Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Explicação
Só o Presidente da República pode propor leis que criem novos cargos, funções ou empregos públicos em órgãos do governo ou aumentem o salário dessas posições. Isso vale para a administração direta (ministérios, por exemplo) e para as autarquias (como o INSS). Outros órgãos ou pessoas não podem apresentar esse tipo de projeto de lei. O objetivo é garantir controle e responsabilidade do governo sobre gastos públicos com pessoal.
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Só o Presidente da República pode propor leis que criem novos cargos, funções ou empregos públicos em órgãos do governo ou aumentem o salário dessas posições. Isso vale para a administração direta (ministérios, por exemplo) e para as autarquias (como o INSS). Outros órgãos ou pessoas não podem apresentar esse tipo de projeto de lei. O objetivo é garantir controle e responsabilidade do governo sobre gastos públicos com pessoal.
Perguntas
O que é administração direta e autárquica?
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Administração direta é a parte do governo formada pelos próprios órgãos principais, como ministérios e secretarias. Já a administração autárquica são órgãos que têm mais independência, chamados autarquias, como o INSS. Então, quando a lei fala em administração direta e autárquica, está falando dos órgãos centrais do governo e dessas entidades que ajudam o governo, mas têm certa autonomia.
A administração direta é composta pelos órgãos que fazem parte da estrutura central do governo, como os ministérios, secretarias e departamentos ligados diretamente ao Presidente, Governador ou Prefeito. Já a administração autárquica é formada por entidades chamadas autarquias, que são criadas por lei para desempenhar funções específicas, com mais autonomia do que os órgãos da administração direta. Por exemplo, o Ministério da Saúde faz parte da administração direta, enquanto o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma autarquia. Ambos são parte do governo, mas as autarquias têm mais liberdade para se organizar e tomar decisões.
Administração direta refere-se ao conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), exercendo competências administrativas de forma centralizada. Já a administração autárquica corresponde às entidades autárquicas, pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica, dotadas de autonomia administrativa e financeira, incumbidas de executar atividades típicas da Administração Pública de forma descentralizada.
A administração direta consubstancia-se no aparato orgânico dos entes federativos, exercendo, de maneira centralizada, as funções administrativas que lhes são afetas, por meio de seus órgãos internos. A administração autárquica, por sua vez, é composta por entidades autárquicas, pessoas jurídicas de direito público, instituídas ex lege, dotadas de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, incumbidas da execução descentralizada de atividades típicas do Estado, consoante os ditames do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/99, in verbis.
Por que apenas o Presidente pode propor leis sobre criação de cargos e aumento de salários?
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Só o Presidente pode propor essas leis porque criar cargos ou aumentar salários mexe diretamente com o dinheiro do governo. Se qualquer pessoa pudesse sugerir isso, poderia faltar dinheiro para pagar tudo. Assim, o Presidente, que é o chefe do governo e cuida do orçamento, tem que ser o responsável por essas decisões.
A Constituição determina que apenas o Presidente da República pode propor leis para criar cargos ou aumentar salários porque isso afeta diretamente o orçamento do país. Imagine se qualquer deputado pudesse propor aumentos de salário para funcionários públicos sem pensar no dinheiro disponível: o governo poderia gastar mais do que arrecada. O Presidente é quem organiza e controla as contas públicas, então faz sentido que só ele possa propor esse tipo de lei, garantindo responsabilidade e equilíbrio financeiro.
A iniciativa privativa do Presidente da República para proposição de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como aumento de sua remuneração, decorre do art. 61, §1º, II, "a", da CF/88. Tal prerrogativa visa assegurar a compatibilidade dessas medidas com a programação orçamentária e a política de pessoal da Administração Pública, evitando iniciativas parlamentares que possam comprometer o equilíbrio fiscal e a gestão administrativa.
Ex vi do disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição da República, a iniciativa para deflagração do processo legislativo concernente à criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como ao incremento de sua remuneração, é de índole privativa do Chefe do Poder Executivo federal. Tal prerrogativa consubstancia-se na necessidade de resguardar a harmonia entre a gestão orçamentária e a política de pessoal, prevenindo a eclosão de proposições legislativas exógenas à racionalidade fiscal e à discricionariedade administrativa, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e à supremacia do interesse público.
