Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Explicação
Os cidadãos podem propor projetos de lei diretamente à Câmara dos Deputados, mas para isso precisam reunir assinaturas de pelo menos 1% dos eleitores do Brasil. Essas assinaturas devem vir de pelo menos cinco Estados diferentes, e em cada um deles deve haver, no mínimo, 0,3% dos eleitores locais assinando.
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Os cidadãos podem propor projetos de lei diretamente à Câmara dos Deputados, mas para isso precisam reunir assinaturas de pelo menos 1% dos eleitores do Brasil. Essas assinaturas devem vir de pelo menos cinco Estados diferentes, e em cada um deles deve haver, no mínimo, 0,3% dos eleitores locais assinando.
Perguntas
O que significa "iniciativa popular" em um projeto de lei?
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"Iniciativa popular" quer dizer que as pessoas comuns, como eu e você, podem sugerir uma nova lei para o país. Para isso, é preciso juntar assinaturas de muitos eleitores, de várias partes do Brasil. Se conseguir o número certo de assinaturas, essa ideia vira um projeto de lei e vai para a Câmara dos Deputados, onde os políticos vão discutir e votar.
A "iniciativa popular" é uma forma de participação direta dos cidadãos na criação das leis. Isso significa que, se um grupo de pessoas tiver uma ideia de lei que acha importante, pode propor essa ideia oficialmente ao Congresso, sem depender de um deputado ou senador. Para isso, é preciso coletar assinaturas de pelo menos 1% dos eleitores do país, e essas assinaturas precisam vir de pelo menos cinco Estados diferentes, com uma quantidade mínima de assinaturas em cada um desses Estados. Assim, garante-se que a proposta tem apoio em várias regiões do Brasil, e não só em um lugar específico.
A iniciativa popular, prevista no art. 61, §2º, da CF/88, consiste na possibilidade de apresentação de projeto de lei diretamente à Câmara dos Deputados por cidadãos, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Trata-se de instrumento de democracia participativa, conferindo aos cidadãos a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo ordinário.
A iniciativa popular, ex vi do art. 61, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em mecanismo de democracia direta, por meio do qual o corpus civium, mediante subscrição de projeto de lei por, ao menos, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído em, no mínimo, cinco unidades federativas, com a exigência de três décimos por cento dos eleitores em cada uma delas, logra ingressar no processo legislativo pátrio, promovendo, destarte, a participação ativa do populus na gênese das normas jurídicas.
Para que serve a exigência de assinaturas de diferentes Estados?
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A exigência de assinaturas de diferentes Estados serve para garantir que a proposta de lei realmente interessa a pessoas de várias partes do Brasil, e não só de um lugar. Assim, evita que um grupo pequeno, de um só Estado, tente aprovar uma lei que afete o país inteiro.
Essa regra existe para garantir que um projeto de lei apresentado pelo povo tenha apoio em diferentes regiões do Brasil, e não seja apenas uma demanda local. Por exemplo, imagine que só pessoas de um Estado quisessem mudar uma lei que afeta todo o país. Isso não seria justo com os demais brasileiros. Por isso, a Constituição exige que as assinaturas venham de pelo menos cinco Estados, mostrando que a proposta é realmente de interesse nacional.
A exigência de assinaturas provenientes de, no mínimo, cinco Estados, com o percentual mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada um, visa assegurar a representatividade nacional da iniciativa popular legislativa, evitando que demandas regionais ou localizadas sejam submetidas ao processo legislativo federal sem respaldo amplo e plural do eleitorado brasileiro.
A ratio essendi da exigência de subscrição do projeto de lei de iniciativa popular por eleitores distribuídos em, ao menos, cinco Estados da Federação, com o quórum mínimo de três décimos por cento em cada um, reside na necessidade de conferir à proposição caráter verdadeiramente nacional, em consonância com o princípio federativo e a universalidade do interesse público, obstando, destarte, que pleitos de natureza meramente regionalista ou localista ingressem no processo legislativo federal, sem o necessário lastro de representatividade pluralística e difusa, conforme preconiza o art. 61, §2º, da Constituição da República.
O que é considerado "eleitorado nacional" nesse contexto?
