Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicação

Quando o Congresso Nacional já aprovou um projeto de lei e ele está esperando apenas a decisão do Presidente (para sancionar ou vetar), o Presidente não pode criar uma medida provisória sobre esse mesmo assunto. Isso impede que o Presidente "pule" ou desfaça o trabalho do Congresso usando medidas provisórias nesse momento.
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