Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
O Presidente da República não pode criar medidas provisórias para tomar, bloquear ou confiscar bens, dinheiro da poupança ou qualquer outro tipo de investimento ou valor financeiro das pessoas. Isso serve para proteger o patrimônio dos cidadãos contra decisões rápidas e sem debate do Congresso.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
O Presidente da República não pode criar medidas provisórias para tomar, bloquear ou confiscar bens, dinheiro da poupança ou qualquer outro tipo de investimento ou valor financeiro das pessoas. Isso serve para proteger o patrimônio dos cidadãos contra decisões rápidas e sem debate do Congresso.
Perguntas
O que significa "detenção ou seqüestro de bens" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Detenção ou seqüestro de bens" quer dizer que ninguém pode criar uma regra rápida para pegar, bloquear ou segurar o dinheiro, a casa, o carro ou qualquer coisa de valor das pessoas, sem passar por um processo mais demorado e discutido. Ou seja, o presidente não pode simplesmente decidir tomar ou impedir que você use seu dinheiro ou seus bens de uma hora para outra.
Quando a lei fala em "detenção ou seqüestro de bens", está dizendo que não é permitido criar regras rápidas (medidas provisórias) para tomar, bloquear ou impedir que as pessoas usem seus bens, dinheiro guardado na poupança ou qualquer outro investimento. Por exemplo, se alguém tem dinheiro no banco ou um carro, o governo não pode, por uma decisão urgente do presidente, bloquear ou tomar esse dinheiro ou bem. Isso existe para proteger o patrimônio das pessoas, garantindo que qualquer decisão desse tipo só possa ser tomada após muita discussão e aprovação do Congresso.
No contexto do art. 62, §1º, II, da CF/88, "detenção ou seqüestro de bens" refere-se à proibição de edição de medidas provisórias que tenham por objeto o bloqueio, apreensão, indisponibilidade ou restrição do uso e disposição de bens, valores, poupança popular ou quaisquer ativos financeiros pertencentes a particulares. Tais medidas somente podem ser implementadas por meio de processo legislativo ordinário, vedando-se sua adoção por ato unilateral e imediato do Poder Executivo.
Nos termos do art. 62, §1º, II, da Constituição da República, a vedação à edição de medidas provisórias que versem sobre "detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro" consubstancia verdadeira garantia fundamental do direito de propriedade e da segurança jurídica, obstando que o Chefe do Poder Executivo, mediante instrumento normativo de eficácia imediata e precária, proceda à constrição patrimonial de particulares, sem o devido processo legislativo regular. Tal vedação visa resguardar o patrimônio dos cidadãos contra eventuais arroubos de voluntarismo estatal, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito e da separação dos poderes, ex vi do art. 2º da Carta Magna.
Por que a Constituição proíbe medidas provisórias sobre ativos financeiros?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A Constituição não deixa o presidente fazer regras rápidas para pegar, bloquear ou confiscar dinheiro, poupança ou outros bens das pessoas. Isso existe para proteger o dinheiro dos cidadãos. Assim, ninguém pode perder seu dinheiro de repente, sem discussão dos representantes do povo.
A Constituição proíbe que o presidente use medidas provisórias para tomar, bloquear ou confiscar bens, poupanças e outros ativos financeiros das pessoas. Isso acontece porque medidas provisórias são decisões rápidas, tomadas sem muito debate. Como mexer no dinheiro das pessoas é algo muito sério e pode causar grandes problemas, a Constituição exige que qualquer decisão assim passe pelo Congresso, onde há mais discussão e controle. Dessa forma, o patrimônio dos cidadãos fica mais protegido contra decisões apressadas ou abusivas.
A vedação constitucional à edição de medidas provisórias que versem sobre a detenção ou o sequestro de bens, poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro (art. 62, §1º, II, CF/88) visa resguardar o princípio da segurança jurídica e proteger o direito de propriedade. Tais matérias exigem debate legislativo aprofundado, não podendo ser objeto de atos unilaterais do Poder Executivo, ainda que sob a justificativa de relevância e urgência.
A ratio essendi da vedação insculpida no art. 62, §1º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reside na salvaguarda do direito fundamental à propriedade e na observância do devido processo legislativo, impedindo que o Chefe do Executivo, a pretexto de urgência e relevância, lance mão de medidas provisórias para perpetrar a detenção, sequestro ou confisco de bens, poupança popular ou quaisquer ativos financeiros, em flagrante afronta à segurança jurídica e à estabilidade patrimonial dos administrados, corolários do Estado Democrático de Direito.
