Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Explicação
Esse trecho diz quem pode propor (ou seja, sugerir oficialmente) novas leis complementares ou ordinárias no Brasil. Entre essas pessoas e órgãos estão deputados, senadores, comissões do Congresso, o Presidente da República, tribunais superiores, o Procurador-Geral da República e, em alguns casos, os próprios cidadãos. Cada um desses tem o direito de iniciar um projeto de lei, conforme regras da Constituição.
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Esse trecho diz quem pode propor (ou seja, sugerir oficialmente) novas leis complementares ou ordinárias no Brasil. Entre essas pessoas e órgãos estão deputados, senadores, comissões do Congresso, o Presidente da República, tribunais superiores, o Procurador-Geral da República e, em alguns casos, os próprios cidadãos. Cada um desses tem o direito de iniciar um projeto de lei, conforme regras da Constituição.
Perguntas
O que são leis complementares e leis ordinárias?
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Leis complementares e leis ordinárias são dois tipos de leis feitas no Brasil. As leis ordinárias são as mais comuns e servem para tratar de assuntos do dia a dia, como saúde, educação e transporte. Já as leis complementares são usadas para explicar melhor ou detalhar pontos importantes da Constituição, que é a lei mais importante do país. As leis complementares precisam de mais votos para serem aprovadas do que as ordinárias.
No Brasil, temos diferentes tipos de leis, e as duas principais são as leis ordinárias e as leis complementares. As leis ordinárias são aquelas que tratam de temas gerais e cotidianos, como regras para o trânsito ou funcionamento das escolas. Elas são aprovadas pela maioria simples dos deputados ou senadores presentes na votação. Já as leis complementares existem para explicar ou detalhar assuntos que a Constituição deixou em aberto, ou seja, quando a Constituição diz que um tema será regulamentado por lei complementar. Para serem aprovadas, elas precisam de um número maior de votos: a maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Senado. Portanto, a diferença principal está na importância do tema e na quantidade de votos necessários para aprovar cada uma.
Leis ordinárias são normas gerais editadas pelo Poder Legislativo para disciplinar matérias de competência legislativa, excetuadas aquelas reservadas à lei complementar. Sua aprovação exige maioria simples dos presentes, conforme o quórum estabelecido no art. 47 da CF/88. Leis complementares, por sua vez, destinam-se a regulamentar dispositivos constitucionais que expressamente exigem tal espécie normativa, conforme previsão do art. 59, II, da CF/88. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa, nos termos do art. 69 da CF/88.
As leis ordinárias e as leis complementares consubstanciam espécies normativas primárias, integrantes do processo legislativo pátrio, consoante o disposto no art. 59 da Constituição Federal. As leis ordinárias, de natureza geral, exsurgem da deliberação do Parlamento mediante quórum de maioria simples dos presentes, salvo disposição constitucional em contrário. Já as leis complementares, ex vi do art. 69 da Magna Carta, destinam-se à integração e explicitação de comandos constitucionais que a elas remetem, demandando, para sua aprovação, o quórum qualificado de maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa competente. Destarte, a diferenciação entre ambas reside, precipuamente, no objeto normativo e no quórum de aprovação, sendo certo que a lei complementar não se sobrepõe hierarquicamente à lei ordinária, mas sim possui campo material de incidência específico delineado pela própria Constituição.
O que significa "iniciativa de lei"?
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"Iniciativa de lei" é o direito de sugerir uma nova lei. Ou seja, é quem pode começar o processo para criar uma lei. Nem todo mundo pode fazer isso; só algumas pessoas ou grupos têm esse direito, como deputados, senadores, o presidente, alguns tribunais, o Procurador-Geral e, em certas situações, o povo.
"Iniciativa de lei" significa o direito de apresentar um projeto de lei para ser discutido e votado. Imagine que criar uma lei é como começar uma receita: alguém precisa dar o primeiro passo, sugerindo o que vai ser feito. No caso das leis, a Constituição diz exatamente quem pode dar esse primeiro passo, ou seja, quem pode apresentar oficialmente uma proposta de lei. No Brasil, esse direito é dado a algumas autoridades e órgãos, como deputados, senadores, o presidente, tribunais superiores, o Procurador-Geral da República e, em situações específicas, até mesmo os cidadãos, por meio de um abaixo-assinado.
A "iniciativa de lei" corresponde à prerrogativa atribuída a determinados legitimados para apresentar projetos de lei ao processo legislativo. Conforme o art. 61 da CF/88, tal competência é conferida a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, observadas as hipóteses e formas previstas na Constituição.
A denominada "iniciativa de lei" consubstancia-se na faculdade, de índole constitucional, atribuída a certos sujeitos de direito público, para deflagrar o iter procedimental do processo legislativo, mediante a apresentação de proposições normativas ao Parlamento. À luz do art. 61 da Carta Magna de 1988, tal atribuição é reservada, taxativamente, aos membros e Comissões das Casas Legislativas, ao Chefe do Poder Executivo, aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, ao Procurador-Geral da República e, ad referendum da Constituição, ao povo, ex vi do instituto da iniciativa popular, tudo nos estritos termos e limites estabelecidos pelo texto constitucional.
Quem são os "cidadãos" que podem propor leis e como isso funciona na prática?
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Os "cidadãos" são pessoas comuns, como eu e você, que têm direito de sugerir uma nova lei. Mas não basta só ter uma ideia: é preciso juntar assinaturas de muita gente (pelo menos 1% dos eleitores do país, distribuídos em pelo menos cinco estados diferentes). Depois, essa proposta vai para o Congresso, onde os deputados e senadores vão analisar se ela pode virar lei.
