Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
VII - resoluções.
Explicação
Resoluções são um dos tipos de normas que podem ser criadas pelo Poder Legislativo. Elas servem para tratar de assuntos internos do próprio Legislativo ou de temas específicos previstos na Constituição. Diferem das leis comuns e decretos legislativos, pois têm funções e alcance próprios.
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Resoluções são um dos tipos de normas que podem ser criadas pelo Poder Legislativo. Elas servem para tratar de assuntos internos do próprio Legislativo ou de temas específicos previstos na Constituição. Diferem das leis comuns e decretos legislativos, pois têm funções e alcance próprios.
Perguntas
O que diferencia uma resolução de uma lei comum ou de um decreto legislativo?
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A resolução é uma regra feita pelo Congresso para organizar assuntos internos ou específicos do próprio Congresso. Já a lei comum serve para criar regras para todos, que valem para a sociedade. O decreto legislativo é usado quando o Congresso precisa decidir sobre algo importante, como aprovar um tratado internacional, mas que não vira lei comum. Cada um tem uma função diferente e serve para situações diferentes.
Resoluções, leis comuns e decretos legislativos são tipos diferentes de normas criadas pelo Poder Legislativo. A resolução é usada para tratar de assuntos internos do próprio Congresso, como regras de funcionamento ou organização. Por exemplo, se o Congresso quiser mudar seu próprio regimento, faz isso por resolução. A lei comum, por outro lado, é aquela que cria regras para toda a sociedade, como o Código Civil ou o Código Penal. Já o decreto legislativo é usado para situações específicas determinadas pela Constituição, como aprovar um tratado internacional ou julgar contas do Presidente. Assim, a principal diferença está no objetivo e no alcance de cada uma dessas normas.
A resolução é ato normativo privativo das Casas Legislativas, destinado à disciplina de matérias de sua competência interna ou de temas específicos previstos na Constituição, sem necessidade de sanção presidencial. A lei ordinária é norma geral e abstrata, com efeitos externos, resultante do processo legislativo regular e sujeita à sanção ou veto do chefe do Executivo. O decreto legislativo, por sua vez, destina-se à regulação de matérias de competência exclusiva do Legislativo, previstas constitucionalmente, com efeitos externos, mas sem sanção presidencial. Portanto, diferenciam-se quanto à matéria, alcance e procedimento legislativo.
A resolução, enquanto espécie normativa integrante do elenco do art. 59 da Constituição Federal, ostenta natureza eminentemente interna corporis, vocacionada precipuamente à regulação de matérias de interesse exclusivo das Casas Legislativas, a exemplo da alteração de seus regimentos internos ou de deliberações acerca de questões administrativas. Distingue-se, destarte, da lei ordinária, que, dotada de generalidade e abstração, destina-se à regulação de relações jurídicas de caráter externo e demanda, para sua eficácia, a sanção do chefe do Poder Executivo. O decreto legislativo, por seu turno, consubstancia-se em ato normativo de competência exclusiva do Parlamento, destinado à apreciação de matérias específicas elencadas na Carta Magna, notadamente aquelas que escapam à seara do processo legislativo ordinário, carecendo, igualmente, de sanção executiva. Assim, a diferenciação reside, precipuamente, no objeto, na eficácia e no iter procedimental de cada espécie normativa.
Para que tipos de assuntos normalmente são usadas as resoluções no Legislativo?
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Resoluções são usadas pelo Congresso, Senado ou Câmara para decidir sobre coisas internas deles mesmos, como regras de funcionamento, organização, ou assuntos que só dizem respeito a eles. Elas não valem para todo mundo, só para dentro do próprio Legislativo.
No Legislativo, as resoluções servem principalmente para tratar de temas internos, ou seja, assuntos que dizem respeito ao próprio funcionamento das casas legislativas, como regras de organização, procedimentos internos, criação de comissões ou mudanças no regimento interno. Por exemplo, se o Senado quiser mudar a forma como organiza suas reuniões, ele faz isso por meio de uma resolução. As resoluções não criam leis para toda a sociedade, mas sim para o próprio Legislativo.
As resoluções, no âmbito do processo legislativo previsto no art. 59 da CF/88, destinam-se precipuamente à disciplina de matérias de natureza interna corporis das Casas Legislativas, tais como alterações regimentais, organização administrativa interna, perda de mandato parlamentar e outros temas expressamente previstos na Constituição. Diferenciam-se dos decretos legislativos, que tratam de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional com efeitos externos, e das leis ordinárias e complementares, que possuem caráter geral e abstrato.
As resoluções, ut previsto no art. 59, inciso VII, da Magna Carta de 1988, constituem espécies normativas de índole eminentemente interna corporis, adstritas à regulação de matérias concernentes à organização, funcionamento e disciplina dos trabalhos das Casas Legislativas, bem como àquelas hipóteses taxativamente elencadas no texto constitucional. Tais atos normativos, destituídos de generalidade e abstratividade, não se projetam para além dos lindes do próprio Poder Legislativo, distinguindo-se, destarte, dos decretos legislativos e das leis stricto sensu, ex vi do princípio da especialidade normativa.
Quem pode propor e aprovar uma resolução?
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Resoluções são regras criadas pelo próprio Congresso Nacional, ou seja, pelos deputados e senadores. Só eles podem propor e aprovar resoluções. Essas regras servem para organizar o funcionamento interno do Congresso ou tratar de assuntos específicos deles mesmos.
No Brasil, resoluções são normas feitas pelo Poder Legislativo, ou seja, pelos deputados e senadores no Congresso Nacional. Quem pode propor uma resolução normalmente são os próprios parlamentares, as comissões ou a Mesa Diretora das casas legislativas (Câmara dos Deputados ou Senado Federal). Para aprovar, é preciso que a maioria dos membros da casa legislativa concorde, seguindo o procedimento interno de votação. Assim, tanto a proposta quanto a aprovação das resoluções ficam restritas ao próprio Legislativo, pois tratam de assuntos internos ou específicos desse poder.
A iniciativa para a proposição de resoluções compete aos membros do Poder Legislativo, às comissões e à Mesa Diretora das respectivas casas, conforme estabelecido nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A aprovação de resoluções ocorre por deliberação do plenário da casa respectiva, observados os quóruns previstos para cada matéria, nos termos do art. 59, VII, da CF/88 e dos regimentos internos.
A propositura e ulterior aprovação das resoluções, consoante o magistério do art. 59, inciso VII, da Constituição da República, insere-se no âmbito de competência interna corporis das Casas Legislativas, sendo atribuição precípua de seus membros, das comissões permanentes e temporárias, bem como da Mesa Diretora, ad referendum do plenário. O iter procedimental para sua aprovação obedece ao regramento específico delineado nos regimentos internos das respectivas casas, demandando, para sua eficácia, a observância dos quóruns regimentais e das formalidades legais, ex vi do princípio da legalidade estrita e da autonomia do Poder Legislativo.