Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Explicação
Se uma medida provisória não for aprovada pelo Congresso em até 60 dias (podendo esse prazo ser prorrogado por mais 60 dias), ela deixa de ter validade desde o início. O Congresso deve então criar regras para resolver situações que surgiram enquanto a medida estava valendo.
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Se uma medida provisória não for aprovada pelo Congresso em até 60 dias (podendo esse prazo ser prorrogado por mais 60 dias), ela deixa de ter validade desde o início. O Congresso deve então criar regras para resolver situações que surgiram enquanto a medida estava valendo.
Perguntas
O que significa "perder eficácia desde a edição" de uma medida provisória?
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Quando se diz que uma medida provisória "perde eficácia desde a edição", significa que, se ela não for aprovada no tempo certo, é como se nunca tivesse existido. Tudo o que foi feito com base nela pode precisar ser revisto, porque ela deixa de valer desde o começo.
Imagine que o governo cria uma regra temporária (medida provisória) para resolver um problema urgente. Se essa regra não for aprovada pelo Congresso no prazo de até 120 dias, ela "perde eficácia desde a edição". Isso quer dizer que, legalmente, é como se essa regra nunca tivesse existido. Por exemplo, se pessoas tomaram decisões baseadas nessa regra, pode ser necessário ajustar essas situações, pois a base legal delas desapareceu. Por isso, o Congresso precisa decidir como ficam essas situações que aconteceram enquanto a medida estava em vigor.
A expressão "perder eficácia desde a edição" significa que, caso a medida provisória não seja convertida em lei no prazo constitucional, considera-se extinta a sua eficácia ex tunc, ou seja, desde sua publicação. Assim, os efeitos jurídicos produzidos durante sua vigência são, em princípio, desconstituídos, salvo disposição em contrário em decreto legislativo do Congresso Nacional, que poderá disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.
A assertiva de que a medida provisória "perderá eficácia, desde a edição", consubstancia a consagração do princípio da retroatividade ex tunc da ineficácia normativa, caso não haja sua conversão em lei no interregno constitucionalmente previsto. Destarte, exsurge a necessidade de o Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas constituídas sob a égide da referida medida, a fim de evitar o vácuo normativo e a insegurança jurídica, ex vi do art. 62, § 3º, da Carta Magna.
Para que serve o "decreto legislativo" mencionado no trecho?
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O "decreto legislativo" serve para o Congresso criar regras e decidir como ficam as situações que aconteceram enquanto a medida provisória estava valendo, caso ela não seja aprovada e perca a validade. É uma forma de organizar e resolver possíveis problemas para quem foi afetado por essa medida.
O decreto legislativo, nesse contexto, é um instrumento usado pelo Congresso Nacional para regularizar situações que surgiram enquanto uma medida provisória estava em vigor, mas que depois perdeu a validade porque não foi aprovada a tempo. Imagine, por exemplo, que uma medida provisória mudou uma regra sobre impostos e empresas seguiram essa regra por dois meses. Se a medida caduca (ou seja, perde a validade), o decreto legislativo vai dizer como ficam essas situações: se as empresas precisam devolver dinheiro, se fica tudo como estava, ou outra solução. Assim, evita-se confusão e insegurança para quem foi afetado pela medida provisória.
O decreto legislativo, conforme previsto no § 3º do art. 62 da CF/88, tem a finalidade de disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias que perderam eficácia por decurso de prazo sem conversão em lei. Trata-se de um ato normativo do Congresso Nacional que visa regular os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da medida provisória, prevenindo insegurança jurídica e estabelecendo critérios para a manutenção, modificação ou extinção desses efeitos.
O decreto legislativo, ex vi do disposto no § 3º do art. 62 da Constituição Federal, consubstancia-se em espécie normativa de competência exclusiva do Congresso Nacional, destinada a disciplinar, ex nunc ou ex tunc, as relações jurídicas constituídas sob a égide de medidas provisórias que, não convertidas em lei no interregno constitucionalmente assinalado, restam desprovidas de eficácia ab initio. Tal providência visa obstar a ocorrência de lacunas normativas e assegurar a estabilidade e segurança das relações jurídicas formadas inter tempus, em consonância com os princípios da legalidade e da proteção da confiança.
O que são "relações jurídicas decorrentes" de uma medida provisória?
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"Relações jurídicas decorrentes" de uma medida provisória são todos os efeitos e situações que aconteceram enquanto essa medida estava valendo. Por exemplo, se uma medida provisória mudou uma regra e, durante o tempo em que ela existiu, as pessoas fizeram contratos ou tomaram decisões com base nessa regra, essas situações são chamadas de "relações jurídicas decorrentes". Quando a medida deixa de valer, é preciso decidir o que acontece com tudo isso que já foi feito.
Quando falamos em "relações jurídicas decorrentes" de uma medida provisória, estamos nos referindo a todos os atos, contratos, direitos e obrigações que surgiram enquanto a medida estava em vigor. Imagine, por exemplo, que uma medida provisória reduziu impostos por um tempo. Durante esse período, empresas e pessoas pagaram menos impostos, fizeram negócios e tomaram decisões baseadas nessa regra temporária. Se a medida provisória perde a validade, surge a dúvida: o que acontece com tudo que foi feito nesse intervalo? Por isso, a lei pede que o Congresso regule essas situações, para evitar injustiças e insegurança jurídica.
As "relações jurídicas decorrentes" de uma medida provisória referem-se aos efeitos jurídicos produzidos durante sua vigência, isto é, aos atos, negócios jurídicos e situações jurídicas constituídas sob a égide da medida provisória enquanto esta possuía força de lei. Caso a medida provisória perca eficácia por decurso de prazo sem conversão em lei, cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, o tratamento dessas relações jurídicas, visando garantir segurança jurídica e evitar retroatividade prejudicial.
As relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias, ex vi do art. 62, § 3º, da Constituição Federal, consubstanciam-se nos efeitos ex tunc e ex nunc advindos da incidência normativa da medida provisória durante sua vigência. Tais relações, constituídas sob a égide da norma provisória, demandam, ante a perda de eficácia desta por ausência de conversão em lei no interregno constitucionalmente estipulado, a devida disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, a fim de resguardar o princípio da segurança jurídica e evitar o aniquilamento de situações jurídicas consolidadas sob a égide do ato normativo precário.