Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
Explicação
Esse trecho diz que não pode nem começar a ser discutida uma proposta de mudança na Constituição que tente acabar com certos pontos importantes dela. Ou seja, existem temas que a Constituição protege de qualquer alteração, mesmo por emenda.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que não pode nem começar a ser discutida uma proposta de mudança na Constituição que tente acabar com certos pontos importantes dela. Ou seja, existem temas que a Constituição protege de qualquer alteração, mesmo por emenda.
Perguntas
O que significa "não será objeto de deliberação" nesse contexto?
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Quando a lei diz "não será objeto de deliberação", quer dizer que nem mesmo pode começar a ser discutida ou analisada uma proposta desse tipo. Ou seja, se alguém quiser mudar algo que a Constituição protege, o assunto nem entra em pauta, não vai para votação, nem para debate.
A expressão "não será objeto de deliberação" significa que certas propostas de mudança na Constituição nem chegam a ser discutidas pelos parlamentares. Por exemplo, se alguém apresentar uma proposta para acabar com direitos fundamentais protegidos pela Constituição, essa proposta não pode nem ser debatida, analisada ou votada no Congresso. É como se houvesse uma barreira que impede o assunto de ser levado adiante, protegendo temas considerados essenciais e intocáveis.
No contexto do § 4º do art. 60 da CF/88, a expressão "não será objeto de deliberação" indica que propostas de emenda constitucional que visem abolir as chamadas cláusulas pétreas não podem sequer ser apreciadas pelo Congresso Nacional. Trata-se de vedação absoluta à tramitação, discussão e votação dessas propostas, impedindo sua admissibilidade no processo legislativo.
Ex vi do disposto no § 4º do art. 60 da Constituição Federal, a expressão "não será objeto de deliberação" consubstancia verdadeira vedação de natureza absoluta à cognição, apreciação ou submissão à deliberação parlamentar de propostas de emenda constitucional que intentem suprimir direitos e garantias fundamentais, ou demais matérias protegidas pelas cláusulas pétreas. Tal proibição opera como óbice intransponível à admissibilidade e ulterior tramitação legislativa, resguardando, destarte, o núcleo imodificável da Constituição, em consonância com o princípio da supremacia constitucional.
O que é uma "proposta de emenda" à Constituição?
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Uma "proposta de emenda" à Constituição é uma sugestão formal para mudar alguma parte das regras principais do país, que estão escritas na Constituição. Essa proposta pode ser feita por algumas pessoas ou grupos autorizados, como deputados, senadores ou o presidente, e precisa passar por várias etapas antes de virar uma mudança de verdade.
Uma proposta de emenda à Constituição é um pedido oficial para alterar, acrescentar ou retirar algum trecho da Constituição, que é a lei mais importante do país. Só algumas pessoas ou grupos podem fazer esse pedido, como o presidente, um grupo de deputados ou senadores, ou mais da metade das assembleias dos estados. Depois de apresentada, essa proposta precisa ser discutida e aprovada por muitos parlamentares, em dois turnos de votação, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado. Só depois de todo esse processo, a mudança pode valer.
A proposta de emenda à Constituição é o instrumento formal previsto no art. 60 da CF/88, por meio do qual se busca modificar o texto constitucional. Pode ser apresentada por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. A tramitação exige aprovação em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, por três quintos de seus membros.
A proposta de emenda à Constituição, consoante o disposto no art. 60 da Magna Carta de 1988, consubstancia-se em instrumento solene e formal, apto a ensejar a alteração do texto constitucional, observados os rigores procedimentais e os quoruns qualificados previstos no diploma maior. Trata-se de iniciativa reservada aos legitimados ad causam, a saber: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o Presidente da República, ou a maioria absoluta das Assembleias Legislativas das unidades federativas, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa de seus membros. Ressalte-se, ademais, a existência de limitações materiais, circunstanciais e temporais, que visam resguardar a rigidez e a supremacia da Constituição.
Por que a Constituição impede a discussão de propostas que tentem abolir certos temas?
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A Constituição impede que certas mudanças sejam discutidas para proteger coisas muito importantes para o país, como a democracia e os direitos das pessoas. Isso serve para garantir que ninguém possa acabar com essas regras básicas, mesmo que muita gente queira. É como se fossem regras que não podem ser mudadas nunca, para manter o país seguro e justo.
A Constituição protege alguns assuntos chamados de "cláusulas pétreas", que são princípios fundamentais como a separação dos poderes, o voto direto e secreto, e os direitos individuais. Ela faz isso porque esses pontos são essenciais para garantir a democracia e a liberdade no Brasil. Se fosse possível mudar ou acabar com eles, o país poderia voltar a ter ditadura ou perder direitos importantes. Por isso, a Constituição proíbe até mesmo discutir propostas que tentem eliminar esses temas, funcionando como um "escudo" para proteger o que é mais importante para todos.
O § 4º do art. 60 da CF/88 estabelece limitações materiais ao poder de reforma constitucional, vedando a deliberação de propostas de emenda tendentes a abolir as chamadas cláusulas pétreas. Tal restrição visa preservar os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, impedindo que, mesmo por meio do procedimento formal de emenda, sejam suprimidas garantias essenciais, como a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
À luz do disposto no § 4º do artigo 60 da Constituição da República, verifica-se a existência de limitações materiais explícitas ao poder constituinte derivado reformador, consubstanciadas nas denominadas cláusulas pétreas. Tais limitações, de natureza absoluta, obstam a própria deliberação de propostas de emenda que visem abolir os fundamentos basilares do ordenamento constitucional pátrio, a saber: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Trata-se, pois, de verdadeira salvaguarda do núcleo intangível da Constituição, resguardando-a contra eventuais arroubos majoritários que possam vulnerar o Estado Democrático de Direito, em consonância com o princípio da supremacia constitucional e com a doutrina das limitações materiais ao poder de reforma.