Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
Explicação
O trecho diz que a lei deve definir como cada pena será aplicada de acordo com as características de cada pessoa e situação. Isso significa que a punição não é igual para todo mundo, mas deve ser ajustada conforme o caso. A lei também lista algumas formas diferentes de pena que podem ser usadas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que a lei deve definir como cada pena será aplicada de acordo com as características de cada pessoa e situação. Isso significa que a punição não é igual para todo mundo, mas deve ser ajustada conforme o caso. A lei também lista algumas formas diferentes de pena que podem ser usadas.
Perguntas
O que significa "individualização da pena"?
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Individualização da pena quer dizer que, quando alguém é condenado por um crime, a punição não é igual para todo mundo. O juiz olha para cada caso, pensa na pessoa, no crime que ela cometeu, na situação, e decide qual é a melhor punição para aquele caso. Assim, cada pessoa recebe uma pena que combina com o que fez e com quem ela é.
Individualização da pena significa que o juiz não pode simplesmente aplicar uma punição igual para todas as pessoas que cometem o mesmo crime. Ele precisa analisar as características do crime (como foi cometido, por quê, se foi violento), e também as características da pessoa (se já cometeu outros crimes, sua idade, seu comportamento). Por exemplo, duas pessoas podem cometer o mesmo roubo, mas uma pode receber uma pena maior se já tiver feito isso antes, enquanto a outra, se for a primeira vez, pode receber uma pena menor. Isso garante que a punição seja justa e adequada para cada situação.
A individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da CF/88, consiste na obrigação do Estado de assegurar que a sanção penal seja adequada às peculiaridades do agente, do fato e das circunstâncias do delito. Trata-se de princípio que impõe ao julgador a análise das circunstâncias judiciais, legais e extralegais, de modo a fixar a espécie, quantidade e regime de cumprimento da pena, observando critérios de proporcionalidade e justiça.
A individualização da pena, insculpida no art. 5º, inciso XLVI, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em corolário do Estado Democrático de Direito, impondo à lex e ao magistrado o mister de ajustar a sanção penal às particularidades subjetivas e objetivas do agente e do fato delituoso. Tal postulado, de índole constitucional, visa a assegurar que a resposta estatal ao ilícito penal não se traduza em odiosa generalização, mas, antes, observe o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, permitindo a dosimetria da pena ex vi legis, em conformidade com as nuances do caso concreto.
Por que é importante que a pena seja ajustada para cada caso?
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É importante que a pena seja ajustada para cada caso porque cada pessoa e cada situação são diferentes. Assim, a punição pode ser mais justa. Se todo mundo recebesse a mesma pena, sem olhar o que realmente aconteceu, poderia ser injusto. Por isso, a lei manda que se olhe para cada caso antes de decidir qual será a punição.
A ideia de ajustar a pena para cada caso existe porque as pessoas cometem crimes em situações muito diferentes. Por exemplo, uma pessoa pode roubar por necessidade, enquanto outra pode roubar por ganância. Se ambas recebessem o mesmo castigo, isso seria injusto, pois as motivações e as consequências são diferentes. Por isso, a lei manda que o juiz olhe para o histórico da pessoa, as circunstâncias do crime e outros detalhes antes de decidir qual será a pena. Assim, a punição pode ser mais adequada e ajudar a pessoa a não cometer o crime de novo.
A individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da CF/88, é fundamental para assegurar a justiça e a proporcionalidade na aplicação do direito penal. Tal princípio impõe ao julgador a análise das circunstâncias objetivas e subjetivas do delito e do agente, permitindo que a sanção seja adequada ao caso concreto. A uniformização da pena, sem considerar as peculiaridades, afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana e poderia resultar em sanções desproporcionais ou ineficazes.
A individualização da pena, insculpida no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, consubstancia-se como corolário do Estado Democrático de Direito, visando à concreção dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Tal desiderato impõe que o magistrado, ao aplicar a sanção penal, proceda à análise casuística das circunstâncias fáticas e subjetivas do agente, de modo a evitar a odiosa generalização punitiva e a assegurar que a resposta estatal seja equânime e teleologicamente orientada à ressocialização do apenado, em consonância com os cânones do direito penal moderno.
Quais são os tipos de penas que a lei pode adotar?
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A lei pode usar diferentes tipos de punição para quem faz algo errado. Por exemplo, a pessoa pode ser presa, ter que pagar dinheiro (multa), perder certos direitos, ou ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Essas são algumas formas de castigo que a lei pode escolher.
A Constituição diz que a lei deve escolher a pena mais adequada para cada caso, considerando as características da pessoa e da situação. Entre os tipos de pena que podem ser usados, estão: prisão (privação de liberdade), restrição de direitos (como não poder dirigir ou exercer certas profissões), multa (pagamento em dinheiro), perda de bens, e prestação de serviços à comunidade. A ideia é que a punição seja justa e proporcional ao que aconteceu.
Nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88, a lei adotará, entre outras, as seguintes espécies de pena: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos. Cabe ao legislador infraconstitucional disciplinar a individualização e aplicação dessas penas conforme o caso concreto.
Consoante preceitua o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incumbe ao legislador ordinário regular a individualização da pena, podendo adotar, inter alia, as seguintes modalidades sancionatórias: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa pecuniária; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Tal rol, de caráter exemplificativo, visa assegurar a adequação e proporcionalidade da resposta penal ao caso concreto, em consonância com os princípios basilares do Direito Penal pátrio.
O que quer dizer "a lei regulará"?
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Quando a Constituição diz "a lei regulará", quer dizer que uma lei vai explicar direitinho como aquilo deve funcionar. Ou seja, não é a Constituição que vai dar todos os detalhes, mas sim uma lei feita depois, pelo Congresso, que vai dizer exatamente como as coisas vão ser feitas.
A expressão "a lei regulará" significa que a Constituição está dando uma tarefa para o Congresso Nacional: criar uma lei específica para detalhar como aquele assunto vai funcionar na prática. No caso do artigo 5º, inciso XLVI, a Constituição não explica exatamente como as penas devem ser aplicadas para cada pessoa. Ela apenas diz que deve haver uma lei para isso. Assim, cabe ao legislador fazer uma lei que explique, por exemplo, como adaptar a pena ao caso de cada pessoa, levando em conta a situação, o crime, as circunstâncias, etc.
A expressão "a lei regulará" indica uma remissão constitucional ao legislador ordinário, delegando-lhe a competência para disciplinar, por meio de lei infraconstitucional, os critérios e procedimentos relativos à individualização da pena. Assim, a Constituição estabelece o princípio e determina que sua efetivação se dará por meio de legislação específica, a ser elaborada pelo Poder Legislativo.
A locução "a lei regulará", constante do inciso XLVI do artigo 5º da Constituição da República, consubstancia verdadeira norma de eficácia limitada, ex vi do artigo 5º, §1º, da Carta Magna, cuja operatividade plena resta condicionada à edição de legislação infraconstitucional pelo Poder Legislativo. Trata-se, pois, de comando normativo que defere ao legislador ordinário a incumbência de densificar, mediante diploma legal próprio, os contornos e balizas da individualização da pena, em consonância com os ditames do princípio da legalidade e da reserva de lei.