Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
O Presidente da República não pode criar medidas provisórias para mudar a estrutura do Poder Judiciário ou do Ministério Público, nem sobre as regras das carreiras e garantias dos seus membros. Essas questões só podem ser alteradas por meio do processo legislativo comum, com participação do Congresso Nacional.
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O Presidente da República não pode criar medidas provisórias para mudar a estrutura do Poder Judiciário ou do Ministério Público, nem sobre as regras das carreiras e garantias dos seus membros. Essas questões só podem ser alteradas por meio do processo legislativo comum, com participação do Congresso Nacional.
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O que significa "organização do Poder Judiciário e do Ministério Público"?
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"Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público" quer dizer como esses órgãos funcionam, como são divididos, quem faz parte deles e quais são as regras para eles trabalharem. É como se fosse o "manual de instruções" que diz como esses grupos devem ser montados e como devem agir.
Quando a lei fala em "organização do Poder Judiciário e do Ministério Público", está se referindo a tudo o que envolve a estrutura e o funcionamento desses órgãos. Isso inclui, por exemplo, como os tribunais e as promotorias são divididos, quais cargos existem, como as pessoas entram nessas carreiras, quais são as funções de cada um, e como tudo deve ser administrado. Imagine que é como o organograma e o regulamento interno de uma grande empresa, só que para o Judiciário (juízes, tribunais) e para o Ministério Público (promotores, procuradores).
A expressão "organização do Poder Judiciário e do Ministério Público" abrange a definição da estrutura, composição, competências, funcionamento e distribuição interna desses órgãos, bem como as normas relativas ao ingresso, desenvolvimento e garantias das respectivas carreiras. Trata-se de matéria de reserva de lei complementar ou ordinária, conforme o caso, vedada a sua alteração por meio de medida provisória, nos termos do art. 62, §1º, I, "c", da CF/88.
A locução "organização do Poder Judiciário e do Ministério Público" consubstancia-se na disciplina normativa atinente à arquitetura institucional, à repartição de competências, à estrutura orgânica e funcional, bem como às balizas concernentes ao regime jurídico, às prerrogativas e às garantias dos membros que integram tais instituições. Trata-se de matéria submetida à cláusula de reserva de lei formal, insuscetível de inovação normativa por meio de medidas provisórias, ex vi do disposto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, em prestígio ao princípio da separação dos poderes e à salvaguarda das funções essenciais à Justiça.
O que são as "garantias" dos membros do Judiciário e do Ministério Público?
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As "garantias" dos membros do Judiciário e do Ministério Público são proteções especiais que essas pessoas têm para poderem trabalhar de forma justa e independente. Por exemplo, elas não podem ser demitidas facilmente, nem transferidas de lugar sem motivo, e têm direito a receber seus salários em dia. Essas regras existem para que juízes e promotores possam tomar decisões sem medo de sofrer pressões ou ameaças.
As garantias dos membros do Judiciário (como juízes) e do Ministério Público (como promotores e procuradores) são regras criadas para proteger esses profissionais enquanto exercem suas funções. Entre as principais garantias estão a vitaliciedade (não podem ser demitidos facilmente), a inamovibilidade (não podem ser transferidos de cidade ou função sem consentimento ou motivo justo) e a irredutibilidade de vencimentos (não podem ter seus salários diminuídos). Essas garantias servem para que eles possam agir com independência, sem medo de represálias, e garantir que a justiça seja feita de maneira imparcial.
As garantias dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas na Constituição Federal, compreendem a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Tais prerrogativas visam assegurar a independência funcional e a autonomia institucional, sendo vedada sua supressão ou alteração por meio de medidas provisórias, conforme o art. 62, §1º, I, "c", da CF/88. A modificação dessas garantias somente pode ocorrer mediante processo legislativo ordinário, com observância do devido processo constitucional.
As garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, consagradas no texto magno, constituem prerrogativas de ordem institucional, a saber: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, as quais se revestem de natureza objetiva, tendo por escopo resguardar a independência e a autonomia dos órgãos judicantes e ministeriais, ex vi do art. 62, §1º, I, "c", da Constituição da República. Tais garantias, de índole pétrea, não se submetem ao crivo das medidas provisórias, demandando, para sua alteração, o regular processo legislativo, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes e ao postulado do Estado Democrático de Direito.
Por que essas matérias não podem ser tratadas por medida provisória?
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Essas matérias não podem ser mudadas por medida provisória porque são assuntos muito importantes e delicados. Só podem ser alteradas com calma, por meio de discussão e votação no Congresso. Isso evita decisões rápidas e garante proteção para o Judiciário e o Ministério Público.
A Constituição impede que temas como a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como as regras das carreiras e garantias de seus membros, sejam tratados por medida provisória porque são questões fundamentais para o equilíbrio entre os poderes do Estado. Medidas provisórias são decisões rápidas, tomadas pelo Presidente em situações urgentes, mas essas matérias exigem debate e análise mais cuidadosa pelo Congresso. Assim, evita-se que mudanças importantes sejam feitas sem o devido processo democrático, protegendo a independência e o funcionamento desses órgãos.
A vedação à edição de medidas provisórias sobre organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, suas carreiras e garantias decorre da necessidade de resguardar a separação dos poderes e a independência funcional dessas instituições. Tais matérias possuem reserva de lei formal, exigindo tramitação regular no processo legislativo ordinário, com participação do Congresso Nacional, conforme o art. 62, §1º, I, "c", da CF/88.
A ratio essendi da vedação constitucional à edição de medidas provisórias versando sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como acerca da carreira e garantias de seus membros, reside na salvaguarda do princípio da separação dos poderes, corolário do Estado Democrático de Direito. Tais matérias, de índole eminentemente estrutural e institucional, ostentam reserva absoluta de lei em sentido formal, reclamando, para sua alteração, o regular iter procedimental legislativo, com a devida participação do Parlamento, ex vi do art. 62, §1º, inciso I, alínea "c", da Carta Magna, obstando, assim, a mitigação de suas prerrogativas por meio de atos unilaterais do Executivo ad nutum.