Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
O Presidente da República não pode criar medidas provisórias sobre temas ligados ao planejamento e controle do dinheiro público, como planos plurianuais, leis orçamentárias e créditos extras, salvo uma exceção prevista em outro artigo da Constituição. Isso significa que essas questões precisam ser discutidas e aprovadas pelo Congresso, garantindo maior controle e participação dos representantes do povo.
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O Presidente da República não pode criar medidas provisórias sobre temas ligados ao planejamento e controle do dinheiro público, como planos plurianuais, leis orçamentárias e créditos extras, salvo uma exceção prevista em outro artigo da Constituição. Isso significa que essas questões precisam ser discutidas e aprovadas pelo Congresso, garantindo maior controle e participação dos representantes do povo.
Perguntas
O que são planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento?
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Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento são formas de planejar e controlar como o governo vai gastar o dinheiro público. O plano plurianual é um planejamento para vários anos, dizendo quais são as prioridades do governo. As diretrizes orçamentárias são regras e orientações para organizar o orçamento de cada ano. O orçamento é o documento que mostra quanto o governo vai arrecadar e gastar em um ano.
Esses três instrumentos são essenciais para o governo organizar suas receitas e despesas. O Plano Plurianual (PPA) é como um plano de longo prazo, feito para quatro anos, que define os principais objetivos e projetos do governo. As Diretrizes Orçamentárias (LDO) funcionam como um guia anual, mostrando o que é prioridade no orçamento do ano seguinte e estabelecendo regras para a elaboração do orçamento. Já o Orçamento Anual (LOA) é o documento que detalha quanto dinheiro o governo espera arrecadar e como pretende gastar em cada área, como saúde, educação e segurança, durante o ano.
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, com vigência de quatro anos, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as prioridades e metas da administração para o exercício financeiro subsequente. A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima as receitas e fixa as despesas do governo para o exercício financeiro, detalhando a alocação de recursos para as diversas áreas e programas governamentais.
O Plano Plurianual, ex vi do art. 165, § 1º, da Constituição Federal, consubstancia-se em instrumento normativo de planejamento estratégico de médio prazo, destinado à fixação das diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. As Diretrizes Orçamentárias, por sua vez, nos termos do § 2º do mesmo artigo, têm por escopo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, estabelecendo as metas e prioridades da administração, inclusive as despesas de capital para o exercício subsequente. O Orçamento, por derradeiro, materializa-se na Lei Orçamentária Anual, que, à luz do § 5º do art. 165, discrimina a previsão das receitas e a fixação das despesas públicas, em estrita observância aos princípios da legalidade, anualidade e universalidade orçamentária.
Para que servem os créditos adicionais e suplementares?
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Créditos adicionais e suplementares servem para ajustar o dinheiro que o governo pode gastar durante o ano. Se o dinheiro previsto no orçamento não for suficiente para alguma área, esses créditos permitem aumentar ou mudar o valor, garantindo que os serviços públicos continuem funcionando bem.
Os créditos adicionais e suplementares são mecanismos usados pelo governo para corrigir ou reforçar o orçamento aprovado no início do ano. Imagine que o governo planejou gastar uma certa quantia em saúde, mas, durante o ano, percebe que precisa de mais dinheiro nessa área. Para não faltar recursos, o governo pode pedir ao Congresso autorização para aumentar esse valor por meio de créditos suplementares. Assim, esses instrumentos garantem que o orçamento seja flexível e possa se adaptar a necessidades inesperadas.
Créditos adicionais e suplementares são instrumentos orçamentários previstos na legislação brasileira, destinados a alterar a Lei Orçamentária Anual (LOA). Os créditos suplementares visam reforçar dotações orçamentárias insuficientes, enquanto os créditos adicionais abrangem, além dos suplementares, os especiais e extraordinários, utilizados para atender despesas não previstas ou urgentes. Sua abertura depende de autorização legislativa e indicação de recursos correspondentes, conforme o art. 167, V, da CF/88.
Os créditos adicionais, in specie os suplementares, constituem expedientes de natureza excepcional, aditados à Lei Orçamentária Anual, com o desiderato de suprir insuficiências de dotações ou prover despesas imprevistas, consoante os ditames do art. 167, inciso V, da Carta Magna. Tais instrumentos, de matiz autorizativa, demandam prévia aquiescência do Poder Legislativo, ex vi legis, e observância do princípio da legalidade estrita, não podendo ser objeto de medida provisória, salvo a ressalva do § 3º do mesmo artigo. Destarte, configuram-se como garantias da higidez e flexibilidade do processo orçamentário, resguardando o equilíbrio fiscal e a regularidade da execução financeira do Estado.
O que significa a ressalva prevista no art. 167, § 3º?
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A ressalva do art. 167, § 3º, quer dizer que, normalmente, o Presidente não pode fazer mudanças rápidas nas leis de orçamento usando medidas provisórias. Mas existe uma exceção: em casos de créditos extraordinários, que são gastos urgentes e inesperados (como desastres naturais), ele pode usar medida provisória para liberar dinheiro rapidamente, sem esperar toda a discussão normal do Congresso.
A Constituição proíbe que o Presidente da República use medidas provisórias para mexer em temas orçamentários, como o orçamento anual ou créditos adicionais. Porém, há uma exceção importante no art. 167, § 3º: quando se trata de créditos extraordinários, que são recursos destinados a situações urgentes e imprevisíveis (por exemplo, uma enchente ou pandemia), o Presidente pode, sim, editar medida provisória para liberar esses recursos imediatamente. Isso garante agilidade em emergências, sem desrespeitar o controle do Congresso nas demais situações.
A ressalva prevista no art. 167, § 3º da CF/88 autoriza a abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória, excepcionando a vedação geral do art. 62, § 1º, I, "d", que impede a edição de medidas provisórias sobre matéria orçamentária. Assim, créditos extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, podem ser abertos por medida provisória, conforme expressa previsão constitucional.
A exegese do art. 167, § 3º, da Constituição Federal de 1988 consubstancia exceção à vedação insculpida no art. 62, § 1º, I, alínea "d", permitindo, ad referendum do Congresso Nacional, a abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória, em hipóteses de urgência e imprevisibilidade, notadamente para o atendimento de despesas inadiáveis decorrentes de calamidade pública ou guerra, ex vi do princípio da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público. Tal permissivo normativo visa conferir celeridade e efetividade à atuação estatal em situações excepcionais, sem olvidar o controle parlamentar subsequente.