Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Quando o Congresso Nacional já aprovou um projeto de lei e ele está esperando apenas a decisão do Presidente (para sancionar ou vetar), o Presidente não pode criar uma medida provisória sobre esse mesmo assunto. Isso impede que o Presidente "pule" ou desfaça o trabalho do Congresso usando medidas provisórias nesse momento.
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Quando o Congresso Nacional já aprovou um projeto de lei e ele está esperando apenas a decisão do Presidente (para sancionar ou vetar), o Presidente não pode criar uma medida provisória sobre esse mesmo assunto. Isso impede que o Presidente "pule" ou desfaça o trabalho do Congresso usando medidas provisórias nesse momento.
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O que significa "projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto"?
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Quando o Congresso já terminou de discutir e aprovou uma nova lei, ela vai para o Presidente, que pode aceitar (sancionar) ou rejeitar (vetar) essa lei. Nesse momento, enquanto o Presidente ainda não decidiu, o Presidente não pode criar uma regra temporária (medida provisória) sobre o mesmo assunto. Assim, ele não pode passar por cima do que o Congresso já decidiu.
O trecho significa que, se o Congresso Nacional (que representa o povo) já discutiu e aprovou um projeto de lei sobre determinado tema, esse projeto vai para o Presidente da República, que pode concordar (sancionar) ou discordar (vetar) do texto. Enquanto essa decisão do Presidente não acontece, ele não pode editar uma medida provisória sobre o mesmo tema. Isso serve para respeitar o trabalho do Congresso e evitar que o Presidente tente "atropelar" a vontade dos parlamentares com uma medida provisória, que tem força de lei imediata.
O dispositivo veda a edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto presidencial. Ou seja, enquanto o projeto de lei aguarda manifestação do Chefe do Executivo, não pode o Presidente da República editar medida provisória sobre o mesmo objeto, sob pena de violação ao devido processo legislativo e à separação dos poderes.
Ex vi do disposto no art. 62, §1º, inciso IV, da Constituição Federal, revela-se vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já objeto de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de deliberação do Chefe do Poder Executivo, seja para fins de sanção, seja para veto. Tal vedação consubstancia-se em verdadeira salvaguarda do iter legis, resguardando-se o princípio da separação dos poderes e evitando-se o bis in idem legislativo, de modo a obstar a superveniência de ato normativo do Executivo que venha a infirmar ou sobrepor-se ao labor legiferante do Parlamento, quando este já houver ultimado sua manifestação sobre o thema decidendum, restando apenas a apreciação presidencial ad referendum.
Para que serve a proibição de editar medida provisória sobre matéria já aprovada pelo Congresso?
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Essa regra existe para garantir que, quando o Congresso já decidiu sobre um assunto e está esperando só a assinatura ou o veto do Presidente, ele não possa mudar tudo de última hora usando uma medida provisória. Assim, respeita-se o trabalho e a decisão do Congresso.
A proibição serve para proteger o papel do Congresso Nacional no processo de criar leis. Quando os deputados e senadores já discutiram e aprovaram um projeto de lei, ele vai para o Presidente, que pode aprovar (sancionar) ou rejeitar (vetar) o texto. Se o Presidente pudesse editar uma medida provisória sobre o mesmo assunto nesse momento, seria como ignorar o trabalho do Congresso e impor sua vontade. Por isso, a Constituição impede essa atitude, garantindo equilíbrio entre os poderes.
A vedação à edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto visa resguardar o devido processo legislativo e evitar usurpação da competência legislativa do Parlamento. Tal restrição impede que o Chefe do Executivo subverta a vontade do Legislativo, assegurando a separação e harmonia entre os Poderes.
A ratio essendi da vedação insculpida no art. 62, §1º, IV, da Constituição Federal, reside na salvaguarda do princípio da separação dos Poderes e na preservação da dignidade do processo legislativo bicameral. Trata-se de impedimento à superveniência de medida provisória ex officio, em matéria já objeto de deliberação congressual e pendente de manifestação do Chefe do Executivo, obviando, destarte, a mitigação da função legiferante do Parlamento e a consequente preterição do iter procedimental constitucionalmente estabelecido.
O que é uma medida provisória?
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Uma medida provisória é uma regra criada pelo Presidente do Brasil quando algo é muito urgente e importante. Ela começa a valer logo que é publicada, mas depois precisa ser aprovada pelo Congresso para virar uma lei de verdade. O Presidente não pode criar uma medida provisória sobre um assunto que o Congresso já discutiu e aprovou, e que só está esperando a assinatura ou o veto do próprio Presidente.
