Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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O Presidente da República pode criar uma regra temporária chamada medida provisória quando o assunto for urgente e importante. Essa medida já vale como se fosse uma lei, mas precisa ser enviada imediatamente para o Congresso Nacional analisar.
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O Presidente da República pode criar uma regra temporária chamada medida provisória quando o assunto for urgente e importante. Essa medida já vale como se fosse uma lei, mas precisa ser enviada imediatamente para o Congresso Nacional analisar.
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O que é uma medida provisória?
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Uma medida provisória é uma regra criada rapidamente pelo Presidente quando acontece algo muito importante e urgente. Ela começa a valer logo, como se fosse uma lei, mas precisa ser aprovada depois pelo Congresso para continuar valendo.
Medida provisória é um instrumento que o Presidente pode usar quando surge uma situação urgente e relevante, que não pode esperar o processo normal de criação de leis. Por exemplo, se acontece uma emergência de saúde ou uma crise econômica, o Presidente pode editar uma medida provisória, que já começa a valer imediatamente. Depois, o Congresso Nacional precisa analisar e decidir se aprova ou não essa medida. Se aprovar, ela vira lei de forma definitiva; se não aprovar, ela deixa de valer.
Medida provisória é um ato normativo primário, com força de lei, editado pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, conforme previsto no art. 62 da Constituição Federal de 1988. Sua eficácia é imediata, condicionada à posterior apreciação pelo Congresso Nacional, que poderá aprová-la, rejeitá-la ou convertê-la em lei.
A medida provisória consubstancia-se em espécie normativa de índole excepcional, conferida ao Chefe do Poder Executivo federal, ad nutum, em hipóteses de relevância e urgência, ex vi do art. 62 da Constituição da República. Trata-se de ato normativo com força e eficácia de lei lato sensu, cuja vigência é imediata, mas cuja subsistência depende de ulterior crivo do Poder Legislativo, sob pena de caducidade, em consonância com o sistema de freios e contrapesos e a principiologia do Estado Democrático de Direito.
Por que a medida provisória precisa ser enviada ao Congresso Nacional?
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A medida provisória precisa ser enviada ao Congresso Nacional porque, apesar de começar a valer logo que o presidente cria, ela só pode continuar existindo se os deputados e senadores concordarem. O Congresso é quem tem o poder de decidir se essa regra temporária vai virar uma lei de verdade ou se vai deixar de valer.
A medida provisória é uma ferramenta que o presidente pode usar em situações urgentes e importantes, criando uma regra que já começa a valer. No entanto, para garantir que o presidente não tenha poder demais sozinho, a Constituição exige que essa medida seja enviada ao Congresso Nacional. O Congresso, que representa o povo, vai analisar, discutir e votar se concorda ou não com a medida. Se o Congresso aprovar, a medida vira uma lei definitiva. Se rejeitar ou não analisar em tempo, ela perde a validade. Isso serve para equilibrar os poderes e evitar abusos.
A medida provisória, prevista no art. 62 da CF/88, possui força de lei desde sua edição pelo Presidente da República, em razão de relevância e urgência. Contudo, sua eficácia depende de apreciação pelo Congresso Nacional, a quem compete o controle político e legislativo do ato. A submissão imediata ao Congresso visa assegurar o sistema de freios e contrapesos, preservando a competência legislativa do Parlamento e evitando a usurpação de funções típicas do Poder Legislativo pelo Executivo.
Consoante preceitua o art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a medida provisória, instrumento normativo de índole excepcional, exsurge do poder regulamentar do Chefe do Executivo ad referendum do Poder Legislativo, em hipóteses de relevância e urgência. Sua submissão imediata ao Congresso Nacional consubstancia verdadeira garantia do sistema de checks and balances, preservando a supremacia do princípio da separação dos poderes (trias politica) e resguardando a competência legiferante do Parlamento, a fim de obstar eventuais arroubos autocráticos do Executivo e assegurar a legitimidade democrática do processo legislativo.
O que caracteriza um caso de "relevância e urgência"?
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Um caso de "relevância e urgência" acontece quando surge uma situação muito importante e que precisa ser resolvida rapidamente. Ou seja, é algo sério que não pode esperar o tempo normal que uma lei leva para ser criada. Por isso, o Presidente pode agir mais rápido, mas o Congresso ainda precisa aprovar depois.
Quando falamos em "relevância e urgência", estamos nos referindo a situações em que um problema é tão importante (relevante) e precisa ser resolvido tão rápido (urgente) que não dá para esperar todo o processo normal de criação de uma lei, que costuma ser demorado. Por exemplo, imagine uma crise de saúde pública, como uma epidemia, ou um desastre natural. Nessas situações, o Presidente pode tomar uma decisão imediata, criando uma medida provisória, que já tem força de lei, mas que depois será analisada pelo Congresso para ver se continua valendo.
A caracterização de "relevância e urgência", nos termos do art. 62 da CF/88, exige a presença concomitante de dois requisitos objetivos: a) relevância, entendida como a necessidade de intervenção estatal em matéria de grande importância para o interesse público; e b) urgência, caracterizada pela impossibilidade de se aguardar o trâmite ordinário do processo legislativo, sob pena de prejuízo ao interesse público. A aferição desses requisitos é, em regra, discricionária pelo Chefe do Executivo, mas sujeita a controle jurisdicional em caso de evidente abuso ou desvio de finalidade.
A expressão "relevância e urgência", insculpida no art. 62 da Carta Magna, consubstancia-se em pressupostos de admissibilidade para a edição de medidas provisórias pelo Chefe do Poder Executivo, exsurgindo como conditio sine qua non para o exercício desta prerrogativa normativa atípica. A relevância denota matéria de magnitude e interesse público qualificado, enquanto a urgência consubstancia a necessidade inadiável de intervenção estatal, ante o risco de perecimento do direito ou agravamento do interesse tutelado, caso se aguarde o iter legislativo ordinário. Ressalte-se que, conquanto a análise inicial seja discricionária, subsiste a possibilidade de sindicância judicial quanto à presença dos requisitos, mormente diante de manifesta ausência de fundamento fático-jurídico.