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O "eleitorado nacional" é o total de pessoas que podem votar no Brasil. Ou seja, todas as pessoas que têm título de eleitor e estão aptas a votar em eleições no país. Então, quando a lei fala em "um por cento do eleitorado nacional", está falando de um por cento de todos os brasileiros que podem votar.
Quando a lei menciona "eleitorado nacional", ela está se referindo ao conjunto de todos os cidadãos brasileiros que têm o direito de votar, ou seja, que possuem título de eleitor e estão em situação regular com a Justiça Eleitoral. Por exemplo, se o Brasil tem 150 milhões de eleitores registrados, esse número representa o eleitorado nacional. Portanto, para apresentar um projeto de lei de iniciativa popular, é preciso coletar assinaturas de pelo menos 1% desse total de eleitores.
No contexto do § 2º do art. 61 da Constituição Federal de 1988, "eleitorado nacional" refere-se ao universo de cidadãos brasileiros regularmente inscritos como eleitores perante a Justiça Eleitoral, aptos ao exercício do voto nas eleições nacionais, conforme dados oficiais fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O percentual mencionado (1%) deve incidir sobre esse total.
Consoante o disposto no § 2º do art. 61 da Carta Magna de 1988, o termo "eleitorado nacional" deve ser compreendido, em hermenêutica estrita, como o conjunto de cidadãos brasileiros detentores do jus sufragii, regularmente alistados nos cadastros da Justiça Eleitoral, aptos a exercer o direito de voto nas eleições gerais, nos termos do art. 14 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional correlata, mormente a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Assim, o cômputo do percentual ali previsto deve tomar por base o número total de eleitores inscritos no território nacional, conforme certidão expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Como é feito o cálculo do percentual exigido de assinaturas em cada Estado?
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Para calcular quantas assinaturas são necessárias em cada Estado, você precisa saber quantos eleitores existem em cada um. Depois, pega esse número e calcula 0,3% dele (ou seja, multiplica por 0,003). Esse é o mínimo de assinaturas que você precisa em cada um dos cinco Estados. No total, a soma das assinaturas de todos os Estados deve dar pelo menos 1% de todos os eleitores do Brasil.
O cálculo funciona assim: primeiro, veja quantos eleitores existem no Brasil inteiro. Pegue 1% desse total, pois esse é o número mínimo de assinaturas necessárias para apresentar um projeto de lei de iniciativa popular. Mas essas assinaturas não podem vir só de um lugar: elas precisam estar distribuídas em pelo menos cinco Estados diferentes. Em cada um desses cinco Estados, você precisa ter pelo menos 0,3% do número de eleitores daquele Estado assinando o projeto. Por exemplo, se um Estado tem 1.000.000 de eleitores, você precisa de pelo menos 3.000 assinaturas lá (1.000.000 x 0,003 = 3.000). Repita isso para cada um dos cinco Estados. No fim, some todas as assinaturas para garantir que atingiu o mínimo nacional de 1%.
O cálculo do percentual exigido de assinaturas por Estado, conforme o § 2º do art. 61 da CF/88, consiste em identificar o eleitorado de cada unidade federativa e aplicar o percentual mínimo de 0,3% (três décimos por cento) sobre esse quantitativo. Esse procedimento deve ser realizado em, no mínimo, cinco Estados distintos. A soma das assinaturas coletadas em todos os Estados deve atingir, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, conforme os dados oficiais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Nos termos do § 2º do art. 61 da Carta Magna, o cômputo do quórum de subscrições necessárias à deflagração da iniciativa popular legislativa demanda, primeiramente, a apuração do universo eleitoral nacional, sobre o qual se incide o percentual de 1% (um por cento), a fim de se alcançar o quantum global de assinaturas. Outrossim, impõe-se a distribuição desse montante por, ao menos, cinco unidades federativas, exigindo-se, em cada uma delas, o mínimo de 0,3% (três décimos por cento) do respectivo corpo eleitoral, consoante dados fornecidos pelo órgão eleitoral competente. Tal exigência visa a assegurar a representatividade e a capilaridade do pleito popular, em consonância com os princípios republicano e federativo.