Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Explicação
Para mudar a Constituição, a proposta precisa ser discutida e votada duas vezes em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado). Para ser aprovada, é necessário o apoio de pelo menos três quintos dos membros em cada uma dessas votações.
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Para mudar a Constituição, a proposta precisa ser discutida e votada duas vezes em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado). Para ser aprovada, é necessário o apoio de pelo menos três quintos dos membros em cada uma dessas votações.
Perguntas
O que são "dois turnos" de votação?
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"Dois turnos" de votação quer dizer que os deputados ou senadores votam duas vezes sobre a mesma proposta. Primeiro, eles discutem e votam uma vez. Depois, fazem outra votação. Só se a proposta for aprovada nas duas vezes é que ela pode seguir adiante.
No processo de mudar a Constituição, o termo "dois turnos" significa que a proposta é votada duas vezes em cada Casa do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado). Funciona assim: primeiro, todos os parlamentares discutem e votam a proposta. Se ela passar, eles fazem uma segunda votação, em outro momento, para confirmar a decisão. Isso serve para garantir que a mudança é realmente importante e tem apoio suficiente, evitando decisões apressadas.
"Dois turnos" de votação referem-se à exigência de que a proposta de emenda à Constituição seja submetida a dois escrutínios distintos em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). A aprovação em cada turno depende do quórum qualificado de três quintos dos membros, em votações separadas e sucessivas, conforme determina o art. 60, § 2º, da CF/88.
O vocábulo "dois turnos" de votação, insculpido no § 2º do art. 60 da Magna Carta de 1988, consubstancia a necessidade de que a deliberação acerca da proposta de emenda constitucional se opere em dupla assentada, isto é, mediante dois escrutínios formais e autônomos, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, observando-se, em ambos, o quórum qualificado de três quintos dos votos dos respectivos membros, ex vi legis. Tal exigência visa conferir maior estabilidade e solidez ao Texto Constitucional, obstando alterações precipitadas ou casuísticas, em consonância com o princípio da rigidez constitucional.
O que significa "três quintos dos votos dos respectivos membros"?
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"Três quintos dos votos dos respectivos membros" quer dizer que, para aprovar a mudança na Constituição, é preciso que pelo menos 60% dos deputados ou senadores digam "sim" na votação. Por exemplo, se numa casa tem 100 pessoas, pelo menos 60 precisam concordar.
Quando a lei fala em "três quintos dos votos dos respectivos membros", ela está dizendo que não basta ter a maioria simples (metade mais um) para aprovar uma mudança na Constituição. É preciso um número maior: 60% de todos os membros da Câmara dos Deputados ou do Senado. Por exemplo, se a Câmara tem 513 deputados, são necessários pelo menos 308 votos favoráveis (porque 513 x 0,6 = 307,8, arredondando para cima). Isso serve para garantir que só mudanças muito importantes, com amplo apoio, sejam feitas na Constituição.
A expressão "três quintos dos votos dos respectivos membros" refere-se ao quórum qualificado exigido para aprovação de propostas de emenda à Constituição, nos termos do art. 60, § 2º, da CF/88. Significa que a aprovação depende do voto favorável de, no mínimo, 3/5 do total de membros de cada Casa Legislativa, em ambos os turnos de votação, independentemente do número de presentes na sessão.
A locução "três quintos dos votos dos respectivos membros", inserta no § 2º do art. 60 da Carta Magna, consubstancia a exigência de quórum qualificado ad referendum para a aprovação de propostas de emenda constitucional, ex vi legis. Tal desiderato impõe que, em cada turno de deliberação, em ambas as Casas do Congresso Nacional, a matéria seja sufragada pelo mínimo de três quintos do total de parlamentares, numerus clausus, e não apenas dos presentes, em consonância com o princípio da rigidez constitucional e a salvaguarda do pacto federativo.
Por que a proposta precisa passar por cada Casa do Congresso separadamente?
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A proposta precisa passar separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para garantir que tanto os representantes do povo (deputados) quanto os representantes dos estados (senadores) concordem com a mudança. Assim, uma decisão tão importante como mudar a Constituição só acontece se houver bastante apoio dos dois lados.
A exigência de que a proposta seja discutida e votada separadamente na Câmara dos Deputados e no Senado existe para garantir equilíbrio e representatividade. A Câmara representa a população do país, enquanto o Senado representa os estados. Assim, qualquer mudança na Constituição só pode acontecer se houver consenso entre os diferentes interesses do país, evitando que apenas um grupo decida sozinho sobre alterações tão importantes. É como se fossem duas etapas de aprovação para garantir que a decisão seja bem pensada e apoiada por todos os lados.
A necessidade de apreciação da proposta de emenda constitucional em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, decorre do sistema bicameral adotado pela Constituição Federal de 1988. Tal exigência visa assegurar a participação paritária tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal no processo legislativo de alteração constitucional, conferindo legitimidade e representatividade ao procedimento, além de dificultar mudanças precipitadas na Carta Magna.
A ratio essendi do procedimento bicameral, consagrado no art. 60, § 2º, da Constituição da República, reside na salvaguarda do pacto federativo e na preservação do equilíbrio entre as Casas Legislativas, a saber, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Exige-se, pois, que a proposta de emenda constitucional seja submetida, em dois turnos, à discussão e votação em cada Casa, ex vi do princípio da simetria e da necessidade de consenso qualificado (quorum de três quintos), de modo a evitar alterações casuísticas e assegurar a estabilidade e a rigidez da Constituição.