O que são considerados "outros ativos financeiros" além da poupança?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Além da poupança, "outros ativos financeiros" são todos os outros tipos de dinheiro ou investimentos que uma pessoa pode ter guardado em bancos ou instituições financeiras. Isso inclui, por exemplo, dinheiro em conta corrente, aplicações em fundos de investimento, ações, títulos do governo, CDB, entre outros. Ou seja, não é só o dinheiro da poupança que está protegido, mas também outros tipos de investimentos.
Quando a lei fala em "outros ativos financeiros", ela está se referindo a qualquer valor ou investimento que uma pessoa possua além da poupança. Por exemplo: dinheiro guardado na conta corrente, investimentos em ações, títulos de renda fixa (como CDBs ou Tesouro Direto), fundos de investimento, aplicações em previdência privada, entre outros. O objetivo é garantir que o governo não possa, por medida provisória, bloquear ou tomar qualquer tipo de valor financeiro das pessoas, não importando onde ou como esse dinheiro esteja aplicado.
"Outros ativos financeiros", para além da poupança popular, compreendem quaisquer aplicações, depósitos, investimentos ou instrumentos financeiros detidos por pessoa física ou jurídica junto a instituições financeiras ou equiparadas. Incluem-se, exemplificativamente, contas correntes, depósitos a prazo, fundos de investimento, ações, debêntures, títulos públicos ou privados, certificados de depósito bancário (CDB), letras de crédito, previdência privada, entre outros ativos financeiros formalmente reconhecidos pelo sistema financeiro nacional.
Outros ativos financeiros, ex vi legis, abarcam o conjunto de instrumentos patrimoniais detidos pelo indivíduo ou pessoa jurídica, que transcendem a mera caderneta de poupança, compreendendo, inter alia, depósitos à vista, aplicações em fundos de investimento, valores mobiliários, títulos e valores representativos de crédito, bem como quaisquer outros instrumentos financeiros previstos na legislação pátria e regulamentados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Destarte, a ratio do dispositivo constitucional visa conferir proteção ampla ao patrimônio financeiro dos cidadãos, obstando, por meio de vedação expressa, a utilização de medidas provisórias para a constrição de tais ativos, em consonância com os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Existe alguma situação em que o governo pode confiscar bens ou valores?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O governo, normalmente, não pode tomar ou confiscar dinheiro, bens ou investimentos das pessoas de forma rápida, sem discussão. A lei proíbe que o presidente faça isso sozinho, usando medidas provisórias. Só em situações muito especiais e seguindo outros caminhos legais, como decisões da Justiça, isso pode acontecer.
A Constituição brasileira protege o patrimônio das pessoas. Isso significa que o presidente não pode, por conta própria e de maneira urgente, criar uma regra para confiscar ou bloquear dinheiro, bens ou investimentos das pessoas, como aconteceu no passado com a poupança. Para que o governo possa tomar bens de alguém, é preciso um processo legal, geralmente por decisão judicial, como quando alguém comete um crime e tem bens apreendidos. Ou seja, existe proteção, mas há exceções previstas em outras leis e sempre com controle judicial.
Nos termos do art. 62, §1º, inciso II da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias que tenham por objeto a detenção ou o seqüestro de bens, poupança popular ou qualquer ativo financeiro. Contudo, o confisco de bens pode ocorrer em hipóteses específicas previstas em lei, como nos casos de crimes previstos na legislação penal (ex.: lavagem de dinheiro, tráfico de drogas), mediante decisão judicial fundamentada. Portanto, a vedação é restrita à via da medida provisória, não afastando outras formas legais de constrição patrimonial.
Ex vi do art. 62, §1º, II, da Carta Magna, resta expressamente vedada a edição de medidas provisórias que tenham por escopo a detenção, o sequestro ou o confisco de bens, poupança popular ou qualquer ativo financeiro, em clara salvaguarda do direito de propriedade e da segurança jurídica dos administrados. Todavia, tal vedação não se estende à persecução penal ou administrativa, quando, sob o crivo do devido processo legal e mediante decisão judicial, se autoriza a constrição patrimonial adveniente de ilícitos tipificados em legislações extravagantes, como a Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) ou a Lei nº 11.343/06 (drogas), não se confundindo, pois, a vedação constitucional à via da medida provisória com a absoluta impossibilidade de constrição estatal sobre bens de particulares.