Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Explicação
Esse trecho diz que, para propor uma mudança na Constituição, pelo menos um terço dos deputados ou senadores precisa concordar com a proposta. Ou seja, não basta uma pessoa só querer; é preciso que um grupo significativo de parlamentares apoie a ideia para que ela siga adiante.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, para propor uma mudança na Constituição, pelo menos um terço dos deputados ou senadores precisa concordar com a proposta. Ou seja, não basta uma pessoa só querer; é preciso que um grupo significativo de parlamentares apoie a ideia para que ela siga adiante.
Perguntas
O que significa "um terço" dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal?
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"Um terço" significa que, para fazer uma proposta de mudança na Constituição, é preciso que pelo menos 1 em cada 3 deputados ou senadores concorde. Por exemplo, se existem 513 deputados, um terço é 171. Então, pelo menos 171 deputados precisam apoiar a proposta. O mesmo vale para os senadores: se são 81, um terço é 27. Assim, pelo menos 27 senadores precisam concordar.
Quando a Constituição fala em "um terço dos membros", está dizendo que para começar uma proposta de emenda constitucional, não basta apenas um ou poucos parlamentares quererem. É preciso que, no mínimo, 1/3 do total de deputados (ou senadores) apoie a ideia. Por exemplo, como a Câmara dos Deputados tem 513 membros, um terço disso é 171. No Senado, com 81 membros, um terço é 27. Assim, só se a proposta tiver apoio de pelo menos esse número de deputados ou senadores, ela pode seguir adiante. Isso serve para garantir que só propostas com apoio significativo sejam discutidas.
Nos termos do art. 60, inciso I, da CF/88, "um terço" corresponde à fração mínima de apoio parlamentar necessária para apresentação de proposta de emenda à Constituição. Considerando a composição atual das Casas Legislativas, um terço dos membros da Câmara dos Deputados equivale a 171 deputados federais (de um total de 513), e um terço do Senado Federal corresponde a 27 senadores (de um total de 81). A proposta de emenda constitucional somente poderá tramitar se subscrita, no mínimo, por esse quantitativo em uma das Casas.
Consoante preceitua o art. 60, inciso I, da Carta Magna de 1988, a iniciativa de proposta de emenda constitucional reclama, ab initio, a subscrição de, no mínimo, um terço dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, vale dizer, 171 deputados federais ou 27 senadores da República, ex vi do disposto nos arts. 45 e 46 da Constituição. Tal quórum qualificado visa resguardar a estabilidade do Texto Constitucional, obstando iniciativas temerárias ou desprovidas de respaldo parlamentar substancial, em consonância com os cânones do direito constitucional pátrio.
Por que é necessário esse número mínimo de apoiadores para propor uma emenda à Constituição?
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Juridiquês
Esse número mínimo de apoiadores serve para garantir que só ideias importantes e que tenham apoio de muita gente possam tentar mudar a Constituição. Assim, evita-se que qualquer pessoa tente mudar regras tão importantes por vontade própria ou por motivos pessoais.
A exigência de um número mínimo de apoiadores para propor uma emenda à Constituição existe para proteger a estabilidade das regras mais importantes do país. A Constituição é a base de todas as leis e não pode ser mudada por qualquer motivo. Por isso, é preciso que pelo menos um terço dos deputados ou senadores concordem com a proposta antes dela começar a ser discutida. Isso impede mudanças por interesses individuais ou de pequenos grupos, garantindo que só propostas realmente relevantes e que tenham apoio significativo avancem.
A exigência de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal para a apresentação de proposta de emenda à Constituição visa assegurar a legitimidade e a representatividade do processo de alteração constitucional. Tal quórum mínimo impede que iniciativas isoladas ou de minorias parlamentares possam deflagrar o processo de emenda, resguardando a estabilidade e a rigidez constitucional.
A ratio essendi do quórum qualificado de um terço dos membros das Casas Legislativas, consoante dispõe o art. 60, I, da Constituição da República, reside na salvaguarda do princípio da rigidez constitucional, obstando que mutações constitucionais sejam intentadas ad libitum por facções minoritárias. Tal exigência consubstancia-se em verdadeiro mecanismo de freios e contrapesos, preservando a supremacia e a estabilidade da Lei Fundamental, em consonância com a dogmática do constitucionalismo pátrio.