Medida provisória é um tipo especial de norma que o Presidente da República pode criar sozinho, sem precisar esperar todo o processo normal de criação de uma lei. Isso só pode acontecer quando o assunto é muito urgente e relevante. Assim que é publicada, a medida provisória já tem efeito de lei, mas depois precisa ser analisada e aprovada pelo Congresso Nacional para continuar valendo. O trecho da Constituição que você citou impede que o Presidente use esse poder para "passar por cima" do Congresso quando um projeto de lei já foi aprovado e só falta a decisão dele (sancionar ou vetar). Ou seja, não pode usar medida provisória para tratar do mesmo tema que já está esperando a assinatura dele.
Medida provisória é um ato normativo primário, com força de lei, editado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, conforme o art. 62 da CF/88. Sua eficácia é imediata, mas depende de posterior apreciação pelo Congresso Nacional para conversão em lei. O §1º, IV, do art. 62, veda a edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto presidencial, a fim de resguardar a competência legislativa e evitar sobreposição de normas.
A medida provisória, ex vi do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em instrumento normativo de caráter excepcional, dotado de força de lei, cuja edição é prerrogativa do Chefe do Executivo, adstrita aos pressupostos de relevância e urgência. Contudo, a ratio do §1º, inciso IV, do mencionado dispositivo constitucional, veda a expedição de medidas provisórias em hipóteses nas quais a matéria já se encontra disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto presidencial, evitando, destarte, a usurpação da função legislativa e a mitigação da separação dos poderes, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da harmonia entre os Poderes da República.
Por que é importante respeitar o processo de sanção ou veto do Presidente?
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É importante respeitar o processo de sanção ou veto porque, depois que o Congresso faz uma lei, só falta o Presidente decidir se aceita ou não. Se o Presidente ignorar isso e criar uma regra nova sobre o mesmo assunto, ele estaria desrespeitando o trabalho dos deputados e senadores. Assim, respeitar esse processo garante que cada um faça sua parte e ninguém passe por cima do outro.
Respeitar o processo de sanção ou veto é fundamental porque mostra que cada Poder tem sua função. O Congresso cria e aprova as leis, e o Presidente, depois, pode aceitar (sancionar) ou recusar (vetar) essas leis. Se o Presidente pudesse editar uma medida provisória sobre um tema já aprovado pelo Congresso e que só espera sua decisão, ele estaria ignorando o papel do Legislativo. Isso seria como se, numa partida de futebol, o juiz mudasse o placar depois do jogo acabar. Portanto, seguir o processo garante equilíbrio e respeito entre os Poderes.
O respeito ao processo de sanção ou veto presidencial decorre do princípio da separação dos Poderes, previsto na Constituição Federal. Permitir a edição de medida provisória sobre matéria já aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto implicaria usurpação da competência legislativa e afronta ao devido processo legislativo, além de esvaziar a função constitucional do Parlamento. O dispositivo visa preservar a ordem sequencial e a harmonia entre as funções legislativa e executiva.
A observância do iter procedimental atinente à sanção ou veto presidencial consubstancia-se em corolário do postulado da separação dos Poderes, ínsito ao texto constitucional pátrio. Permitir que o Chefe do Executivo, in casu, edite medida provisória sobre matéria já ultimada pelo Congresso Nacional e pendente de sua manifestação, seria admitir intolerável invasão da esfera de competência do Poder Legislativo, subvertendo o devido processo legislativo e vulnerando a harmonia e independência entre os Poderes, princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
O que acontece se o Presidente editar uma medida provisória sobre esse tipo de matéria?
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Se o Presidente tentar criar uma medida provisória sobre um assunto que já foi aprovado pelo Congresso e está esperando só a assinatura ou o veto dele, isso não pode. A Constituição não deixa. Ou seja, essa medida provisória não vale, porque o Presidente não pode passar por cima do que o Congresso já decidiu.
Quando o Congresso Nacional aprova um projeto de lei, ele envia esse texto ao Presidente para que ele decida se vai aprovar (sancionar) ou rejeitar (vetar). Nesse momento, o Presidente não pode editar uma medida provisória sobre o mesmo tema, pois a Constituição proíbe isso. A ideia é evitar que o Presidente tente "driblar" o trabalho do Congresso, criando uma nova regra enquanto a decisão dele sobre o projeto está pendente. Se o Presidente fizer isso, a medida provisória será considerada inconstitucional e não deverá produzir efeitos.
A edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto é vedada pelo art. 62, §1º, IV, da CF/88. Caso o Presidente da República edite medida provisória nessa hipótese, ela será inconstitucional, podendo ser objeto de controle de constitucionalidade e ter seus efeitos sustados pelo Supremo Tribunal Federal.
Consoante o disposto no art. 62, §1º, inciso IV, da Carta Magna, é expressamente vedada a edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e submetido à apreciação do Chefe do Executivo, pendente de sanção ou veto. A tentativa de edição de tal medida provisória consubstancia flagrante inconstitucionalidade formal, passível de arguição mediante controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, restando maculada ab initio a eficácia do ato normativo exarado em afronta à ratio legis constitucional.