Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicação

Antes de analisar se uma medida provisória é boa ou ruim, cada uma das Casas do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado) precisa primeiro verificar se ela realmente atende aos requisitos de relevância e urgência exigidos pela Constituição. Só depois dessa checagem é que podem discutir o conteúdo da medida.
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