Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Explicação
Se o Presidente criar ou aumentar impostos por meio de medida provisória, essa mudança só passa a valer no ano seguinte, e apenas se o Congresso transformar essa medida em lei até o fim do ano em que ela foi criada. Existem algumas exceções para certos tipos de impostos, que não seguem essa regra.
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Se o Presidente criar ou aumentar impostos por meio de medida provisória, essa mudança só passa a valer no ano seguinte, e apenas se o Congresso transformar essa medida em lei até o fim do ano em que ela foi criada. Existem algumas exceções para certos tipos de impostos, que não seguem essa regra.
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O que é uma medida provisória?
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Uma medida provisória é uma regra criada pelo Presidente da República quando precisa resolver algo importante e urgente. Ela começa a valer imediatamente, mas só por um tempo. Depois, o Congresso precisa decidir se essa regra vai virar uma lei de verdade ou se vai deixar de valer.
Medida provisória é um instrumento que o Presidente da República pode usar quando surge uma situação urgente e relevante, ou seja, que não pode esperar o processo normal de criação de leis. Assim que é publicada, a medida provisória já tem força de lei, ou seja, passa a valer imediatamente. No entanto, ela só continua valendo se o Congresso Nacional analisar e aprovar essa medida, transformando-a em lei. Se o Congresso não aprovar, a medida deixa de valer e tudo volta ao que era antes.
A medida provisória é um ato normativo primário, com força de lei, editado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, conforme previsto no art. 62 da Constituição Federal de 1988. Sua vigência é imediata, condicionada à apreciação posterior pelo Congresso Nacional, que poderá convertê-la em lei ordinária ou rejeitá-la, hipótese em que perderá eficácia ex tunc.
A medida provisória consubstancia-se em espécie normativa de índole excepcional, emanada ad referendum do Congresso Nacional, pelo Chefe do Poder Executivo, adstrita aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, ex vi do art. 62 da Magna Carta. Sua eficácia é imediata, com força de lei lato sensu, pendente, todavia, de ulterior deliberação pelo Parlamento, a fim de que se opere sua conversão em lei stricto sensu, sob pena de caducidade e efeitos ex tunc, ressalvadas as hipóteses de convalidação expressa ou tácita do status quo ante.
O que significa "exercício financeiro seguinte"?
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"Exercício financeiro seguinte" quer dizer o ano seguinte. Por exemplo, se uma lei é feita em 2024, ela só começa a valer em 2025. Isso serve para dar tempo das pessoas se prepararem para as mudanças nos impostos.
No Direito, "exercício financeiro" é o mesmo que "ano fiscal", ou seja, o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Quando a lei fala em "exercício financeiro seguinte", ela está dizendo que a mudança só vai valer a partir do próximo ano. Por exemplo: se uma medida provisória que aumenta impostos foi criada em maio de 2024 e virou lei até 31 de dezembro de 2024, só poderá começar a cobrar o imposto maior a partir de 1º de janeiro de 2025. Isso garante tempo para as pessoas e empresas se organizarem.
O termo "exercício financeiro seguinte" refere-se ao ano civil subsequente ao da edição da medida provisória. No contexto tributário brasileiro, o exercício financeiro coincide com o ano-calendário, de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Assim, alterações tributárias promovidas por medida provisória somente produzirão efeitos a partir do início do exercício financeiro posterior à sua edição e conversão em lei, observada a anterioridade anual prevista no art. 62, § 2º, da CF/88.
O vocábulo "exercício financeiro seguinte" consubstancia, no âmbito da hermenêutica tributária, o período anual subsequente ao da edição da medida provisória, consoante o disposto no art. 62, § 2º, da Constituição da República. Tal expressão remete, ex vi legis, ao princípio da anterioridade anual, segundo o qual a eficácia normativa das alterações tributárias, mormente aquelas concernentes à instituição ou majoração de tributos, restará adstrita ao exercício financeiro ulterior, qual seja, o ano civil imediatamente posterior ao da conversão da medida provisória em lei, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo próprio texto constitucional.
Quais são os impostos que são exceção a essa regra?
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Os impostos que são exceção a essa regra são: imposto sobre importação, imposto sobre exportação, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre operações financeiras. Isso significa que, para esses impostos, as mudanças podem valer imediatamente, sem precisar esperar até o ano seguinte.
A regra geral é que, quando o Presidente usa uma medida provisória para criar ou aumentar impostos, ela só começa a valer no ano seguinte, se for aprovada até o final do ano. Mas há exceções para alguns impostos, que podem ter mudanças imediatas. Esses impostos são:
Imposto sobre importação (quando compramos algo de fora do país)
Imposto sobre exportação (quando vendemos algo para fora do país)
Imposto sobre produtos industrializados (IPI, cobrado sobre produtos fabricados)
Imposto sobre operações financeiras (IOF, cobrado em operações como empréstimos ou câmbio)
Esses impostos podem ser mudados mais rapidamente porque afetam diretamente a economia e precisam de ajustes rápidos.
São exceções à regra do art. 62, § 2º, da CF/88 os impostos previstos nos arts. 153, I (imposto sobre importação), II (imposto sobre exportação), IV (imposto sobre produtos industrializados), V (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários), e 154, II (impostos extraordinários de guerra). Para esses tributos, a medida provisória que os institui ou majora pode produzir efeitos imediatos, independentemente do exercício financeiro.
Ex vi do disposto no § 2º do art. 62 da Constituição da República, excepcionam-se da regra da anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro subsequente os impostos elencados nos arts. 153, incisos I (imposto sobre importação), II (imposto sobre exportação), IV (imposto sobre produtos industrializados), V (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários), bem como o art. 154, inciso II (impostos extraordinários de guerra). Tais exações, por sua natureza extrafiscal e diante da necessidade de intervenção estatal célere, admitem a produção de efeitos imediatos, ab initio, quando instituídas ou majoradas por medida provisória, dispensando-se, destarte, o lapso temporal previsto para os demais tributos.
O que acontece se a medida provisória não for convertida em lei até o último dia do ano?
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Se a medida provisória não virar lei até o último dia do ano, ela perde a validade para criar ou aumentar impostos no ano seguinte. Ou seja, a mudança nos impostos não pode ser aplicada no próximo ano.
Quando o Presidente cria ou aumenta impostos por medida provisória, essa regra só pode valer no ano seguinte se o Congresso aprovar e transformar a medida em lei até o final do ano em que ela foi criada. Se isso não acontecer, a medida provisória perde o efeito para o ano seguinte, e os impostos não podem ser cobrados com base nela. É uma forma de proteger as pessoas de mudanças repentinas nos impostos, exigindo que o Congresso aprove a medida dentro de um prazo.
Caso a medida provisória que institua ou majore impostos não seja convertida em lei até o último dia do exercício financeiro de sua edição, ela não produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente, salvo quanto aos tributos excepcionados nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, da CF/88. Portanto, a cobrança do tributo não poderá ser realizada no exercício seguinte com base na referida medida provisória.
In casu, a não conversão da medida provisória em lei até o dies ad quem do exercício financeiro em que editada implica, ex vi do § 2º do art. 62 da Constituição Federal, a ineficácia da novel exação tributária para o exercício subsequente, ressalvadas as hipóteses excepcionadas nos incisos do art. 153 e no art. 154, II, do mesmo Diploma. Destarte, carece de substrato jurídico a exigibilidade do tributo fundado em medida provisória não convertida tempestivamente, em homenagem ao princípio da anterioridade tributária.