Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Explicação
Esse trecho diz que existem certos tipos de leis que só podem ser propostas pelo Presidente da República, ou seja, apenas ele tem o direito de começar o processo para criar essas leis. Isso é chamado de "iniciativa privativa". Outros membros do governo ou cidadãos não podem propor essas leis específicas.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que existem certos tipos de leis que só podem ser propostas pelo Presidente da República, ou seja, apenas ele tem o direito de começar o processo para criar essas leis. Isso é chamado de "iniciativa privativa". Outros membros do governo ou cidadãos não podem propor essas leis específicas.
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O que significa "iniciativa privativa"?
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"Iniciativa privativa" quer dizer que só uma pessoa ou um cargo específico pode começar um certo tipo de lei. No caso do trecho, só o Presidente da República pode propor algumas leis. Outras pessoas, como deputados ou cidadãos, não podem propor essas leis, apenas o Presidente.
"Iniciativa privativa" significa que apenas uma pessoa ou órgão tem o direito exclusivo de propor um projeto de lei sobre determinado assunto. Por exemplo, imagine que só o diretor de uma escola pode sugerir mudanças nas regras da escola; nenhum professor ou aluno pode fazer isso. No caso citado, a Constituição diz que só o Presidente da República pode apresentar alguns tipos de projetos de lei. Isso serve para garantir que certos temas, considerados muito importantes ou delicados, sejam tratados apenas por quem tem maior responsabilidade sobre eles.
"Iniciativa privativa" refere-se à competência exclusiva atribuída a determinado agente ou órgão para a apresentação de projetos de lei sobre matérias específicas. No contexto do artigo 61, §1º, da CF/88, significa que apenas o Presidente da República possui legitimidade para deflagrar o processo legislativo relativo às matérias ali elencadas, sendo vedada a iniciativa por parte de outros legitimados ordinários.
A expressão "iniciativa privativa" consubstancia prerrogativa de índole constitucional, conferida ad personam ou ad organum, mediante a qual se reserva, com exclusividade, a determinado ente ou autoridade - in casu, o Presidente da República - a faculdade de deflagrar o iter legislativo atinente a matérias taxativamente arroladas no §1º do art. 61 da Magna Carta. Tal exclusividade obsta a propositura de projetos correlatos por quaisquer outros legitimados, em estrita observância ao princípio da separação de poderes e à competência material delineada pelo texto constitucional.
Por que algumas leis só podem ser propostas pelo Presidente da República?
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Algumas leis só podem ser propostas pelo Presidente porque tratam de assuntos que são responsabilidade direta dele, como regras sobre o funcionamento do governo, dos ministérios ou sobre o dinheiro público. Isso serve para garantir que só quem entende bem desses assuntos e tem acesso às informações certas possa sugerir mudanças importantes nessas áreas.
A Constituição determina que certas leis só podem ser propostas pelo Presidente da República porque elas envolvem temas muito ligados ao funcionamento do próprio governo federal, como a criação de ministérios, aumento de salários de servidores do Executivo ou regras sobre o orçamento. Como o Presidente é quem administra essas áreas, faz sentido que apenas ele possa sugerir mudanças nelas. Isso evita conflitos entre os poderes e garante que as propostas venham de quem tem responsabilidade direta sobre o assunto, assim como, numa empresa, só o diretor pode decidir sobre a estrutura dos setores.
A iniciativa privativa do Presidente da República, prevista no art. 61, §1º, da CF/88, justifica-se pela necessidade de resguardar a separação e harmonia entre os Poderes, reservando ao Chefe do Executivo a prerrogativa de propor leis que afetam diretamente a organização administrativa, orçamentária e funcional do Poder Executivo. Tal restrição visa assegurar que matérias de competência exclusiva do Executivo não sejam alteradas unilateralmente pelo Legislativo, preservando a autonomia administrativa do Poder Executivo.
