Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III - Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Explicação

Esse trecho diz quem pode propor (ou seja, sugerir oficialmente) novas leis complementares ou ordinárias no Brasil. Entre essas pessoas e órgãos estão deputados, senadores, comissões do Congresso, o Presidente da República, tribunais superiores, o Procurador-Geral da República e, em alguns casos, os próprios cidadãos. Cada um desses tem o direito de iniciar um projeto de lei, conforme regras da Constituição.
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