Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Explicação
Esse trecho diz que não se pode propor mudanças na Constituição que acabem com os direitos e garantias individuais das pessoas. Ou seja, esses direitos são protegidos e não podem ser retirados nem mesmo por emenda constitucional. Eles funcionam como uma proteção fundamental para todos os cidadãos.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que não se pode propor mudanças na Constituição que acabem com os direitos e garantias individuais das pessoas. Ou seja, esses direitos são protegidos e não podem ser retirados nem mesmo por emenda constitucional. Eles funcionam como uma proteção fundamental para todos os cidadãos.
Perguntas
O que são direitos e garantias individuais?
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Direitos e garantias individuais são regras que protegem as pessoas contra abusos e garantem coisas básicas, como liberdade, igualdade e respeito. São como proteções que todo cidadão tem só por viver no Brasil, e ninguém pode tirar isso de você, nem mesmo mudando a lei principal do país.
Direitos e garantias individuais são proteções que a Constituição oferece a cada pessoa para garantir uma vida digna, livre e justa. Eles incluem, por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à privacidade, à igualdade perante a lei e à propriedade. Esses direitos funcionam como um "escudo" que impede que o Estado ou outras pessoas prejudiquem você injustamente. A Constituição de 1988 deixa claro que esses direitos são tão importantes que não podem ser retirados nem mesmo por mudanças feitas na própria Constituição.
Direitos e garantias individuais são prerrogativas fundamentais asseguradas aos indivíduos pela Constituição Federal, especialmente nos arts. 5º a 17, visando a proteção da dignidade da pessoa humana e a limitação do poder estatal. Tais direitos possuem cláusula pétrea, conforme art. 60, § 4º, IV, da CF/88, o que impede sua abolição por meio de emenda constitucional.
Os direitos e garantias individuais, insculpidos no texto constitucional, consubstanciam-se em prerrogativas inalienáveis e imprescritíveis, erigidas à condição de cláusulas pétreas, consoante o disposto no art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República. Tais direitos, de índole fundamental, constituem o núcleo intangível do ordenamento jurídico pátrio, resguardando o status libertatis, dignitatis e aequalitatis do indivíduo perante o Estado e terceiros, não podendo ser objeto de supressão sequer por meio do poder de reforma constitucional, sob pena de afronta ao princípio da máxima proteção da pessoa humana.
Por que esses direitos são considerados tão importantes a ponto de não poderem ser abolidos?
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Esses direitos são tão importantes porque garantem coisas básicas para todas as pessoas, como liberdade, igualdade e proteção contra abusos. Eles são como regras do jogo que ninguém pode mudar, nem mesmo quem faz as leis. Isso serve para proteger cada pessoa de injustiças e garantir que todos sejam respeitados, não importa o que aconteça.
Os direitos e garantias individuais são considerados essenciais porque protegem aspectos fundamentais da vida das pessoas, como a liberdade, a dignidade, a privacidade e a igualdade. Eles funcionam como uma espécie de "escudo" que impede o Estado e outras pessoas de cometerem abusos. Por isso, a Constituição proíbe que esses direitos sejam abolidos, mesmo por meio de mudanças feitas pelos próprios legisladores. É como se fossem as "regras do jogo" que garantem o respeito mínimo que todos merecem, independentemente das mudanças políticas ou sociais. Assim, ninguém pode ficar totalmente desprotegido.
Os direitos e garantias individuais constituem cláusulas pétreas, conforme o art. 60, § 4º, IV, da CF/88, sendo vedada qualquer proposta de emenda constitucional tendente à sua abolição. Tal proteção decorre do reconhecimento de que esses direitos representam o núcleo essencial da ordem constitucional, assegurando a dignidade da pessoa humana, a limitação do poder estatal e a proteção contra retrocessos em matéria de direitos fundamentais.
