Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Explicação
Só o Presidente da República pode propor leis que determinem quantos militares devem compor as Forças Armadas ou alterem esse número. Isso significa que outras pessoas ou órgãos não podem iniciar esse tipo de lei.
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Só o Presidente da República pode propor leis que determinem quantos militares devem compor as Forças Armadas ou alterem esse número. Isso significa que outras pessoas ou órgãos não podem iniciar esse tipo de lei.
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O que significa "fixar ou modificar os efetivos das Forças Armadas"?
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Isso quer dizer decidir quantos soldados, marinheiros e aviadores vão fazer parte do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Só o Presidente pode propor mudanças nesse número, aumentando ou diminuindo a quantidade de pessoas nas Forças Armadas.
Na prática, "fixar ou modificar os efetivos das Forças Armadas" significa determinar quantas pessoas vão trabalhar oficialmente no Exército, na Marinha e na Aeronáutica. Por exemplo, se atualmente o Exército tem 200 mil militares e o governo quer aumentar para 210 mil, precisa de uma lei para isso. Só o Presidente da República pode propor esse tipo de lei, porque envolve questões importantes de segurança e organização do país.
Fixar ou modificar os efetivos das Forças Armadas refere-se à determinação ou alteração, por meio de lei, do quantitativo de militares que compõem o Exército, a Marinha e a Aeronáutica. Trata-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso I, "a", da CF/88.
A expressão "fixar ou modificar os efetivos das Forças Armadas" consubstancia a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo atinente à estipulação ou alteração do número de militares integrantes das corporações castrenses, ex vi do art. 61, §1º, I, "a", da Constituição Federal. Tal prerrogativa visa resguardar a discricionariedade administrativa e o interesse público subjacente à estruturação das forças de defesa nacional, não se admitindo, portanto, a iniciativa concorrente de outros entes ou órgãos.
Por que apenas o Presidente da República tem essa iniciativa?
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Só o Presidente da República pode propor leis que dizem quantos soldados, marinheiros e aviadores o Exército, a Marinha e a Aeronáutica devem ter porque ele é o chefe das Forças Armadas. Isso evita confusão e garante que só quem realmente manda nessas áreas decida sobre esse assunto tão importante para o país.
A Constituição determina que apenas o Presidente da República pode propor leis sobre o número de militares nas Forças Armadas porque ele é o comandante supremo dessas instituições. Imagine se várias pessoas pudessem propor mudanças nesses números; poderia haver decisões sem planejamento ou sem considerar a segurança nacional. Assim, centralizando essa iniciativa no Presidente, o país garante que essas decisões sejam tomadas com responsabilidade e alinhadas com a estratégia do governo.
A iniciativa privativa do Presidente da República para proposição de leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas decorre de sua atribuição constitucional de Comandante Supremo das Forças Armadas, conforme o art. 84, XIII, da CF/88. Tal prerrogativa visa assegurar a unidade de comando e a adequada articulação das políticas de defesa nacional, evitando ingerências externas do Legislativo em matéria de competência exclusiva do Executivo.
A ratio essendi da iniciativa privativa do Presidente da República, ex vi do art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal de 1988, para a propositura de leis que versem sobre a fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas, reside na sua condição de Chefe Supremo das Forças Armadas (art. 84, XIII, CF/88), o que lhe confere a prerrogativa de resguardar a unidade de comando e a soberania das decisões atinentes à defesa do Estado, afastando, destarte, a possibilidade de ingerência heterônoma dos demais Poderes nesta seara eminentemente reservada ao Executivo.
O que são "efetivos" no contexto das Forças Armadas?
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No contexto das Forças Armadas, "efetivos" quer dizer a quantidade de pessoas que fazem parte do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Ou seja, é o número de militares que podem existir nessas forças, de acordo com a lei.
Quando a lei fala em "efetivos" das Forças Armadas, está se referindo ao número total de militares que podem compor cada uma das forças (Exército, Marinha e Aeronáutica). Por exemplo, se uma lei diz que o Exército pode ter até 200 mil soldados, esse número é o efetivo autorizado. Esse controle serve para organizar, planejar e limitar o tamanho das Forças Armadas, garantindo que elas não cresçam ou diminuam sem uma decisão formal do governo.
No contexto das Forças Armadas, "efetivos" designa o quantitativo legalmente fixado de militares que integram cada força singular (Exército, Marinha e Aeronáutica), abrangendo tanto o pessoal da ativa quanto, eventualmente, os quadros da reserva remunerada, conforme previsto em legislação específica. A fixação ou modificação desses efetivos é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88.
No âmbito castrense, a expressão "efetivos" alude ao contingente numérico estabelecido ex lege concernente ao corpo de militares integrantes das Forças Armadas, compreendendo, sob a égide normativa, o quantum de praças e oficiais que compõem, em caráter permanente ou transitório, os quadros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Tal fixação, adstrita à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, encontra respaldo no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição da República, consagrando-se como matéria de reserva legal e de iniciativa restrita, em consonância com os cânones do direito público e da organização militar pátria.