Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
O Presidente da República não pode criar medidas provisórias sobre temas ligados à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Essas questões só podem ser tratadas por meio do processo legislativo comum, com participação do Congresso Nacional. Isso garante que assuntos fundamentais para a democracia não sejam decididos de forma rápida e sem debate. Assim, há uma proteção extra para esses direitos.
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O Presidente da República não pode criar medidas provisórias sobre temas ligados à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Essas questões só podem ser tratadas por meio do processo legislativo comum, com participação do Congresso Nacional. Isso garante que assuntos fundamentais para a democracia não sejam decididos de forma rápida e sem debate. Assim, há uma proteção extra para esses direitos.
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O que são medidas provisórias?
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Medidas provisórias são regras que o Presidente pode criar rapidamente quando existe uma situação urgente e importante. Essas regras têm força de lei, ou seja, valem como se fossem uma lei normal, mas só por um tempo. Depois, o Congresso precisa decidir se elas vão virar lei de verdade ou não. Porém, o Presidente não pode usar medidas provisórias para tratar de assuntos como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Esses temas são tão importantes que só podem ser discutidos e decididos pelo Congresso, com mais debate e cuidado.
Medidas provisórias são instrumentos que permitem ao Presidente da República criar regras que têm efeito imediato, como se fossem leis, mas apenas em casos de urgência e relevância. Imagine uma situação em que o país precisa de uma solução rápida, como uma emergência de saúde ou uma crise econômica. O Presidente pode editar uma medida provisória para resolver o problema enquanto o Congresso discute se aquela regra deve virar uma lei definitiva. No entanto, a Constituição proíbe o uso de medidas provisórias para certos temas muito sensíveis, como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Isso acontece porque esses assuntos afetam diretamente a democracia e os direitos das pessoas, então precisam ser discutidos com calma e participação dos representantes eleitos no Congresso.
Medidas provisórias, conforme o art. 62 da Constituição Federal de 1988, são atos normativos com força de lei editados pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Sua eficácia é imediata, mas dependem de posterior apreciação pelo Congresso Nacional para conversão em lei. O §1º do art. 62 veda a edição de medidas provisórias sobre determinadas matérias, incluindo nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, as quais somente podem ser objeto de lei aprovada pelo processo legislativo ordinário.
As medidas provisórias, ex vi do art. 62 da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em atos normativos unilaterais, dotados de força de lei, editados ad referendum do Congresso Nacional, pelo Chefe do Poder Executivo, em hipóteses de relevância e urgência, constituindo exceção ao princípio da reserva legal. Todavia, o legislador constituinte originário, com a finalidade de resguardar matérias de especial envergadura axiológica, estabeleceu, no §1º, inciso I, do referido artigo, vedação expressa à edição de medidas provisórias sobre temas atinentes à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, reservando tais matérias ao crivo do processo legislativo regular, em prestígio à principiologia democrática e ao devido debate parlamentar.
Por que temas como nacionalidade e direitos políticos são considerados tão importantes a ponto de não poderem ser tratados por medidas provisórias?
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Temas como nacionalidade e direitos políticos são muito importantes porque dizem respeito à identidade das pessoas e à forma como elas participam da vida do país. Por isso, não podem ser mudados de forma rápida e sem discussão. Só podem ser tratados com calma, pelo Congresso, para garantir que ninguém perca direitos de repente.
Assuntos como nacionalidade e direitos políticos são fundamentais porque definem quem pode ser considerado brasileiro e quem pode votar ou ser votado. Se essas regras pudessem ser mudadas rapidamente, por decisão de uma só pessoa (o Presidente), haveria risco de injustiças ou de manipulação política. Por isso, a Constituição exige que qualquer mudança nesses temas passe pelo processo normal de criação de leis, que envolve debate, votação e participação dos representantes do povo no Congresso. Assim, há mais segurança e proteção para os direitos de todos.
A vedação à edição de medidas provisórias sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral decorre do caráter sensível e estruturante dessas matérias para o Estado Democrático de Direito. Tais temas envolvem direitos fundamentais e a organização política do país, exigindo maior estabilidade e legitimidade, o que só é assegurado pelo processo legislativo ordinário, com ampla participação do Parlamento. Assim, busca-se evitar alterações unilaterais e precipitadas pelo Poder Executivo.
A ratio essendi da vedação constitucional à edição de medidas provisórias versando sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral reside na salvaguarda dos pilares do Estado Democrático de Direito, porquanto tais matérias constituem cláusulas pétreas do ordenamento jurídico pátrio. Tais temas, por sua natureza eminentemente estruturante e por tutelarem direitos fundamentais e a própria soberania popular, exigem o crivo do devido processo legislativo stricto sensu, com ampla deliberação do Parlamento, afastando-se, destarte, a possibilidade de inovação legislativa ad nutum pelo Chefe do Executivo, em homenagem aos princípios da legalidade, separação dos poderes e segurança jurídica.