Os direitos e garantias individuais, insculpidos no rol das cláusulas pétreas ex vi do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ostentam natureza de preceitos fundamentais inafastáveis, cuja imutabilidade normativa visa resguardar o núcleo axiológico do Estado Democrático de Direito. Tal vedação à deliberação de propostas de emenda tendentes à sua supressão consagra o princípio da intangibilidade dos direitos fundamentais, assegurando, em última ratio, a perpetuidade dos valores essenciais à dignidade da pessoa humana e à limitação do arbítrio estatal, sob pena de esvaziamento do próprio pacto constitucional originário.
O que é uma emenda constitucional?
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Uma emenda constitucional é uma mudança feita na Constituição, que é a lei mais importante do país. Quando algo precisa ser atualizado ou corrigido na Constituição, é feita uma emenda. Mas existem regras: por exemplo, não se pode fazer uma emenda para acabar com direitos básicos das pessoas.
Uma emenda constitucional é uma alteração, acréscimo ou ajuste feito no texto da Constituição. Pense na Constituição como um grande manual de regras para o país. Às vezes, com o passar do tempo, algumas dessas regras precisam ser adaptadas à realidade atual, então o Congresso pode propor e aprovar emendas. Porém, existem limites: certos direitos, como os direitos e garantias individuais, não podem ser eliminados nem mesmo por meio de emenda, pois são considerados essenciais para todos.
Emenda constitucional é o instrumento previsto no art. 60 da Constituição Federal de 1988 para modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos ao texto constitucional. O processo legislativo de emenda exige, dentre outros requisitos, votação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, com aprovação de três quintos dos membros. O § 4º do art. 60 veda propostas de emenda tendentes a abolir direitos e garantias individuais, configurando cláusula pétrea.
A emenda constitucional consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia constitucional, apta a alterar, suprimir ou acrescer preceitos ao texto magno, desde que observados os rigores procedimentais insculpidos no art. 60 da Carta Republicana de 1988. Cumpre salientar, todavia, que a potestade reformadora do constituinte derivado encontra limites explícitos nas denominadas cláusulas pétreas, ex vi do § 4º do referido artigo, sendo vedada a deliberação de proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais, sob pena de afronta ao núcleo intangível da Constituição.
O que significa "tendente a abolir" nesse contexto?
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"Tendente a abolir" quer dizer qualquer proposta que tente acabar ou eliminar os direitos e garantias das pessoas. Ou seja, não pode nem começar a discutir uma mudança na Constituição que vá tirar esses direitos básicos.
A expressão "tendente a abolir" significa que não se pode nem propor uma mudança na Constituição que tenha o objetivo de acabar, eliminar ou enfraquecer os direitos e garantias individuais. Mesmo que a proposta não diga claramente que vai acabar com esses direitos, se ela for nesse sentido, já não pode nem ser discutida. Por exemplo, se alguém sugerisse uma emenda para permitir tortura, isso seria "tendente a abolir" o direito à integridade física e, portanto, proibido.
No contexto do art. 60, §4º, IV, da CF/88, "tendente a abolir" refere-se a qualquer proposta de emenda constitucional cujo conteúdo, direta ou indiretamente, vise à supressão, extinção ou redução substancial dos direitos e garantias individuais previstos no texto constitucional. Trata-se de vedação material absoluta, abrangendo tanto propostas explícitas quanto aquelas que, de forma disfarçada ou indireta, resultem na abolição desses direitos.
A expressão "tendente a abolir", insertada no §4º do art. 60 da Carta Magna, consubstancia verdadeira cláusula pétrea, erigida à condição de limite material à atividade reformadora do poder constituinte derivado reformador. Tal locução abrange não apenas as propostas de emenda que, de modo expresso, intentem extinguir direitos e garantias individuais, mas também aquelas que, de forma oblíqua, sub-reptícia ou dissimulada, conduzam à sua supressão ou esvaziamento, em afronta ao núcleo essencial dos direitos fundamentais, cuja imutabilidade se impõe ex vi do texto constitucional.