Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Somente o Presidente da República pode propor leis que tratem sobre os militares das Forças Armadas, incluindo regras sobre suas funções, como são contratados, promovidos, quanto recebem, estabilidade no cargo, aposentadoria e transferência para a reserva. Isso significa que outros órgãos ou pessoas não podem iniciar esse tipo de proposta de lei.
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Somente o Presidente da República pode propor leis que tratem sobre os militares das Forças Armadas, incluindo regras sobre suas funções, como são contratados, promovidos, quanto recebem, estabilidade no cargo, aposentadoria e transferência para a reserva. Isso significa que outros órgãos ou pessoas não podem iniciar esse tipo de proposta de lei.
Perguntas
O que significa "regime jurídico" dos militares das Forças Armadas?
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O "regime jurídico" dos militares das Forças Armadas é o conjunto de regras que define como a vida profissional deles funciona. Isso inclui como eles entram no serviço, como podem ser promovidos, quanto vão ganhar, como podem se aposentar e o que acontece quando deixam de trabalhar. Essas regras são diferentes das regras das pessoas que trabalham em outros lugares, porque os militares têm funções e responsabilidades especiais.
Quando falamos em "regime jurídico" dos militares das Forças Armadas, estamos nos referindo ao conjunto de normas e regras que organizam a carreira desses profissionais. Isso envolve desde como eles são admitidos, promovidos, quanto recebem de salário, até como funciona a estabilidade no cargo e a aposentadoria (chamada de reforma ou transferência para a reserva). Por exemplo, enquanto um servidor público civil tem um conjunto de regras, o militar tem outro, pois suas funções exigem disciplina, hierarquia e disponibilidade para situações especiais, como guerras ou missões.
O termo "regime jurídico" dos militares das Forças Armadas refere-se ao arcabouço normativo específico que disciplina a relação jurídica entre o Estado e os militares. Abrange disposições sobre ingresso, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva, estabelecendo direitos, deveres, prerrogativas e restrições próprias da carreira militar, distintas do regime aplicável aos servidores civis.
O "regime jurídico" dos militares das Forças Armadas consubstancia-se no complexo normativo que, de forma sui generis, regula a relação estatutária entre tais agentes e a Administração Pública, compreendendo, inter alia, as normas atinentes ao ingresso, provimento, ascensão funcional, estabilidade, pecúnia, bem como os institutos da reforma e da transferência para a reserva remunerada. Trata-se de regime de natureza especial, dotado de peculiaridades que visam resguardar a disciplina, a hierarquia e a eficiência das instituições castrenses, em consonância com os princípios reitores do Direito Administrativo Militar.
O que é "transferência para a reserva" no contexto dos militares?
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A "transferência para a reserva" é quando um militar para de trabalhar normalmente, mas ainda faz parte das Forças Armadas. Ele não está mais no serviço ativo, mas pode ser chamado de volta em situações especiais. É parecido com uma aposentadoria, mas o militar ainda mantém alguns vínculos com o Exército, a Marinha ou a Aeronáutica.
No contexto militar, "transferência para a reserva" significa que o militar deixa de exercer suas funções normais do dia a dia, ou seja, ele sai do serviço ativo. No entanto, ele não está totalmente desligado das Forças Armadas. Diferente da aposentadoria comum, o militar na reserva pode ser chamado de volta ao serviço em caso de necessidade, como em situações de guerra ou emergência. Portanto, é uma espécie de "meia aposentadoria", em que o militar recebe remuneração e mantém alguns direitos, mas não trabalha mais ativamente.
A transferência para a reserva, no âmbito das Forças Armadas, consiste na passagem do militar da ativa para a inatividade remunerada, mantendo-se, contudo, à disposição para eventual convocação, conforme previsto na legislação militar. O militar transferido para a reserva preserva determinados direitos e deveres, diferenciando-se da situação de reforma, em que há o desligamento definitivo do serviço militar, geralmente por incapacidade.
