Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Explicação
Só o Presidente da República pode propor leis que tratem da organização e funcionamento dos órgãos públicos, regras sobre impostos e orçamento, serviços públicos e questões sobre servidores nos Territórios federais. Isso significa que outros membros do Congresso ou cidadãos não podem iniciar esse tipo de projeto de lei. Essas áreas são consideradas de responsabilidade exclusiva do Presidente.
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Explicação do Trecho
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Só o Presidente da República pode propor leis que tratem da organização e funcionamento dos órgãos públicos, regras sobre impostos e orçamento, serviços públicos e questões sobre servidores nos Territórios federais. Isso significa que outros membros do Congresso ou cidadãos não podem iniciar esse tipo de projeto de lei. Essas áreas são consideradas de responsabilidade exclusiva do Presidente.
Perguntas
O que são Territórios federais no Brasil?
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Territórios federais são áreas do Brasil que pertencem diretamente ao governo do país, e não a um estado. Eles são administrados pelo governo federal, como se fossem uma parte especial do país. Hoje, o Brasil não tem territórios federais, mas já teve no passado, como o Território de Fernando de Noronha. O governo federal cuida de tudo nessas áreas, como leis, impostos e serviços.
Territórios federais são regiões do Brasil que não fazem parte de nenhum estado, mas sim da União, ou seja, do governo federal. Diferente dos estados, que têm seus próprios governos, os territórios federais são administrados diretamente pelo governo central do Brasil. Eles têm regras próprias, e quem cuida de assuntos como administração, impostos e serviços públicos é o governo federal. Um exemplo histórico é o antigo Território de Roraima, que depois virou estado. Atualmente, o Brasil não possui territórios federais, mas a Constituição ainda prevê a possibilidade de criá-los.
Territórios federais, conforme previstos na Constituição Federal de 1988, são entidades autárquicas da federação brasileira, distintas dos estados e do Distrito Federal, subordinadas diretamente à União. Sua criação, transformação em estado ou reintegração a estado preexistente depende de lei complementar, conforme o art. 18, § 2º, da CF/88. A administração, organização judiciária, tributária e orçamentária, bem como os serviços públicos e o pessoal administrativo dos territórios, são de competência exclusiva da União, sendo matérias de iniciativa privativa do Presidente da República para fins legislativos, nos termos do art. 61, § 1º, II, "b", da CF/88. Atualmente, não há territórios federais em vigor no Brasil.
Os Territórios Federais, consoante dicção constitucional, constituem entes despersonalizados da Federação, submetidos à égide da União, carecendo de autonomia política própria, diversamente dos Estados-membros e do Distrito Federal. Sua existência, criação ou supressão, demanda lei complementar, ex vi do art. 18, § 2º, da Constituição da República. A administração, organização judiciária, matéria tributária e orçamentária, bem como os serviços públicos e o regime do pessoal administrativo dos Territórios, são matérias reservadas à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo federal, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b", da Carta Magna. Cumpre salientar que, hodiernamente, não subsistem Territórios Federais no Brasil, remanescendo, contudo, sua previsão constitucional como possibilidade jurídica.
O que envolve a "organização administrativa e judiciária" mencionada no trecho?
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A "organização administrativa e judiciária" quer dizer como os órgãos do governo e da Justiça dos Territórios são montados e funcionam. Isso inclui decidir quem faz o quê, como são criados os cargos, como os serviços são organizados e como tudo isso é dividido e controlado. Resumindo, é sobre como o governo e os tribunais funcionam nesses lugares.
Quando a lei fala em "organização administrativa e judiciária", ela está se referindo a como o governo e o sistema de Justiça dos Territórios são estruturados e organizados. Por exemplo, envolve definir quais órgãos vão existir, como eles vão funcionar, quem vai trabalhar neles, quais são as funções de cada setor, e como os processos administrativos e judiciais vão acontecer. Imagine como montar uma empresa: você precisa decidir quem faz o quê, quem manda em quem, e como as tarefas vão ser divididas. No caso dos Territórios, só o Presidente da República pode propor leis para organizar tudo isso.
A expressão "organização administrativa e judiciária" abrange a estruturação, funcionamento, competências, atribuições e composição dos órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário nos Territórios federais. Inclui a criação, extinção e modificação de órgãos e cargos, a definição de suas competências e atribuições, bem como a disciplina dos procedimentos internos e externos desses entes. A iniciativa legislativa sobre esses temas é privativa do Presidente da República, conforme o art. 61, § 1º, II, "b", da CF/88.