Na Constituição, "cidadãos" são todos os brasileiros que têm direitos políticos, ou seja, que podem votar e ser votados. Esses cidadãos podem propor leis por meio do chamado "projeto de lei de iniciativa popular". Para isso, precisam reunir assinaturas de, no mínimo, 1% dos eleitores do Brasil, distribuídos por pelo menos cinco estados, sendo que cada estado deve contribuir com pelo menos 0,3% dos seus eleitores. Um exemplo famoso é a Lei da Ficha Limpa, que começou assim. Depois de reunir as assinaturas, o projeto é apresentado à Câmara dos Deputados, que analisa e vota como qualquer outro projeto de lei.
Nos termos do art. 61, §2º, da CF/88, os "cidadãos" são os eleitores brasileiros aptos, que podem apresentar projeto de lei de iniciativa popular. Para tanto, exige-se o apoio de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um desses estados. O projeto, instruído com as assinaturas, é protocolado na Câmara dos Deputados, seguindo, a partir daí, o trâmite legislativo ordinário.
Consoante o disposto no art. 61, caput e §2º, da Carta Magna de 1988, a iniciativa popular legislativa é prerrogativa conferida ao corpo cívico nacional, entendido este como o conjunto dos cidadãos detentores de capacidade eleitoral ativa. Para a deflagração do processo legislativo por esta via, mister se faz a subscrição do projeto por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído, ademais, por pelo menos cinco unidades federativas, sendo indispensável, em cada uma delas, o apoio de, ao menos, 0,3% dos respectivos eleitores. Após satisfeitas tais condições formais, o projeto é submetido ao crivo da Câmara dos Deputados, ingressando no iter procedimental ordinário para apreciação e deliberação parlamentar.
O que é o Procurador-Geral da República?
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O Procurador-Geral da República é o chefe dos promotores que atuam em casos importantes para todo o país. Ele é como o "advogado" principal do governo federal quando se trata de defender as leis e a sociedade. Ele também pode sugerir novas leis e atua em processos no Supremo Tribunal Federal.
O Procurador-Geral da República é o principal representante do Ministério Público Federal, uma instituição que defende os interesses da sociedade e do Estado brasileiro. Ele é nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado. Entre suas funções, está a de atuar em processos judiciais importantes, especialmente nos tribunais mais altos, como o Supremo Tribunal Federal. Além disso, como diz o artigo da Constituição, ele pode propor projetos de lei, ou seja, sugerir mudanças ou criações de novas leis para o país.
O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, com atribuição de representar o Ministério Público Federal perante o Supremo Tribunal Federal e demais tribunais superiores, além de exercer funções institucionais previstas no art. 129 da CF/88. Possui legitimidade para propor ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais originárias, e, conforme o art. 61 da CF/88, iniciativa de leis complementares e ordinárias.
O Procurador-Geral da República, insigne figura do Parquet nacional, é o órgão supremo do Ministério Público da União, investido ex vi do art. 128, § 1º, da Carta Magna, mediante nomeação pelo Chefe do Executivo, ad referendum do Senado Federal. Compete-lhe, inter alia, a postulação de demandas de índole constitucional, como as ações diretas de inconstitucionalidade e de descumprimento de preceito fundamental, bem como a propositura de ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ex vi do art. 61 da Constituição Federal, detém prerrogativa de iniciativa legislativa nos casos ali elencados, sendo, pois, agente de proeminente relevância na tessitura normativa da República.
O que são Tribunais Superiores?
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Tribunais Superiores são os tribunais mais importantes do Brasil, abaixo apenas do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles julgam casos muito importantes, que afetam o país todo, e não apenas uma cidade ou estado. Exemplos de Tribunais Superiores são o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal Militar (STM).
Os Tribunais Superiores são órgãos do Poder Judiciário brasileiro que ficam logo abaixo do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles têm a função de julgar processos que envolvem questões nacionais, ou seja, que não dizem respeito apenas a um estado ou município, mas ao país inteiro. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga questões de leis federais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cuida de assuntos relacionados às eleições, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata de questões trabalhistas e o Superior Tribunal Militar (STM) julga casos ligados à Justiça Militar. Eles são chamados de "superiores" porque estão acima dos tribunais estaduais e regionais.
Tribunais Superiores, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, são órgãos do Poder Judiciário situados imediatamente abaixo do Supremo Tribunal Federal. Compreendem o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal Militar (STM). Cada um possui competência específica definida na Constituição Federal e exerce função jurisdicional em âmbito nacional, sendo responsáveis pelo julgamento de matérias de sua atribuição, em grau recursal ou originário, conforme previsto nos arts. 92 e 93 e seguintes da CF/88.
Os Tribunais Superiores, hodiernamente consagrados no escopo da Carta Magna de 1988, constituem colégios judicantes de estatura elevada, situados in continenti logo abaixo do Supremo Tribunal Federal na hierarquia do Poder Judiciário pátrio. São eles: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal Militar (STM), todos dotados de competências ratione materiae e ratione personae exaustivamente delineadas pelo texto constitucional. Tais sodalícios judicantes exercem jurisdição em todo o território nacional, sendo-lhes atribuída a relevantíssima missão de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, das normas eleitorais, trabalhistas e militares, consoante o desiderato do legislador constituinte originário.