Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Explicação

Só o Presidente da República pode propor leis que criem novos cargos, funções ou empregos públicos em órgãos do governo ou aumentem o salário dessas posições. Isso vale para a administração direta (ministérios, por exemplo) e para as autarquias (como o INSS). Outros órgãos ou pessoas não podem apresentar esse tipo de projeto de lei. O objetivo é garantir controle e responsabilidade do governo sobre gastos públicos com pessoal.
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