Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO II - Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Explicação

Esse trecho diz que uma proposta de mudança na Constituição pode ser feita se mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados concordarem. Cada Assembleia precisa aprovar a proposta com o voto da maioria dos seus deputados presentes. Ou seja, não basta a vontade de poucos estados ou de poucos deputados em cada estado. É preciso um apoio amplo entre os estados e dentro das Assembleias.
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