Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Explicação
Durante períodos de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, não é permitido fazer mudanças na Constituição. Essas situações são momentos de exceção, quando o país enfrenta crises graves e regras especiais são aplicadas.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Durante períodos de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, não é permitido fazer mudanças na Constituição. Essas situações são momentos de exceção, quando o país enfrenta crises graves e regras especiais são aplicadas.
Perguntas
O que é intervenção federal?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Intervenção federal é quando o governo do Brasil (governo federal) entra em um estado ou município para resolver um problema muito sério, como desordem, ameaça à ordem ou desrespeito à Constituição. É uma medida extrema, usada só em casos graves, quando as autoridades locais não conseguem resolver sozinhas.
Intervenção federal acontece quando o governo federal, ou seja, o presidente da República, precisa agir diretamente dentro de um estado ou município, porque ali está acontecendo algo muito grave, como desrespeito à Constituição, ameaça à ordem pública, ou problemas que as autoridades locais não conseguem controlar. Por exemplo, se um estado não consegue garantir a segurança das pessoas ou está descumprindo leis importantes, o governo federal pode intervir para restaurar a ordem e garantir o funcionamento das instituições. É uma medida excepcional, usada só em situações realmente sérias.
Intervenção federal é o mecanismo previsto nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal de 1988, pelo qual a União, por meio do Presidente da República, intervém em um Estado-membro ou no Distrito Federal para preservar a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de outra unidade da Federação, garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, reorganizar as finanças públicas locais, entre outros casos expressamente previstos. Trata-se de medida excepcional, sujeita a controle do Congresso Nacional.
A intervenção federal consubstancia-se em instituto de natureza excepcional, previsto nos artigos 34 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mediante o qual a União, ex vi do princípio federativo, assume temporariamente a administração de ente federado, notadamente Estado-membro ou Distrito Federal, ad nutum do Presidente da República, para salvaguardar a ordem constitucional, a integridade da Federação, a observância dos princípios constitucionais sensíveis e a regularidade do funcionamento dos Poderes locais, nos estritos termos do permissivo constitucional. Trata-se de medida de ultima ratio, sujeita a rígido controle político e jurídico, a fim de evitar o arbítrio e assegurar a supremacia da Constituição.
O que significa estado de defesa e estado de sítio?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Estado de defesa e estado de sítio são situações especiais em que o governo pode tomar medidas diferentes do normal para proteger o país. O estado de defesa é usado quando há problemas sérios, como ameaças à ordem pública, mas ainda não tão graves. O estado de sítio é mais severo, usado quando há perigo maior, como guerra ou revolta. Nesses momentos, algumas regras podem ser suspensas para controlar a situação.
O estado de defesa e o estado de sítio são mecanismos previstos na Constituição para situações de crise. O estado de defesa é decretado quando há ameaças à ordem pública ou à paz social, como em casos de calamidade ou ataques a instituições. Ele permite ao governo restringir temporariamente alguns direitos, como o de reunião ou sigilo de correspondência, para restaurar a normalidade. Já o estado de sítio é uma medida mais rigorosa, usada em situações ainda mais graves, como guerra, invasão estrangeira ou grave desordem interna. Nesse caso, as restrições aos direitos das pessoas podem ser maiores, tudo para proteger o país e restabelecer a ordem. Em ambos os casos, as medidas são temporárias e controladas pelo Congresso Nacional.
O estado de defesa, previsto no art. 136 da CF/88, é um instrumento constitucional utilizado pelo Presidente da República, mediante decreto, para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais restritos e determinados, em situações de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções. Já o estado de sítio, disciplinado nos arts. 137 a 139 da CF/88, é um regime excepcional de restrição de direitos fundamentais, decretado pelo Presidente da República, com autorização do Congresso Nacional, em casos de comoção grave de repercussão nacional ou de guerra, interna ou externa. Ambos são regimes constitucionais de crise, que autorizam a adoção de medidas excepcionais para garantir a ordem constitucional.