A expressão "organização administrativa e judiciária", constante do art. 61, § 1º, II, "b", da Carta Magna de 1988, reporta-se à prerrogativa do Chefe do Poder Executivo Federal de deflagrar o processo legislativo atinente à configuração estrutural, funcional e competencial dos órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário nos Territórios federais. Tal matéria compreende a instituição, supressão e modificação de órgãos, cargos e funções, a delimitação de suas atribuições, bem como a regulação dos procedimentos administrativos e judiciais, tudo sob o manto da iniciativa reservada, em consonância com o princípio da separação dos poderes e a ratio essendi do dispositivo constitucional supracitado.
Por que matérias tributárias e orçamentárias têm iniciativa privativa do Presidente?
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Só o Presidente pode propor leis sobre impostos e orçamento porque essas decisões afetam todo o dinheiro do governo e como ele é usado. Se cada pessoa ou grupo pudesse propor mudanças, poderia virar uma bagunça e prejudicar o controle do dinheiro público. O Presidente é quem administra o país, então faz sentido que só ele possa começar essas propostas.
A Constituição determina que só o Presidente pode propor leis sobre tributos (impostos, taxas) e orçamento porque essas áreas estão diretamente ligadas à administração do dinheiro público. Imagine se cada deputado pudesse propor aumento de gastos ou diminuição de impostos sem pensar no todo: isso poderia desorganizar as contas do país. O Presidente, como chefe do Poder Executivo, é quem sabe quanto dinheiro entra e sai, por isso tem a responsabilidade de iniciar essas propostas, garantindo equilíbrio e planejamento financeiro.
A iniciativa privativa do Presidente da República em matérias tributárias e orçamentárias decorre da necessidade de preservar a harmonia e a separação de poderes, bem como assegurar a coerência na gestão fiscal e orçamentária da União. Como chefe do Poder Executivo, compete ao Presidente a administração das receitas e despesas públicas, sendo, portanto, o agente legitimado para propor alterações legislativas que impactem diretamente a arrecadação e a aplicação de recursos públicos, conforme previsto no art. 61, §1º, II, da CF/88.
A ratio essendi da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matérias tributária e orçamentária reside na salvaguarda do princípio da separação dos poderes, corolário do Estado Democrático de Direito, bem como na necessidade de resguardar a unidade, a coerência e o equilíbrio das finanças públicas. Tal prerrogativa, insculpida no art. 61, §1º, II, da Constituição Federal de 1988, impede que o Poder Legislativo, adentrando em seara reservada à discricionariedade administrativa do Executivo, promova alterações que possam comprometer a estabilidade fiscal e a governança orçamentária, preservando, assim, a harmonia e o regular funcionamento da máquina estatal.
O que se entende por "pessoal da administração" dos Territórios?
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"Pessoal da administração" dos Territórios quer dizer as pessoas que trabalham para o governo desses lugares. São os funcionários públicos que fazem o trabalho do dia a dia nos órgãos do governo dos Territórios, como escolas, hospitais, repartições e outros serviços públicos.
Quando a Constituição fala em "pessoal da administração" dos Territórios, está se referindo aos servidores públicos que atuam nesses locais. Ou seja, são todas as pessoas que trabalham para o governo dos Territórios, seja em cargos administrativos, técnicos ou operacionais. Por exemplo, professores de escolas públicas, médicos de hospitais públicos, policiais, funcionários de repartições e qualquer outro trabalhador contratado pelo governo do Território. Essas pessoas são fundamentais para o funcionamento dos serviços públicos na região.
"Pessoal da administração" dos Territórios compreende os servidores públicos civis que exercem funções administrativas, técnicas ou operacionais no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Territórios federais. Inclui tanto ocupantes de cargos efetivos quanto comissionados, abrangendo empregados públicos vinculados à estrutura administrativa territorial.
Entende-se por "pessoal da administração" dos Territórios, à luz do disposto no art. 61, §1º, II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, o conjunto de agentes públicos investidos em cargos, empregos ou funções públicas, de natureza civil, vinculados à administração direta ou indireta dos entes territoriais federais, abrangendo, destarte, servidores estatutários, celetistas, comissionados e demais colaboradores eventuais, ex vi legis, incumbidos da consecução dos misteres administrativos no âmbito dos Territórios.