Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicação

O Presidente da República não pode criar medidas provisórias sobre temas ligados ao planejamento e controle do dinheiro público, como planos plurianuais, leis orçamentárias e créditos extras, salvo uma exceção prevista em outro artigo da Constituição. Isso significa que essas questões precisam ser discutidas e aprovadas pelo Congresso, garantindo maior controle e participação dos representantes do povo.
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