O estado de defesa, consoante o disposto no art. 136 da Constituição da República, consubstancia-se em medida de índole excepcional, de competência privativa do Chefe do Executivo, ad referendum do Congresso Nacional, destinada à salvaguarda da ordem pública ou da paz social, em hipóteses de grave e iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grandes proporções. Já o estado de sítio, delineado nos arts. 137 a 139 do mesmo Diploma Maior, configura-se como regime jurídico de exceção, de maior gravidade, autorizado pelo Poder Legislativo, apto a ensejar restrições mais amplas aos direitos e garantias fundamentais, em face de comoção grave de repercussão nacional, declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. Ambos os institutos inserem-se no arcabouço das denominadas normas constitucionais de crise, constituindo instrumentos de defesa da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito.
Por que não se pode emendar a Constituição nessas situações?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Não se pode mudar a Constituição nesses momentos porque o país está passando por uma crise muito séria. Nessas situações, as regras normais não estão funcionando totalmente e o governo tem poderes especiais. Se fosse possível mudar a Constituição nessas horas, poderiam fazer mudanças só para ajudar quem está no poder ou prejudicar a democracia. Por isso, é proibido.
A Constituição não pode ser alterada durante períodos de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio porque, nessas situações, o país está enfrentando problemas graves, como ameaças à ordem, à segurança ou à democracia. Nessas horas, o governo pode tomar medidas excepcionais e algumas liberdades podem ser limitadas. Se fosse permitido mudar a Constituição nesse contexto, haveria risco de aprovar mudanças feitas "no calor do momento", sem debate suficiente ou até para beneficiar quem está no poder. Assim, a regra existe para proteger a estabilidade das leis mais importantes do país e evitar abusos.
A vedação à emenda constitucional durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio visa preservar a rigidez constitucional e evitar alterações no texto constitucional sob circunstâncias excepcionais, em que o funcionamento regular das instituições e a plena liberdade do Parlamento podem estar comprometidos. Tal restrição busca impedir que mudanças constitucionais sejam realizadas sob pressão, coação ou em ambiente de instabilidade institucional, resguardando, assim, a integridade do pacto constitucional.
A ratio essendi da vedação insculpida no § 1º do art. 60 da Carta Magna reside na salvaguarda da supremacia e estabilidade do texto constitucional, notadamente em períodos de anormalidade institucional, como a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio. Tais situações excepcionais, caracterizadas por restrições a direitos fundamentais e pela mitigação do regular funcionamento dos poderes constituídos, ensejam a suspensão temporária do poder de reforma constitucional, a fim de obstar eventuais casuísmos ou reformas açodadas, perpetradas sob influxo de coação ou de interesses momentâneos, em detrimento do interesse público e da ordem constitucional. Trata-se, pois, de verdadeira cláusula de proteção do núcleo duro do Estado Democrático de Direito.
O que acontece se uma emenda for proposta durante esses períodos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Se alguém tentar mudar a Constituição enquanto o país está passando por uma crise muito grave, como intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, essa mudança não pode acontecer. Ou seja, não é permitido propor ou aprovar nenhuma alteração na Constituição nesses períodos.
Durante situações excepcionais, como intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, a Constituição proíbe qualquer tentativa de mudança em seu texto. Isso significa que, se alguém tentar propor uma emenda constitucional nesses momentos, essa proposta simplesmente não pode seguir adiante. É como se a porta para mudanças na Constituição estivesse trancada até que o país volte à normalidade. Essa regra existe para evitar que decisões importantes sejam tomadas quando o país está sob pressão ou em crise.
Nos termos do art. 60, § 1º, da CF/88, é vedada a tramitação de propostas de emenda à Constituição durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Caso uma emenda seja proposta nesse período, ela não poderá ser processada, discutida ou votada, devendo aguardar o término da situação excepcional para eventual prosseguimento.
À luz do disposto no § 1º do art. 60 da Constituição da República, exsurge a vedação absoluta à deliberação de emendas constitucionais durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, porquanto tais períodos excepcionais ensejam a suspensão do regular processo legislativo constitucional. Destarte, eventual propositura de emenda nesse interregno restará obstada ab initio, carecendo de eficácia jurídica até o restabelecimento da normalidade institucional, ex vi legis.