Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Só o Presidente da República pode propor leis para criar ou acabar com Ministérios e outros órgãos do governo federal, seguindo regras específicas da Constituição. Isso significa que outras pessoas ou órgãos não podem iniciar esse tipo de lei.
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Só o Presidente da República pode propor leis para criar ou acabar com Ministérios e outros órgãos do governo federal, seguindo regras específicas da Constituição. Isso significa que outras pessoas ou órgãos não podem iniciar esse tipo de lei.
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O que são Ministérios e órgãos da administração pública?
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Ministérios e órgãos da administração pública são partes do governo que cuidam de diferentes áreas, como saúde, educação, segurança, entre outras. Por exemplo, o Ministério da Saúde cuida dos assuntos de saúde no país. Só o Presidente pode propor a criação ou o fim desses órgãos, seguindo regras da Constituição.
Ministérios são grandes setores do governo federal, cada um responsável por um assunto importante, como Educação, Saúde, Justiça, etc. Eles ajudam o Presidente a administrar o país. Já os órgãos da administração pública incluem outros departamentos e entidades que fazem parte do governo, como secretarias, agências e autarquias, cada um com funções específicas. De acordo com a Constituição, só o Presidente da República pode propor leis para criar ou acabar com esses Ministérios e órgãos, garantindo uma organização centralizada do governo.
Ministérios são órgãos superiores da administração pública direta, integrantes da estrutura do Poder Executivo federal, com atribuições específicas definidas em lei. Órgãos da administração pública abrangem tanto entidades da administração direta quanto indireta, responsáveis pela execução de políticas públicas e serviços administrativos. Conforme o art. 61, §1º, II, "e", da CF/88, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública é de competência privativa do Presidente da República, observando-se o disposto no art. 84, VI.
Os Ministérios, hodiernamente considerados órgãos singulares da administração direta, consubstanciam-se em repartições dotadas de competência específica para a condução de políticas públicas setoriais, sob a égide do Chefe do Poder Executivo. Os órgãos da administração pública, lato sensu, abarcam tanto a administração direta quanto a indireta, compreendendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas subordinadas ao regime jurídico-administrativo. Ex vi do art. 61, §1º, II, "e", c/c art. 84, VI, ambos da Constituição Federal de 1988, a iniciativa legislativa concernente à criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, não se admitindo a propositura por outros entes ou membros do Poder Legislativo, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa.
O que está previsto no art. 84, VI da Constituição que deve ser observado?
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O artigo 84, inciso VI, da Constituição diz que só o Presidente da República pode criar ou acabar com Ministérios e órgãos do governo federal. Ou seja, só ele pode tomar essa decisão, seguindo as regras da Constituição. Outras pessoas ou órgãos não podem fazer isso.
O artigo 84, inciso VI, da Constituição Federal determina que é o Presidente da República quem tem o poder de criar ou extinguir Ministérios e órgãos da administração pública. Por exemplo, se o governo quiser criar um novo Ministério da Segurança, só o Presidente pode propor isso. Essa regra existe para organizar melhor quem pode tomar decisões importantes sobre a estrutura do governo, evitando confusão ou disputas entre diferentes órgãos.
Nos termos do art. 84, VI, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. Portanto, a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública dependem de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, observando-se os limites constitucionais.
Consoante o disposto no art. 84, inciso VI, da Carta Magna de 1988, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Federal, ad referendum do princípio da legalidade estrita, dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração pública federal, ex vi legis, desde que tal ato não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. Destarte, a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública subordina-se à iniciativa legislativa exclusiva do Presidente da República, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa constitucionalmente prevista.
Por que só o Presidente da República tem essa iniciativa?
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Só o Presidente da República pode propor leis para criar ou acabar com Ministérios porque ele é o chefe do governo federal. Ele é quem organiza como o governo funciona e quais áreas precisam de um Ministério. Assim, evita confusão e garante que só quem manda no governo decida sobre isso.
A Constituição determina que apenas o Presidente da República pode propor leis para criar ou extinguir Ministérios e órgãos do governo federal. Isso acontece porque ele é o responsável por administrar o país e organizar o funcionamento do governo. Imagine se qualquer pessoa pudesse criar ou acabar com Ministérios: isso poderia atrapalhar o trabalho do governo, causar desorganização e dificultar a gestão. Por isso, essa decisão fica só com o Presidente, para garantir que a estrutura do governo seja bem planejada e funcione de acordo com as necessidades do país.
A iniciativa privativa do Presidente da República para propor leis que disponham sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública decorre da necessidade de preservar a harmonia e a separação de poderes, bem como assegurar a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de organizar a estrutura administrativa sob sua responsabilidade. Tal competência está prevista no art. 61, §1º, II, "e", da CF/88, em consonância com o art. 84, VI, que trata das atribuições do Presidente da República.
A atribuição da iniciativa privativa ao Presidente da República, ex vi do disposto no art. 61, §1º, II, "e", da Constituição Federal de 1988, para a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, consubstancia manifestação do princípio da separação dos poderes (trias politica), resguardando a autonomia funcional do Poder Executivo na conformação de sua própria estrutura organizacional. Tal prerrogativa visa evitar a indevida ingerência de outros Poderes na seara administrativa do Executivo, garantindo, destarte, a observância do princípio da reserva de iniciativa, locus classicus do presidencialismo constitucional pátrio.
O que significa "iniciativa privativa" nesse contexto?
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"Iniciativa privativa" quer dizer que só uma pessoa pode começar alguma coisa. No caso desse trecho da lei, só o Presidente da República pode propor leis para criar ou acabar com Ministérios e órgãos do governo. Ninguém mais pode fazer isso, só ele.
Quando a lei fala em "iniciativa privativa", está dizendo que apenas uma pessoa ou autoridade tem o direito de começar determinado processo, neste caso, propor certos tipos de leis. Por exemplo, para criar ou acabar com Ministérios, só o Presidente da República pode apresentar esse tipo de projeto de lei ao Congresso. Nem deputados, nem senadores, nem qualquer outro órgão pode propor isso; é um direito exclusivo do Presidente.
"Iniciativa privativa" refere-se à competência exclusiva atribuída a determinado agente ou órgão para a apresentação de projetos de lei sobre matérias específicas. No contexto do artigo 61, §1º, II, "e", da CF/88, apenas o Presidente da República pode propor projetos de lei que disponham sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública federal. Tal prerrogativa exclui a possibilidade de iniciativa por parte de outros legitimados previstos no caput do art. 61.
A expressão "iniciativa privativa", ex vi do disposto no artigo 61, §1º, II, "e", da Constituição da República, consubstancia prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo federal para deflagrar o processo legislativo atinente à criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Destarte, exsurge vedação à propositura de projetos de lei sobre referida matéria por quaisquer outros entes legitimados, sendo tal competência reservada, ad solemnitatem, ao Presidente da República, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e à repartição constitucional de competências.