Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
b) perda de bens;
Explicação
A "perda de bens" é uma forma de punição em que a pessoa condenada perde a posse de determinados bens, geralmente porque eles foram usados para cometer um crime ou foram obtidos de forma ilegal. Esses bens passam a pertencer ao Estado. Essa medida é aplicada conforme as regras da lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A "perda de bens" é uma forma de punição em que a pessoa condenada perde a posse de determinados bens, geralmente porque eles foram usados para cometer um crime ou foram obtidos de forma ilegal. Esses bens passam a pertencer ao Estado. Essa medida é aplicada conforme as regras da lei.
Perguntas
O que acontece com os bens perdidos após serem tomados pelo Estado?
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Quando alguém perde bens porque cometeu um crime, esses bens passam a ser do governo. Depois disso, o governo pode vender, doar ou usar esses bens, dependendo do que a lei manda. O dinheiro ou o valor desses bens vai para o governo, que pode usar para diferentes fins.
Quando uma pessoa é condenada e perde seus bens para o Estado, esses bens deixam de ser dela e passam a pertencer ao governo. O que o Estado faz com esses bens depende do tipo de bem e das regras da lei. Por exemplo, se for dinheiro, pode ir para cofres públicos; se for um carro, pode ser leiloado; se for algo perigoso, pode ser destruído. O objetivo é evitar que o criminoso continue se beneficiando do crime e, ao mesmo tempo, dar uma destinação útil ou segura para o que foi apreendido.
Os bens objeto de perda, após serem declarados como tal em sentença penal condenatória, são incorporados ao patrimônio público, nos termos da legislação aplicável. A destinação desses bens é disciplinada por normas específicas, podendo ser alienados, doados, destruídos ou utilizados pelo Estado, conforme a natureza e o interesse público. O produto da alienação, quando houver, é revertido ao erário.
Ex vi do disposto no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, a sanção de perda de bens, uma vez efetivada por sentença transitada em julgado, acarreta a transferência do domínio dos referidos bens ao Estado, que, por sua vez, observará a legislação infraconstitucional atinente à destinação dos mesmos. Tal destinação poderá consistir na alienação em hasta pública, incorporação ao patrimônio público, doação a entidades de interesse social ou, ainda, destruição, a depender da natureza dos bens e do interesse público subjacente, sempre sob a égide do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.
Para quais tipos de crimes pode ser aplicada a perda de bens?
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A perda de bens pode ser usada como punição para crimes em que a pessoa ganhou dinheiro ou coisas de forma ilegal, como roubo, tráfico de drogas ou corrupção. Também acontece quando a pessoa usou seus bens para cometer o crime. O objetivo é tirar da pessoa o que ela conseguiu de forma errada ou o que ajudou no crime.
A perda de bens é uma punição que pode ser aplicada em crimes onde o criminoso obteve dinheiro, propriedades ou objetos de maneira ilegal, ou usou esses bens para cometer o crime. Por exemplo, se alguém pratica corrupção e recebe dinheiro como propina, esse dinheiro pode ser tomado pelo Estado. Da mesma forma, se uma pessoa usa um carro para transportar drogas, esse carro pode ser perdido. Em geral, a lei prevê a perda de bens principalmente para crimes como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, entre outros.
A perda de bens constitui espécie de pena restritiva de direitos prevista no art. 5º, XLVI, "b", da CF/88, regulamentada pelo Código Penal e legislação especial. Aplica-se, em regra, a crimes em que os bens ou valores são produto ou proveito da infração penal, bem como àqueles utilizados como instrumento do crime, especialmente em delitos como tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 63), crimes contra a administração pública (Lei 8.429/1992, art. 12), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 7º), entre outros previstos em legislação específica.
A sanção de perda de bens, insculpida no art. 5º, inciso XLVI, alínea "b", da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em medida de caráter patrimonial, aplicável ex vi legis àquelas infrações penais cujos bens corpóreos ou incorpóreos hajam sido utilizados como instrumento, produto ou proveito do delito. Tal cominação revela-se hodiernamente em delitos de natureza econômica, notadamente nos crimes de lavagem de capitais, corrupção, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e delitos contra a Administração Pública, donde emerge a ratio legis de extirpar do patrimônio do agente os bens maculados pela ilicitude, em consonância com o princípio do desestímulo ao crime.
A perda de bens pode atingir qualquer bem da pessoa condenada ou só os relacionados ao crime?
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A pessoa condenada normalmente só perde os bens que têm ligação com o crime. Por exemplo, se ela usou um carro para cometer o crime ou comprou algo com dinheiro roubado, esses bens podem ser tomados pelo Estado. Os outros bens, que não têm relação com o crime, geralmente não são afetados.
A perda de bens, como está prevista na Constituição, costuma atingir apenas aqueles bens que estão relacionados ao crime cometido. Isso significa que, se uma pessoa usou um bem para praticar o crime ou se ela ganhou algum bem por causa do crime, esses podem ser tomados pelo Estado. Por exemplo, se alguém usa um celular roubado ou compra uma casa com dinheiro vindo de um crime, esses bens podem ser perdidos. Os demais bens, que não têm ligação com o crime, normalmente ficam protegidos, pois o objetivo da lei não é tirar tudo da pessoa, mas sim evitar que ela se beneficie do crime.
A perda de bens, prevista no art. 5º, XLVI, "b", da CF/88, deve recair, via de regra, sobre bens relacionados ao crime, seja por terem sido instrumento, produto ou proveito do delito, conforme disciplinam o Código Penal e legislação especial. A extensão da perda a outros bens do condenado, não vinculados à infração penal, só é admitida em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, como em casos de confisco alargado ou perda alargada, observando-se o devido processo legal e a proporcionalidade.
A sanção de perda de bens, insculpida no art. 5º, inciso XLVI, alínea "b", da Carta Magna, deve, precipuamente, incidir sobre aqueles bens que guardem nexo de instrumentalidade, produto ou proveito com o fato típico delituoso, consoante exegese do art. 91 do Código Penal e legislação extravagante pertinente. A extensão da medida a bens dissociados da prática criminosa, a título de confisco generalizado, constitui exceção, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico pátrio, sempre sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em observância ao postulado da proporcionalidade e da vedação ao confisco arbitrário.