A transferência para a reserva, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e demais diplomas correlatos, consubstancia-se na transição do status de militar da ativa para a condição de inatividade remunerada, permanecendo, todavia, adstrito ao vínculo castrense e sujeito à convocação ad nutum da Administração Militar, mormente em hipóteses excepcionais, como mobilização nacional. Distingue-se, pois, da reforma, que implica o afastamento definitivo do serviço militar, ordinariamente por moléstia ou limite etário, exaurindo-se, assim, o liame funcional com a caserna.
Qual a diferença entre "reforma" e "transferência para a reserva" para os militares?
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A diferença é que "transferência para a reserva" é quando o militar para de trabalhar normalmente, mas ainda pode ser chamado de volta em situações especiais. Já a "reforma" é quando o militar se aposenta de vez e não pode mais voltar a trabalhar como militar, mesmo em casos de emergência.
Quando falamos de militares, existem duas formas principais de encerrar a atividade normal deles: a transferência para a reserva e a reforma. A transferência para a reserva acontece quando o militar para de trabalhar no dia a dia, mas ainda fica ligado às Forças Armadas e pode ser chamado de volta se for necessário, como em uma guerra. Já a reforma é como uma aposentadoria definitiva: o militar deixa de vez o serviço, não pode mais ser chamado para voltar, e passa a receber sua remuneração como aposentado. Ou seja, a principal diferença é que, na reserva, ainda pode haver um chamado para retornar, enquanto na reforma não há mais essa possibilidade.
A transferência para a reserva consiste no afastamento do militar do serviço ativo, mantendo, contudo, vínculo com as Forças Armadas, podendo ser convocado em situações excepcionais previstas em lei. Já a reforma implica o desligamento definitivo do serviço ativo e da possibilidade de convocação, sendo equiparada à aposentadoria no regime civil. Na reserva, o militar permanece sujeito a certas obrigações e restrições, enquanto na reforma, essas obrigações cessam.
A transferência para a reserva, ex vi legis, configura-se como o afastamento do militar do serviço ativo, com manutenção do liame jurídico-administrativo com a castra, conservando-se, ad eventum, a possibilidade de convocação para o serviço ativo, nos termos do estatuto castrense. Já a reforma, por sua vez, consubstancia-se na jubilação definitiva do militar, com extinção do vínculo funcional e impossibilidade de reconvocação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em legislação específica. Destarte, a diferenciação reside, precipuamente, na perpetuação ou não do vínculo castrense e da sujeição às obrigações militares.
O que se entende por "provimento de cargos" nesse caso?
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"Provimento de cargos" quer dizer como alguém pode começar a trabalhar como militar nas Forças Armadas. É o jeito de preencher as vagas, ou seja, como as pessoas são escolhidas e passam a fazer parte do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
No contexto das Forças Armadas, "provimento de cargos" significa o processo de preencher as vagas existentes para militares. Isso inclui as regras e procedimentos para admitir novas pessoas, seja por meio de concurso, nomeação, promoção ou transferência. Por exemplo, quando alguém faz um concurso para entrar no Exército e é aprovado, está havendo o provimento de um cargo militar. O termo abrange todas as formas pelas quais um cargo militar passa a ser ocupado por alguém.
Provimento de cargos, no âmbito do regime jurídico dos militares das Forças Armadas, refere-se ao conjunto de atos administrativos destinados a preencher cargos públicos militares, seja por nomeação, promoção, reintegração, reversão, aproveitamento ou outras formas legalmente previstas. Trata-se do ingresso ou ascensão funcional do militar na estrutura organizacional das Forças Armadas, conforme disciplinado em legislação específica.
O provimento de cargos, no escopo do regime jurídico castrense, consubstancia-se no complexo de atos administrativos tendentes a ensejar o preenchimento das funções públicas militares, seja ex novo, mediante nomeação originária, seja por formas derivadas, como promoção, reintegração, reversão ou aproveitamento, ex vi legis. Destarte, tal instituto reveste-se de especial relevância no tocante à estruturação da carreira militar, sendo matéria de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 61, § 1º, II, "f", da Constituição da República.