discussão e votação de proposições normativas de índole diversa, tais como projetos de lei, propostas de emenda à Constituição, requerimentos e demais expedientes submetidos ao crivo do Legislativo. Ao serem sobrestadas, ex vi do art. 62, § 6º, da Constituição da República, resta-lhes obstado o regular processamento e ulterior deliberação, permanecendo em estado de latência até que se ultime, com a devida votação, a medida provisória submetida ao regime de urgência, o que consubstancia verdadeira preclusão temporal das demais matérias em trâmite.
Por que o prazo de 45 dias é importante nesse processo?
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O prazo de 45 dias é importante porque, se o Congresso não analisar a medida provisória nesse tempo, ela vira a coisa mais urgente para ser votada. Ou seja, nada mais pode ser decidido até que essa medida seja resolvida. Isso faz com que o Congresso tenha que dar atenção rápida ao assunto.
O prazo de 45 dias serve para garantir que o Congresso não demore demais para analisar uma medida provisória, que é uma decisão urgente tomada pelo Presidente. Se passar desse prazo sem que o Congresso vote, essa medida passa a ser a prioridade máxima: os deputados e senadores não podem votar em mais nada até resolverem essa questão. É como se a medida provisória entrasse na frente de toda a fila de projetos, forçando o Congresso a decidir logo se concorda ou não com ela.
O prazo de 45 dias previsto no § 6º do art. 62 da CF/88 tem a finalidade de conferir celeridade à apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional. Ultrapassado esse lapso temporal sem deliberação, a medida provisória passa a tramitar em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver, até que se conclua sua votação. Tal mecanismo visa evitar a perpetuação da vigência de medidas provisórias sem apreciação parlamentar.
O dies ad quem de quarenta e cinco dias, exarado no § 6º do art. 62 da Carta Magna, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de celeridade e efetividade do processo legislativo atinente às medidas provisórias. Ultrapassado in albis tal interstício temporal, impõe-se o regime de urgência, com o consequente sobrestamento das demais deliberações legislativas da respectiva Casa do Congresso Nacional, até ulterior resolução da matéria. Tal previsão visa obstar a procrastinação sine die da apreciação parlamentar, resguardando a higidez do sistema de freios e contrapesos.
O que acontece se a medida provisória não for votada mesmo após entrar em regime de urgência?
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Se a medida provisória não for votada, mesmo depois de virar prioridade máxima, nada mais pode ser votado naquela parte do Congresso até que ela seja decidida. Ou seja, tudo para até resolverem essa medida provisória.
Quando uma medida provisória não é analisada em até 45 dias, ela passa a ser o assunto mais urgente do Congresso. Isso quer dizer que, enquanto ela não for votada, nenhum outro projeto pode ser discutido ou votado naquela Casa (Câmara ou Senado). É como se tudo ficasse "travado" até que os parlamentares decidam o que fazer com a medida provisória.
Caso a medida provisória não seja apreciada no prazo de 45 dias, ela passa a tramitar em regime de urgência, conforme o art. 62, § 6º, da CF/88. Nesse regime, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que a medida estiver tramitando ficam sobrestadas até a votação final da medida provisória, não podendo ser apreciados outros projetos legislativos até a deliberação da matéria.
Consoante o disposto no art. 62, § 6º, da Constituição da República, a inércia do Congresso Nacional em apreciar a medida provisória no interregno de quarenta e cinco dias, a contar de sua publicação, enseja a incidência do denominado regime de urgência, ipso facto, em cada uma das Casas Legislativas. Destarte, ficam sobrestadas, ex vi legis, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que a medida estiver em trâmite, até que se ultime a votação da referida medida provisória, restando, pois, suspensa a apreciação de quaisquer outras matérias, em observância ao princípio da prioridade normativa conferida pelo constituinte originário.