O que envolve o direito eleitoral mencionado no trecho?
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O direito eleitoral é tudo o que envolve como as eleições acontecem no Brasil. Isso inclui como as pessoas podem votar, como os candidatos podem se apresentar, como funcionam as regras das campanhas, como é feita a contagem dos votos e como são resolvidos problemas nas eleições. Ou seja, são as regras que garantem que as eleições sejam justas e organizadas.
O direito eleitoral é o ramo do Direito que cuida de tudo relacionado às eleições. Isso significa: quem pode votar, quem pode ser candidato, como os partidos políticos devem funcionar, como as campanhas eleitorais devem acontecer, como são apurados os votos e como são resolvidos conflitos ou dúvidas sobre as eleições. Por exemplo, se alguém quiser saber se pode se candidatar a vereador, ou se uma propaganda eleitoral está correta, é o direito eleitoral que traz as respostas. Ele existe para garantir que as eleições sejam limpas, justas e democráticas.
O direito eleitoral compreende o conjunto de normas e princípios que disciplinam o exercício do sufrágio, a organização e funcionamento da Justiça Eleitoral, o registro de candidaturas, a propaganda eleitoral, o financiamento de campanhas, a apuração dos votos, a diplomação dos eleitos e a solução de controvérsias eleitorais. Trata-se de ramo autônomo do Direito Público, voltado à regulação dos processos eleitorais e à proteção da legitimidade do pleito.
O direito eleitoral, hodiernamente considerado ramo autônomo do Direito Público, abarca o complexo normativo atinente à disciplina do sufrágio universal, do alistamento eleitoral, do registro de candidaturas, da propaganda e do financiamento eleitoral, bem como da apuração, proclamação e diplomação dos eleitos, além da jurisdição especializada para dirimir lides e controvérsias emergentes do processo eleitoral. Trata-se de matéria de máxima relevância constitucional, insuscetível de regulação por medidas provisórias, ex vi do art. 62, §1º, I, da Carta Magna, porquanto consubstancia garantia fundamental do regime democrático e da soberania popular, merecendo, pois, tratamento legislativo ordinário, mediante regular tramitação no Parlamento.
O que significa processo legislativo comum?
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O processo legislativo comum é o jeito normal que as leis são criadas no Brasil. Funciona assim: um projeto de lei é apresentado, discutido e votado pelos deputados e senadores no Congresso Nacional. Só depois de aprovado por eles é que vai para o presidente decidir se concorda ou não. Para assuntos importantes, como nacionalidade e direitos políticos, só pode ser feito desse jeito, com bastante debate e participação de vários representantes.
O processo legislativo comum é o procedimento padrão para criar leis no Brasil. Ele começa quando alguém propõe um projeto de lei, que pode ser um deputado, senador ou até o presidente. Esse projeto passa por várias etapas: discussão, votação na Câmara dos Deputados, depois no Senado, e só então vai para o presidente aprovar ou vetar. Esse caminho garante que diferentes representantes do povo possam debater e melhorar a proposta. Para temas sensíveis, como nacionalidade e direitos políticos, a Constituição exige que só esse processo, mais demorado e participativo, seja usado, impedindo decisões rápidas e unilaterais.
O processo legislativo comum refere-se ao procedimento ordinário de elaboração das leis previsto na Constituição Federal, que envolve a apresentação, discussão e votação de projetos de lei nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), seguido de sanção ou veto presidencial. Determinadas matérias, como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, são reservadas exclusivamente a esse rito, sendo vedada a edição de medidas provisórias sobre tais temas, conforme o art. 62, §1º, I, da CF/88.
O processo legislativo comum, hodiernamente consagrado na Carta Magna de 1988, consubstancia-se no iter procedimental ordinário para a formação das espécies normativas primárias, notadamente as leis ordinárias e complementares, mediante tramitação bicameral, com iniciativa, deliberação e aprovação nas Casas do Congresso Nacional, culminando com a sanção ou veto do Chefe do Executivo. Ressalte-se, data venia, que determinadas matérias de especial envergadura constitucional, a exemplo daquelas elencadas no art. 62, §1º, I, da Lex Fundamentalis - v.g., nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral -, encontram-se subtraídas do alcance das medidas provisórias, devendo, portanto, ser objeto exclusivo do regular processo legislativo comum, em prestígio ao princípio democrático e à separação dos poderes.