A ratio essendi da iniciativa privativa do Presidente da República, consoante o disposto no art. 61, §1º, da Constituição Federal de 1988, reside na salvaguarda do princípio da separação dos poderes (trias politica), impedindo que o Poder Legislativo adentre, de forma indevida, na esfera de atribuições do Executivo. Tais matérias, por sua natureza eminentemente administrativa e vinculada à estruturação interna do Poder Executivo, reclamam o manejo exclusivo do Chefe do Executivo, ex vi do princípio da especialidade e da competência funcional, a fim de evitar a usurpação de funções e a consequente dissonância institucional entre os Poderes da República.
Existem exemplos de leis que são de iniciativa privativa do Presidente?
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Sim, existem leis que só o Presidente pode propor. Por exemplo, leis que falam sobre o salário dos ministros, sobre a criação de cargos no governo federal, sobre o funcionamento dos ministérios e sobre as Forças Armadas. Só o Presidente pode começar essas propostas; deputados, senadores ou outras pessoas não podem.
Sim, há exemplos claros de leis que só podem ser propostas pelo Presidente da República, segundo a Constituição. Por exemplo, se for preciso criar um novo ministério, aumentar o número de cargos públicos federais, mudar o salário dos servidores do Poder Executivo ou tratar sobre as Forças Armadas, apenas o Presidente pode enviar esse projeto de lei ao Congresso. Isso serve para que assuntos ligados diretamente ao funcionamento do governo federal fiquem sob responsabilidade de quem o administra, ou seja, do Presidente.
Sim, conforme o artigo 61, §1º, da Constituição Federal de 1988, são de iniciativa privativa do Presidente da República, dentre outras, as leis que disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União; criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Tais matérias não podem ser objeto de iniciativa parlamentar.
Com efeito, ex vi do disposto no artigo 61, §1º, da Carta Magna de 1988, são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo federal as proposições legislativas concernentes, inter alia, à criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como ao aumento de sua remuneração; à estruturação e organização dos Ministérios e órgãos da administração pública federal; à disciplina sobre as Forças Armadas; e à organização do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. Tais matérias, por força da cláusula de reserva de iniciativa, não podem ser objeto de deliberação originária pelo Parlamento, sob pena de inconstitucionalidade formal.
O que acontece se outra pessoa tentar propor uma lei de iniciativa privativa do Presidente?
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Se outra pessoa tentar criar uma lei que só o Presidente pode propor, essa lei não vai valer. O processo para criar essa lei vai ser parado, porque só o Presidente tem permissão para começar esse tipo de lei.
Quando a Constituição diz que certas leis são de "iniciativa privativa" do Presidente, significa que só ele pode começar o processo para criar essas leis. Se, por exemplo, um deputado ou um senador tentar apresentar um projeto desse tipo, esse projeto será considerado inválido. O Congresso não vai nem discutir ou votar essa proposta, pois ela não respeita a regra da iniciativa. É como se, em um jogo, só um jogador pudesse fazer um certo movimento; se outro tentar, a jogada é anulada.
Caso outro sujeito ativo diverso do Presidente da República proponha projeto de lei cuja iniciativa seja privativa deste, haverá vício formal de iniciativa. Tal vício acarreta a inconstitucionalidade formal do projeto, podendo ensejar o arquivamento imediato da proposição ou, caso aprovado e sancionado, a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente nulidade da lei.
Consoante o magistério constitucional, a iniciativa privativa do Presidente da República, insculpida no art. 61, §1º, da Carta Magna, consagra a reserva de iniciativa como cláusula de competência exclusiva para deflagração do processo legislativo em determinadas matérias. Destarte, a propositura de projeto de lei, por parte de sujeito estranho à titularidade dessa prerrogativa, configura vício insanável de natureza formal, maculando o ato legislativo ab initio. Tal irregularidade enseja a inconstitucionalidade formal do diploma, passível de controle jurisdicional concentrado, ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos erga omnes e ex nunc, se assim deliberado.