Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicação

O Presidente da República não pode criar medidas provisórias para tomar, bloquear ou confiscar bens, dinheiro da poupança ou qualquer outro tipo de investimento ou valor financeiro das pessoas. Isso serve para proteger o patrimônio dos cidadãos contra decisões rápidas e sem debate do Congresso.
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