Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Esse trecho diz que existem certos assuntos sobre os quais não é permitido criar medidas provisórias. Ou seja, o Presidente da República não pode usar medidas provisórias para tratar de tudo o que quiser. Existem limitações definidas pela própria Constituição. Essas restrições servem para proteger temas considerados mais sensíveis ou importantes.
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Esse trecho diz que existem certos assuntos sobre os quais não é permitido criar medidas provisórias. Ou seja, o Presidente da República não pode usar medidas provisórias para tratar de tudo o que quiser. Existem limitações definidas pela própria Constituição. Essas restrições servem para proteger temas considerados mais sensíveis ou importantes.
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O que são medidas provisórias?
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Medidas provisórias são regras criadas rapidamente pelo Presidente do Brasil, quando algo muito importante e urgente acontece. Elas começam a valer logo, como se fossem leis, mas precisam ser aprovadas depois pelo Congresso. O Presidente não pode usar medidas provisórias para qualquer assunto - a Constituição diz o que não pode ser feito assim.
Medidas provisórias são instrumentos que o Presidente da República pode usar para criar regras com força de lei, mas só em situações que são realmente urgentes e relevantes para o país. Por exemplo, se acontecer uma emergência que precisa de uma resposta rápida, o Presidente pode editar uma medida provisória. Essa medida já começa a valer imediatamente, mas depois precisa ser analisada e aprovada pelo Congresso Nacional para continuar valendo. A Constituição, porém, limita sobre quais assuntos o Presidente pode usar esse recurso, para evitar abusos e proteger temas mais delicados.
Medidas provisórias são atos normativos com força de lei, editados pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, conforme disposto no art. 62 da Constituição Federal de 1988. Sua eficácia é imediata, porém condicionada à apreciação posterior pelo Congresso Nacional. O § 1º do referido artigo estabelece matérias vedadas à edição de medidas provisórias, restringindo seu alcance para salvaguardar determinados temas constitucionais.
As medidas provisórias consubstanciam-se em espécies normativas de caráter excepcional, com força de lei, ad referendum do Congresso Nacional, ex vi do art. 62 da Carta Magna de 1988. Sua edição pelo Chefe do Executivo federal demanda a conjugação dos requisitos de relevância e urgência, constituindo-se em instrumento sui generis do processo legislativo brasileiro. Cumpre salientar que o § 1º do supracitado artigo elenca matérias insuscetíveis de regulamentação por meio de medidas provisórias, em obséquio ao princípio da reserva constitucional de matéria e à salvaguarda de direitos e garantias fundamentais, obstando, destarte, a mitigação de temas sensíveis por ato unilateral do Executivo.
Por que a Constituição impede medidas provisórias sobre alguns assuntos?
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A Constituição impede que o Presidente faça medidas provisórias sobre alguns assuntos porque esses temas são muito importantes ou delicados. Eles precisam ser discutidos com calma pelo Congresso, que representa todo o povo. Assim, evita-se que decisões rápidas prejudiquem direitos ou mudem coisas fundamentais para o país.
A Constituição coloca limites nas medidas provisórias porque elas são uma forma de o Presidente criar regras rapidamente, sem passar pelo processo normal de debate no Congresso. Alguns temas, porém, são tão importantes - como direitos individuais, organização do Estado ou questões de cidadania - que exigem uma discussão mais cuidadosa e ampla pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição protege esses assuntos, impedindo que sejam mudados por decisões rápidas e unilaterais do Executivo.
A vedação à edição de medidas provisórias sobre determinadas matérias visa resguardar a reserva de lei formal para temas de especial relevância constitucional, garantindo a participação do Poder Legislativo no processo decisório. Tais limitações asseguram o princípio da separação dos poderes, evitando que o Executivo legisle sobre assuntos cuja deliberação exige maior debate e legitimidade democrática, conforme previsto no art. 62, §1º, da CF/88.
