Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicação

O Presidente da República não pode criar medidas provisórias que tratem de assuntos ligados ao direito penal (crimes e punições), ao processo penal (como funcionam os julgamentos criminais) e ao processo civil (como funcionam os julgamentos de questões civis, como dívidas ou contratos). Essas áreas só podem ser alteradas por leis aprovadas pelo Congresso Nacional.
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