Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;
Explicação
A separação dos Poderes significa que as funções do governo são divididas entre diferentes órgãos: Executivo, Legislativo e Judiciário. Esse princípio impede que um único órgão concentre todo o poder, evitando abusos e garantindo equilíbrio. O trecho diz que não se pode propor mudanças na Constituição que acabem com essa divisão. Assim, a separação dos Poderes é uma regra fundamental que não pode ser abolida.
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A separação dos Poderes significa que as funções do governo são divididas entre diferentes órgãos: Executivo, Legislativo e Judiciário. Esse princípio impede que um único órgão concentre todo o poder, evitando abusos e garantindo equilíbrio. O trecho diz que não se pode propor mudanças na Constituição que acabem com essa divisão. Assim, a separação dos Poderes é uma regra fundamental que não pode ser abolida.
Perguntas
O que significa "tendente a abolir" nesse contexto?
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"Tendente a abolir" quer dizer qualquer coisa que tente acabar ou eliminar algo. No caso da lei, é qualquer proposta que tente acabar com a separação dos Poderes, mesmo que não faça isso de forma direta. Ou seja, não pode nem propor mudanças que levem, de alguma forma, ao fim dessa divisão entre Executivo, Legislativo e Judiciário.
A expressão "tendente a abolir" significa que não só está proibida a proposta que acabe diretamente com a separação dos Poderes, mas também qualquer proposta que, de alguma forma, possa levar a esse resultado. Por exemplo, se alguém sugerisse uma mudança na Constituição que enfraquecesse muito um dos Poderes, a ponto de ele perder sua função, isso seria considerado "tendente a abolir" a separação dos Poderes. O objetivo é proteger esse princípio, mesmo contra tentativas indiretas de enfraquecê-lo ou eliminá-lo.
No contexto do art. 60, § 4º, da CF/88, "tendente a abolir" refere-se a qualquer proposta de emenda constitucional cujo conteúdo, direta ou indiretamente, vise suprimir, extinguir ou esvaziar o núcleo essencial dos princípios e direitos protegidos pelas chamadas cláusulas pétreas, dentre eles a separação dos Poderes. Assim, não apenas propostas que objetivem explicitamente a abolição, mas também aquelas que, por seus efeitos, possam resultar na supressão ou desfiguração desse princípio, são vedadas.
A expressão "tendente a abolir", insertada no § 4º do art. 60 da Constituição da República, consubstancia vedação de natureza material a quaisquer propostas de emenda constitucional que, ainda que de modo oblíquo ou sub-reptício, visem à supressão, mitigação ou desvirtuamento do núcleo essencial das cláusulas pétreas, notadamente a separação dos Poderes. Tal vedação abrange não apenas iniciativas que, de forma explícita, intentem a abolição, mas também aquelas que, por via reflexa ou mediante artifícios hermenêuticos, conduzam à erosão paulatina ou à descaracterização dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, in casu, a tripartição funcional do poder estatal, nos moldes preconizados por Montesquieu e consagrados pelo constituinte originário.
Por que a separação dos Poderes é considerada uma regra fundamental na Constituição?
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A separação dos Poderes é importante porque impede que uma pessoa ou grupo mande em tudo sozinho. Ela divide o governo em três partes: quem faz as leis, quem executa e quem julga. Assim, ninguém pode abusar do poder. Por isso, a Constituição diz que essa divisão não pode ser mudada.
A separação dos Poderes é considerada uma regra fundamental porque garante que o poder do Estado não fique concentrado nas mãos de uma só pessoa ou instituição. Imagine uma escola: se uma única pessoa pudesse criar as regras, fiscalizar o cumprimento e punir quem desobedecesse, seria fácil cometer injustiças. Por isso, o governo é dividido em três partes - Legislativo (faz as leis), Executivo (aplica as leis) e Judiciário (julga conforme as leis). Cada um controla e limita o outro, evitando abusos. A Constituição protege essa divisão, proibindo qualquer mudança que tente acabar com ela.
A separação dos Poderes constitui cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4º, III, da CF/88, sendo princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Visa impedir a concentração de funções estatais em um único órgão, garantindo independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Tal estrutura assegura freios e contrapesos, prevenindo abusos e autoritarismos, razão pela qual não pode ser objeto de proposta de emenda tendente à sua abolição.
