Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicação

Medidas provisórias não podem tratar de assuntos que, pela Constituição, só podem ser regulados por lei complementar. Isso significa que existe uma restrição: certos temas mais importantes ou complexos exigem uma lei especial, com aprovação mais difícil, e não podem ser resolvidos rapidamente por medida provisória.
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