O que são cargos, funções e empregos públicos?
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Cargos, funções e empregos públicos são diferentes tipos de trabalho dentro do governo. "Cargo" é um posto fixo, como o de policial ou professor, que normalmente é ocupado por pessoas que passaram em concurso. "Função" é o que a pessoa faz, ou seja, as tarefas do trabalho. Já "emprego público" é parecido com um cargo, mas a pessoa é contratada pelas regras da CLT (carteira assinada), como acontece em algumas empresas do governo.
No serviço público, esses termos têm significados diferentes. "Cargo público" é um posto permanente criado por lei, como o de juiz, policial ou professor, e quem ocupa um cargo normalmente é concursado e tem estabilidade. "Função pública" é o conjunto de tarefas que alguém exerce, podendo ser uma função de confiança (como um chefe de setor, que pode ser nomeado sem concurso) ou uma função exercida por quem já ocupa um cargo. Já "emprego público" é o trabalho exercido por pessoas contratadas sob o regime da CLT, ou seja, com carteira assinada, como acontece em empresas públicas e sociedades de economia mista (por exemplo, Caixa Econômica Federal ou Petrobras).
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração Pública, criado por lei, com provimento efetivo ou em comissão, regido pelo regime estatutário. Função pública refere-se ao exercício de atribuições, podendo ser função de confiança (destinada exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo) ou função gratificada. Emprego público é o vínculo funcional regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), típico das empresas públicas e sociedades de economia mista, com contratação por concurso público.
Os vocábulos "cargo", "função" e "emprego" públicos, conquanto amiúde utilizados de forma indistinta no vernáculo forense, ostentam acepções distintas no âmbito do Direito Administrativo pátrio. Cargo público, ex vi legis, constitui unidade de competências e responsabilidades, criada por lei, provida mediante concurso público, sob regime estatutário, com estabilidade e prerrogativas correlatas. Função pública, lato sensu, refere-se ao exercício de atribuições inerentes ao interesse público, abarcando tanto funções de confiança quanto gratificadas, estas últimas adstritas a servidores efetivos. Emprego público, por sua vez, caracteriza-se pelo vínculo celetista, sendo o labor prestado sob o regime da CLT, notadamente em entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Indireta, v.g., empresas públicas e sociedades de economia mista.
O que significa "iniciativa privativa" nesse contexto?
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"Iniciativa privativa" quer dizer que só uma pessoa ou autoridade específica pode começar ou propor uma certa coisa. Nesse caso, só o Presidente da República pode sugerir leis para criar cargos ou aumentar salários no governo. Ninguém mais pode fazer isso.
"Iniciativa privativa" significa que apenas uma pessoa ou órgão tem o direito de apresentar uma proposta de lei sobre determinado assunto. No trecho citado, somente o Presidente da República pode propor leis que criem novos cargos ou aumentem salários em órgãos do governo. Por exemplo, se alguém do Congresso quiser criar um novo cargo público, não pode: essa proposta só pode vir do Presidente. Isso serve para manter o controle dos gastos do governo.
"Iniciativa privativa" refere-se à competência exclusiva atribuída constitucionalmente a determinado agente ou órgão para apresentar projetos de lei sobre matérias específicas. No caso do art. 61, §1º, II, da CF/88, apenas o Presidente da República pode propor leis relativas à criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como ao aumento de sua remuneração, vedada a iniciativa por outros entes.
A expressão "iniciativa privativa" consubstancia prerrogativa constitucional adstrita a determinado sujeito de direito público, conferindo-lhe, com exclusividade, a faculdade de deflagrar o processo legislativo atinente a matérias elencadas taxativamente no diploma maior. Destarte, à luz do artigo 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, compete, com exclusividade, ao Chefe do Executivo Federal a propositura de leis que versem sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como o incremento de suas remunerações, exsurgindo, pois, vedação absoluta à iniciativa concorrente por parte de quaisquer outros legitimados ordinários.