A separatio potestatum, consagrada como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, inciso III, da Carta Magna de 1988, constitui verdadeiro postulado basilar do ordenamento constitucional pátrio, erigido à condição de garantia fundamental do Estado Democrático de Direito. Tal princípio visa obstar a concentração de competências estatais em um único ente, assegurando a independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em consonância com o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) preconizado por Montesquieu. Destarte, revela-se insuscetível de supressão, vedando-se, de forma absoluta, qualquer proposta de emenda constitucional tendente à sua abolição, sob pena de afronta à essência do pacto federativo e à salvaguarda dos direitos fundamentais.
Como a separação dos Poderes protege contra abusos de autoridade?
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A separação dos Poderes funciona como um sistema de freios e contrapesos. Isso significa que nenhum grupo do governo pode mandar sozinho em tudo. Um controla o outro, evitando que alguém abuse do poder. Por exemplo, quem faz as leis não é quem julga ou quem executa. Assim, fica mais difícil alguém agir de forma injusta ou autoritária.
A ideia da separação dos Poderes é dividir as funções do governo em três partes: quem faz as leis (Legislativo), quem executa as leis (Executivo) e quem julga (Judiciário). Cada um desses Poderes tem tarefas diferentes e pode fiscalizar os outros. Se um deles tentar ir além do que pode, os outros podem impedir. Por exemplo, se o Executivo tentar criar uma lei sozinho, o Legislativo pode barrar. Se alguém fizer algo ilegal, o Judiciário pode julgar. Essa divisão impede que uma pessoa ou grupo concentre todo o poder, protegendo a população contra abusos de autoridade.
A separação dos Poderes, prevista como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, III, da CF/88, estabelece a autonomia funcional e orgânica dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Tal arranjo impede a concentração de competências estatais em um único órgão, viabilizando o sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Dessa forma, cada Poder limita e fiscaliza os demais, prevenindo excessos e arbitrariedades, o que constitui mecanismo essencial de proteção contra abusos de autoridade.
A vetusta doutrina da separação dos Poderes, consagrada como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, inciso III, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na clássica tripartição das funções estatais, ad litteram, em Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Tal preceito, haurido do pensamento de Montesquieu, visa obstar a concentração potestativa, instaurando um sistema de checks and balances, no qual cada Poder, no exercício de suas prerrogativas constitucionais, exerce controle recíproco, inibindo eventuais desmandos e exorbitações de autoridade. Assim, a separação dos Poderes erige-se em verdadeiro baluarte contra o arbítrio e a tirania, preservando o Estado Democrático de Direito.
O que poderia acontecer se não existisse a separação dos Poderes?
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Se não existisse a separação dos Poderes, uma pessoa ou grupo poderia mandar em tudo no país, sem ninguém para controlar ou limitar suas decisões. Isso poderia causar abusos, injustiças e até uma ditadura, porque ninguém fiscalizaria quem está no comando.
A separação dos Poderes serve para evitar que uma única pessoa ou grupo controle todo o governo. Se ela não existisse, o mesmo órgão poderia criar as leis, aplicá-las e julgar quem as descumprisse. Imagine um jogo em que o mesmo time faz as regras, joga e apita: seria injusto, não é? No governo, isso poderia levar a decisões autoritárias, corrupção e falta de liberdade para as pessoas.
A ausência da separação dos Poderes resultaria na concentração de funções legislativas, executivas e jurisdicionais em um único órgão ou autoridade, violando o princípio do sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Tal situação propiciaria o exercício arbitrário do poder, suprimindo garantias fundamentais e comprometendo o Estado Democrático de Direito, com risco de instauração de regimes autoritários.
A supressão do princípio da separação dos Poderes, consagrado como cláusula pétrea no art. 60, §4º, inciso III, da Constituição Federal, ensejaria a nefasta concentração das funções estatais sob a égide de um único ente, subvertendo a harmonia e independência preconizadas pelo sistema tripartite de Montesquieu. Tal desiderato conduziria à derrocada do sistema de freios e contrapesos, propiciando o arbítrio e a tirania, em manifesta afronta ao postulado do Estado Democrático de Direito e à salvaguarda das liberdades públicas.