Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Medidas provisórias não podem tratar de assuntos que, pela Constituição, só podem ser regulados por lei complementar. Isso significa que existe uma restrição: certos temas mais importantes ou complexos exigem uma lei especial, com aprovação mais difícil, e não podem ser resolvidos rapidamente por medida provisória.
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Medidas provisórias não podem tratar de assuntos que, pela Constituição, só podem ser regulados por lei complementar. Isso significa que existe uma restrição: certos temas mais importantes ou complexos exigem uma lei especial, com aprovação mais difícil, e não podem ser resolvidos rapidamente por medida provisória.
Perguntas
O que é uma lei complementar e como ela se diferencia de uma lei ordinária?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para explicar ou detalhar pontos importantes da Constituição. Ela é mais difícil de aprovar do que uma lei comum, porque precisa de mais votos dos deputados e senadores. Já a lei ordinária é a lei comum do dia a dia, usada para assuntos mais simples, e precisa de menos votos para ser aprovada. Alguns assuntos só podem ser tratados por lei complementar, porque são considerados mais importantes.
A lei complementar é uma lei especial, prevista na Constituição, que serve para tratar de temas mais complexos ou detalhar pontos importantes da Constituição Federal. Para ser aprovada, ela precisa de maioria absoluta dos votos (ou seja, mais da metade dos membros de cada casa do Congresso Nacional). Por exemplo, se uma casa tem 513 deputados, são necessários pelo menos 257 votos favoráveis. Já a lei ordinária é usada para assuntos mais simples e precisa apenas da maioria dos presentes na votação. Assim, a principal diferença é o tipo de assunto tratado e a quantidade de votos exigida para aprovação. A Constituição determina quais temas exigem lei complementar.
A lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regular matérias específicas expressamente previstas na Constituição, exigindo, para sua aprovação, maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 69. Já a lei ordinária, prevista no art. 59, III, destina-se a regular matérias gerais e é aprovada por maioria simples dos presentes. A diferenciação reside, portanto, no quórum de aprovação e no campo material de incidência, sendo vedada a edição de medidas provisórias sobre matérias reservadas à lei complementar.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Carta Magna, consubstancia-se em espécie legislativa de hierarquia infraconstitucional, porém dotada de quórum qualificado, carecendo de maioria absoluta para sua aprovação, conforme preceitua o art. 69 da Constituição Federal. Sua ratio legis reside na regulação de matérias de maior densidade normativa, cuja reserva legal está expressamente consignada no texto constitucional. Em contraposição, a lei ordinária, prevista no art. 59, III, destina-se à disciplina de matérias não reservadas, sendo aprovada por maioria simples dos membros presentes. Destarte, a distinção fulcra-se tanto no quórum de aprovação quanto na matéria versada, sendo certo que as matérias reservadas à lei complementar não podem ser objeto de medidas provisórias, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Por que alguns assuntos são reservados exclusivamente para lei complementar?
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Alguns assuntos são reservados para lei complementar porque são considerados mais importantes ou delicados. Para mudar ou criar regras sobre esses temas, é preciso um tipo de lei especial, que exige mais votos para ser aprovada. Assim, essas decisões não podem ser tomadas de forma rápida ou por poucas pessoas, garantindo mais discussão e cuidado.
A Constituição determina que certos temas só podem ser tratados por lei complementar porque eles são mais complexos ou relevantes para o funcionamento do país. Uma lei complementar precisa de um número maior de votos para ser aprovada (maioria absoluta dos parlamentares), enquanto uma lei comum precisa de menos votos. Isso faz com que as decisões sobre esses assuntos sejam mais discutidas e analisadas, evitando mudanças rápidas ou precipitadas. Por exemplo, regras sobre criação de impostos ou organização do governo costumam exigir lei complementar, justamente para garantir maior segurança e estabilidade.
A reserva de determinados assuntos à lei complementar decorre da necessidade de conferir maior rigidez e estabilidade normativa a matérias de especial relevância constitucional. A lei complementar exige quórum qualificado para aprovação (maioria absoluta), diferentemente da lei ordinária, o que dificulta alterações casuísticas ou apressadas. Assim, a vedação à edição de medidas provisórias sobre matérias reservadas à lei complementar visa preservar o processo legislativo mais rigoroso e garantir a segurança jurídica.
A ratio essendi da reserva de determinadas matérias à lei complementar reside na salvaguarda de temas de elevada densidade normativa, cuja disciplina reclama maior solidez e consenso parlamentar, em prestígio ao princípio da legalidade estrita e à segurança jurídica. O constituinte originário, ao vedar a edição de medidas provisórias sobre tais matérias, visou obstar a mitigação do iter legislativo qualificado, exigindo, para sua aprovação, o quórum de maioria absoluta, ex vi do art. 69 da Carta Magna, em contraposição ao procedimento ordinário. Destarte, a reserva de lei complementar consubstancia verdadeiro mecanismo de proteção à estabilidade e à coerência do ordenamento jurídico pátrio.
Como é o processo de aprovação de uma lei complementar?
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O processo para aprovar uma lei complementar é parecido com o de uma lei comum, mas precisa de mais votos para passar. Primeiro, alguém propõe a lei (pode ser um deputado, senador, presidente, etc.). Depois, ela é discutida e votada na Câmara dos Deputados e no Senado. Para ser aprovada, precisa do apoio de mais da metade dos deputados (257 dos 513) e mais da metade dos senadores (41 dos 81). Só depois disso é que a lei complementar pode virar regra.
A lei complementar é um tipo de lei que serve para tratar de assuntos mais importantes ou detalhados, que a Constituição exige um cuidado maior. O processo começa com uma proposta, que pode ser feita por deputados, senadores, presidente, ou outros que a Constituição permite. Essa proposta é analisada e discutida nas comissões e depois vai para votação no plenário da Câmara dos Deputados. Para ser aprovada, precisa do voto da maioria absoluta dos deputados (ou seja, pelo menos 257 dos 513). Depois, segue para o Senado, onde também precisa da maioria absoluta (41 dos 81 senadores). Se for aprovada nas duas casas, vai para sanção ou veto do presidente da República. Só então, se sancionada, vira lei complementar.
O processo de aprovação de uma lei complementar segue o procedimento legislativo ordinário, com tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). A proposição pode ser apresentada por qualquer legitimado constitucionalmente. A aprovação exige maioria absoluta dos membros de cada Casa, conforme art. 69 da CF/88. Após aprovação em ambas as Casas, a proposição segue para sanção ou veto presidencial. Não é admitida a edição de medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar.
O iter procedimental atinente à aprovação de lei complementar, nos termos do art. 69 da Constituição da República, demanda quórum qualificado de maioria absoluta em ambas as Casas do Congresso Nacional, ex vi do princípio da legalidade estrita que rege matérias reservadas à lei complementar. A iniciativa legislativa pode advir de quaisquer dos legitimados previstos no art. 61 da Carta Magna. Após regular tramitação e deliberação nas comissões competentes, a proposição é submetida ao Plenário, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros de cada Casa Legislativa. Ultrapassada esta fase, remete-se o autógrafo à sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo, nos moldes do art. 66 da Constituição. Ressalte-se, por derradeiro, a vedação peremptória de edição de medidas provisórias sobre matérias reservadas à lei complementar, consoante o disposto no art. 62, § 1º, inciso III, da Lex Fundamentalis.