Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
Explicação
Privação ou restrição da liberdade significa impedir ou limitar a pessoa de ir e vir livremente, como acontece quando alguém é preso ou detido por ordem da Justiça. Esse é um dos tipos de punição previstos em lei para quem comete crimes.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Privação ou restrição da liberdade significa impedir ou limitar a pessoa de ir e vir livremente, como acontece quando alguém é preso ou detido por ordem da Justiça. Esse é um dos tipos de punição previstos em lei para quem comete crimes.
Perguntas
O que é considerado restrição da liberdade além da prisão?
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Além de prender alguém, existem outras formas de limitar a liberdade de uma pessoa. Por exemplo: obrigar alguém a ficar em casa à noite, proibir de sair de uma cidade, ou ter que se apresentar sempre à polícia. Tudo isso impede a pessoa de ir onde quiser, mesmo que ela não esteja presa numa cadeia.
Quando falamos em restrição da liberdade, não estamos falando apenas de colocar alguém na prisão. Existem outras formas de limitar o direito de ir e vir de uma pessoa. Por exemplo: a prisão domiciliar, em que a pessoa deve ficar em casa e não pode sair; a obrigação de se apresentar regularmente à Justiça; a proibição de frequentar certos lugares ou de sair da cidade. Todas essas medidas restringem a liberdade, pois impedem a pessoa de circular livremente, mesmo que ela não esteja atrás das grades.
A restrição da liberdade, além da prisão propriamente dita, compreende medidas cautelares diversas da prisão, como a prisão domiciliar, a obrigação de comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da comarca, entre outras previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas limitam o direito de locomoção do indivíduo, ainda que não impliquem reclusão em estabelecimento prisional.
Outrossim, cumpre salientar que a restrição da liberdade, para além da privação total consubstanciada na prisão, abarca um espectro de medidas assecuratórias e cautelares, hodiernamente positivadas no ordenamento pátrio, notadamente no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais, sem embargo da ausência de encarceramento stricto sensu, impõem limitações ao ius libertatis. Dentre tais medidas, destacam-se a prisão domiciliar, a obrigação de comparecimento periódico em juízo, a vedação de frequentar determinados logradouros, bem como a proibição de ausentar-se da comarca, todas elas ensejando restrição, ainda que mitigada, ao direito fundamental de locomoção, ex vi do artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
Por que a lei prevê diferentes formas de limitar a liberdade como punição?
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Juridiquês
A lei cria diferentes formas de limitar a liberdade porque nem todos os crimes são iguais. Algumas pessoas fazem coisas muito graves, outras cometem erros menores. Por isso, a punição precisa ser diferente para cada caso. Assim, o juiz pode escolher a melhor forma de castigar, de acordo com o que a pessoa fez.
A lei prevê diferentes formas de limitar a liberdade porque cada crime tem um grau diferente de gravidade e cada pessoa tem uma história diferente. Por exemplo, alguém que roubou pode receber uma punição diferente de quem cometeu um crime violento. Além disso, a lei permite que o juiz escolha a punição mais adequada para cada situação, levando em conta o que aconteceu, quem foi o autor e outros detalhes. Isso é chamado de individualização da pena, e serve para garantir justiça e evitar punições exageradas ou injustas.
A previsão de diferentes formas de limitação da liberdade decorre do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da CF/88. Tal princípio impõe que a sanção penal seja adequada às circunstâncias do delito e às condições pessoais do agente. Assim, a lei estabelece modalidades diversas de privação ou restrição da liberdade, como reclusão, detenção, prisão simples e restrição de direitos, permitindo ao julgador aplicar a medida mais proporcional e adequada ao caso concreto.
A ratio subjacente à previsão de múltiplas formas de limitação da liberdade, como consectário lógico do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), reside na necessidade de adequação da resposta estatal à pluralidade de situações fáticas e subjetivas que permeiam a prática delitiva. Destarte, a legislação infraconstitucional contempla diversas espécies de sanções privativas ou restritivas da liberdade, a fim de propiciar ao magistrado a exata dosimetria punitiva, em consonância com os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, em estrita observância aos cânones do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.