Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Explicação
Antes de analisar se uma medida provisória é boa ou ruim, cada uma das Casas do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado) precisa primeiro verificar se ela realmente atende aos requisitos de relevância e urgência exigidos pela Constituição. Só depois dessa checagem é que podem discutir o conteúdo da medida.
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Antes de analisar se uma medida provisória é boa ou ruim, cada uma das Casas do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado) precisa primeiro verificar se ela realmente atende aos requisitos de relevância e urgência exigidos pela Constituição. Só depois dessa checagem é que podem discutir o conteúdo da medida.
Perguntas
O que são "pressupostos constitucionais" no caso das medidas provisórias?
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Pressupostos constitucionais, nesse caso, são as condições básicas que precisam ser cumpridas para que uma medida provisória possa existir. Para o presidente criar uma medida provisória, ela tem que ser realmente importante e urgente. O Congresso precisa checar primeiro se esses motivos existem mesmo, antes de discutir se a medida é boa ou ruim.
Os "pressupostos constitucionais" das medidas provisórias são como regras que vêm antes de tudo: são condições obrigatórias que a Constituição exige para que o presidente possa criar uma medida provisória. Essas condições são a relevância e a urgência do assunto. Ou seja, só pode ser feita uma medida provisória quando o tema é muito importante e não pode esperar. Antes de debater o conteúdo da medida, o Congresso deve analisar se esses requisitos estão presentes. Se não estiverem, a medida nem deveria ser discutida.
Pressupostos constitucionais, no contexto das medidas provisórias, referem-se aos requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62, caput, da CF/88. Tais pressupostos são condições objetivas de admissibilidade para a edição e tramitação das medidas provisórias. A apreciação prévia desses requisitos pelas Casas do Congresso Nacional é condição procedimental para a deliberação sobre o mérito da medida provisória.
Os denominados pressupostos constitucionais, adstritos à seara das medidas provisórias, consubstanciam-se nas condições sine qua non de relevância e urgência, ex vi do art. 62 da Constituição da República. Tais requisitos configuram-se como elementos essenciais à validade formal do ato normativo editado ad referendum do Congresso Nacional, sendo mister que as Casas Legislativas procedam, em juízo preliminar, à aferição do atendimento de tais pressupostos, sob pena de inconstitucionalidade formal da medida exarada pelo Chefe do Executivo.
Para que serve esse "juízo prévio" mencionado no trecho?
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Esse "juízo prévio" serve para que o Congresso, antes de discutir se a medida provisória é boa ou ruim, verifique se ela realmente pode existir. Ou seja, eles checam primeiro se a medida é mesmo urgente e importante, como manda a Constituição. Só depois disso é que vão analisar o que a medida diz.
O "juízo prévio" mencionado significa que, antes de debater o conteúdo de uma medida provisória (se ela é útil, justa, etc.), a Câmara dos Deputados e o Senado precisam, obrigatoriamente, conferir se ela cumpre os requisitos básicos exigidos pela Constituição: relevância e urgência. É como checar se uma pessoa tem ingresso antes de entrar numa festa. Só depois de confirmar que a medida realmente pode ser analisada é que os parlamentares vão discutir o mérito, ou seja, o conteúdo e os efeitos dessa medida.
O "juízo prévio" previsto no § 5º do art. 62 da CF/88 consiste na análise inicial, pelas Casas do Congresso Nacional, do atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias. Somente após a verificação formal desses requisitos é que se procede à deliberação sobre o mérito da medida provisória.
O aludido "juízo prévio", exarado no § 5º do art. 62 da Carta Magna, consubstancia-se em etapa procedimental sine qua non, na qual as Casas Legislativas, em sede de cognição sumária, devem aferir o preenchimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, conditio sine qua non para a admissibilidade da medida provisória. Exsurge, pois, como filtro preliminar, antecedente à apreciação do mérito, resguardando-se, destarte, a higidez do processo legislativo e a observância do princípio da legalidade estrita.
O que acontece se uma das Casas entender que a medida provisória não atende aos pressupostos constitucionais?
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Se uma das Casas (Câmara dos Deputados ou Senado) achar que a medida provisória não é realmente urgente ou importante, ela pode recusar analisar o resto do conteúdo. Ou seja, a medida pode ser rejeitada logo de cara, sem nem discutir se ela é boa ou ruim.
Antes de discutir se uma medida provisória é adequada, tanto a Câmara quanto o Senado precisam verificar se ela realmente atende aos requisitos de "relevância" e "urgência", que são exigidos pela Constituição. Se, por exemplo, a Câmara dos Deputados entender que a medida não é urgente nem relevante, ela pode rejeitar a medida provisória logo no começo do processo. Nesse caso, a medida deixa de valer e não é mais analisada pelo Congresso. É como se fosse uma "triagem": só passa para a próxima etapa aquilo que realmente preenche os requisitos básicos.
Caso uma das Casas do Congresso Nacional conclua que a medida provisória não preenche os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, poderá rejeitá-la liminarmente, sem apreciação do mérito. A inobservância desses requisitos implica a inadmissibilidade da medida provisória, que perderá sua eficácia, nos termos do art. 62 da CF/88.
Verificando-se, ex ante, por juízo de admissibilidade, que a medida provisória não se reveste dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, consoante preconiza o art. 62 da Carta Magna, poderá qualquer das Casas do Congresso Nacional obstar o prosseguimento da apreciação da matéria, fulminando-a ab initio. Tal deliberação, de natureza eminentemente política e constitucional, importa na rejeição liminar do ato normativo, que, ex tunc, perde sua eficácia, restando prejudicada a análise do mérito legislativo.