A ratio essendi da vedação constitucional à edição de medidas provisórias sobre matérias específicas reside na salvaguarda do princípio da reserva de lei e da separação dos poderes, corolários do Estado Democrático de Direito. Tais limitações, insculpidas no art. 62, §1º, da Carta Magna, visam obstar o advento de atos normativos unilaterais do Executivo em searas de elevada densidade normativa e sensibilidade institucional, cuja disciplina reclama o crivo do processo legislativo ordinário, permeado pelo debate parlamentar e pela representatividade popular.
O que significa "vedada a edição" nesse contexto?
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Quando a lei diz "vedada a edição", ela está dizendo que não pode ser criada uma medida provisória sobre aquele assunto. Ou seja, é proibido fazer uma medida provisória tratando desses temas.
No contexto da Constituição, "vedada a edição" significa que não é permitido criar medidas provisórias sobre determinados assuntos. Por exemplo, imagine que existem temas muito importantes ou delicados, como direitos fundamentais ou questões eleitorais. A Constituição protege esses temas dizendo que o Presidente não pode usar medidas provisórias para mudá-los ou regulá-los. Assim, "vedada a edição" quer dizer que é proibido editar (ou seja, criar) medidas provisórias sobre esses temas específicos.
A expressão "vedada a edição" indica a proibição constitucional de que sejam editadas medidas provisórias sobre determinadas matérias. Assim, o Presidente da República está impedido de legislar por meio de medida provisória sobre os assuntos expressamente elencados no §1º do art. 62 da CF/88, sob pena de inconstitucionalidade formal da medida eventualmente editada.
A locução normativa "vedada a edição" consubstancia vedação expressa à expedição de medidas provisórias pelo Chefe do Poder Executivo sobre matérias taxativamente arroladas no §1º do art. 62 da Constituição Federal de 1988. Tal proibição visa resguardar a reserva de lei ordinária ou complementar para determinadas matérias, obstando, ex vi legis, a incidência do poder regulamentar excepcional conferido ao Presidente da República ad referendum do Congresso Nacional, sob pena de nulidade ab initio do ato normativo exarado em afronta à cláusula de vedação.
Quais são exemplos de matérias que não podem ser tratadas por medidas provisórias?
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Existem assuntos que o Presidente não pode decidir sozinho e rapidamente usando medidas provisórias. Por exemplo: ele não pode mudar regras sobre eleições, direitos das pessoas (como liberdade e propriedade), impostos estaduais e municipais, planos de carreira de servidores públicos, orçamento do governo, nem mexer com processos da Justiça. Esses temas precisam ser discutidos e aprovados pelo Congresso, com mais calma e participação.
A Constituição proíbe que medidas provisórias tratem de certos temas porque são considerados muito importantes ou sensíveis para serem decididos rapidamente e sem debate. Exemplos disso incluem:
Direito penal, processual penal e processual civil (ou seja, regras sobre crimes e julgamentos);
Organização do Judiciário e do Ministério Público;
Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
Matérias relativas à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
Servidores públicos (carreira e estabilidade);
Tributos estaduais e municipais;
Detenção ou sequestro de bens.
Esses assuntos precisam passar pelo processo legislativo normal, com discussão e aprovação do Congresso Nacional, para garantir mais cuidado e participação.
Nos termos do art. 62, §1º, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre:
I - nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
II - direito penal, processual penal e processual civil;
III - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros;
IV - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º;
V - que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer ativo financeiro;
VI - reserva de matéria à lei complementar;
VII - organização dos entes federativos;
VIII - tributos estaduais e municipais;
IX - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Tais matérias são reservadas ao processo legislativo ordinário.
À luz do disposto no artigo 62, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exsurge a vedação expressa à edição de medidas provisórias que versem sobre matérias de especial relevância institucional, a saber: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como a carreira e garantias de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o permissivo constitucional do art. 167, §3º; detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer ativo financeiro; matérias reservadas à lei complementar; organização dos entes federativos; tributos de competência estadual ou municipal; e regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos. Tais limitações visam resguardar o princípio da separação dos poderes e a rigidez constitucional, sendo, pois, insuscetíveis de inovação normativa por meio de medidas provisórias, sob pena de inconstitucionalidade.