Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
VI - decretos legislativos;
Explicação
Decretos legislativos são normas criadas pelo Congresso Nacional para tratar de assuntos específicos que não dependem da aprovação do Presidente da República. Eles têm força de lei, mas só valem para situações determinadas, como autorizar um plebiscito ou aprovar tratados internacionais.
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Decretos legislativos são normas criadas pelo Congresso Nacional para tratar de assuntos específicos que não dependem da aprovação do Presidente da República. Eles têm força de lei, mas só valem para situações determinadas, como autorizar um plebiscito ou aprovar tratados internacionais.
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O que significa "força de lei" no caso dos decretos legislativos?
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Quando se diz que um decreto legislativo tem "força de lei", isso quer dizer que ele vale tanto quanto uma lei comum. Ou seja, as pessoas e órgãos públicos precisam obedecer ao que está escrito nele, assim como obedecem às leis. A diferença é que o decreto legislativo serve para situações específicas e não precisa da assinatura do presidente.
A expressão "força de lei" significa que o decreto legislativo, apesar de não ser chamado de "lei", tem o mesmo poder e valor de uma lei comum. Isso quer dizer que ele obriga todos a cumprirem o que está determinado, assim como uma lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente. Por exemplo, se o Congresso aprova um decreto legislativo autorizando um plebiscito, essa decisão tem que ser seguida, pois tem "força de lei". A diferença é que o decreto legislativo é usado para assuntos específicos e não precisa passar pelo presidente da República.
A expressão "força de lei", no contexto dos decretos legislativos, indica que tais atos normativos, embora não sejam leis em sentido formal, produzem efeitos jurídicos equivalentes aos das leis ordinárias. Ou seja, possuem caráter cogente, vinculando destinatários e produzindo efeitos obrigatórios dentro do âmbito de sua competência. Os decretos legislativos são editados pelo Congresso Nacional para matérias de sua exclusiva competência, conforme previsto no art. 49 da CF/88, e não dependem de sanção presidencial.
A locução "força de lei", quando atribuída aos decretos legislativos, denota que tais atos normativos, conquanto não ostentem a roupagem formal de lei stricto sensu, irradiam efeitos jurídicos vinculantes e imperativos, equiparando-se, para todos os fins, à legislação ordinária no que tange à sua eficácia e obrigatoriedade. Ressalte-se que os decretos legislativos, ex vi do art. 59, VI, da Constituição Federal, consubstanciam espécies normativas autônomas, emanadas do Poder Legislativo, com eficácia plena e imediata, prescindindo de qualquer chancela do Chefe do Executivo, a teor do princípio da separação dos poderes e da competência privativa do Congresso Nacional, exarando-se, destarte, como instrumentos de natureza legislativa sui generis, dotados de imperatividade e coercibilidade próprias.
Para que tipos de situações normalmente se usa um decreto legislativo?
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Um decreto legislativo é usado quando o Congresso precisa decidir sobre assuntos importantes que não dependem do Presidente. Por exemplo, quando querem aprovar um acordo com outro país, autorizar um plebiscito (uma votação para o povo decidir algo), ou cuidar de situações especiais que só o Congresso pode resolver. Ele serve para casos específicos e não para criar regras para todo mundo seguir sempre.
Decretos legislativos são usados pelo Congresso Nacional para resolver questões que são de sua competência exclusiva, ou seja, que só o Legislativo pode decidir, sem precisar do aval do Presidente da República. Exemplos comuns incluem a aprovação de tratados internacionais, a autorização para o Presidente se ausentar do país por mais de quinze dias, ou a convocação de plebiscitos e referendos. Imagine que o Brasil vai fazer um acordo importante com outro país: o Congresso precisa aprovar esse acordo por meio de um decreto legislativo. Ele também é usado para situações excepcionais, como julgar as contas do Presidente da República.
O decreto legislativo é o instrumento normativo utilizado pelo Congresso Nacional para disciplinar matérias de sua competência exclusiva, conforme disposto no art. 49 da CF/88. Dentre as hipóteses de utilização, destacam-se: aprovação de tratados internacionais, autorização para o Presidente da República ausentar-se do país por mais de quinze dias, sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, convocação de plebiscitos e referendos, julgamento das contas do Presidente da República, dentre outras situações previstas constitucionalmente. O decreto legislativo, portanto, possui eficácia restrita às matérias de competência exclusiva do Legislativo, não dependendo de sanção presidencial.
O decreto legislativo consubstancia-se em espécie normativa de estatura infraconstitucional, cuja gênese reside na competência exclusiva do Congresso Nacional, ex vi do art. 49 da Carta Magna. Sua utilização é circunscrita a matérias que demandam deliberação parlamentar, a exemplo da aprovação de tratados internacionais, da autorização para que o Chefe do Executivo se ausente do território nacional por período superior a quinze dias, da sustação de atos normativos exorbitantes do Executivo, bem como da convocação de consultas populares, como plebiscitos e referendos. Ressalte-se que o decreto legislativo, por sua natureza, prescinde de sanção ou veto presidencial, exsurgindo como manifestação autônoma da função legislativa stricto sensu.
Por que decretos legislativos não precisam da sanção do Presidente da República?
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Decretos legislativos são regras feitas só pelo Congresso Nacional, que é o grupo de deputados e senadores. Eles servem para assuntos que só dizem respeito ao próprio Congresso ou para situações especiais. Por isso, não precisam da aprovação do Presidente da República. Só o Congresso decide sobre eles.
Decretos legislativos são normas criadas pelo Congresso Nacional para resolver questões específicas, como aprovar um tratado internacional ou autorizar o estado de defesa. Eles não precisam da sanção (aprovação) do Presidente da República porque tratam de assuntos que são responsabilidade exclusiva do Legislativo. Ou seja, são decisões internas ou especiais que não exigem a participação do Poder Executivo. Assim, o processo termina no próprio Congresso.
Decretos legislativos, previstos no art. 59, VI, da CF/88, são atos normativos de competência exclusiva do Congresso Nacional, destinados a regular matérias que não dependem de sanção presidencial, conforme o art. 62, §3º, da CF/88. Sua eficácia decorre da própria aprovação pelo Legislativo, não havendo participação do Executivo, pois tratam de temas cuja competência é exclusiva do Parlamento.
Os decretos legislativos, ex vi do art. 59, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, consubstanciam espécies normativas cuja gênese reside na competência exclusiva do Poder Legislativo, a teor do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). Destarte, por versarem sobre matérias adstritas à órbita do Parlamento, carecem do crivo da sanção ou veto presidencial, exonerando-se, pois, da intervenção do Poder Executivo no iter procedimental, em estrita observância ao postulado da autonomia funcional dos Poderes da República.
Qual a diferença entre decreto legislativo e lei comum?
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Um decreto legislativo é uma regra feita só pelo Congresso, sem precisar da assinatura do Presidente. Ele serve para assuntos específicos, como aprovar viagens do presidente ou autorizar plebiscitos. Já a lei comum é uma regra geral, que vale para todos, e precisa ser aprovada pelo Congresso e depois sancionada (ou vetada) pelo Presidente.
A diferença principal entre decreto legislativo e lei comum está em quem faz e para que servem. O decreto legislativo é criado apenas pelo Congresso Nacional e trata de temas internos do próprio Congresso ou situações especiais, como aprovar tratados internacionais. Ele não precisa da aprovação do Presidente da República. Já a lei comum, como a lei que regula o trânsito ou a educação, é feita pelo Congresso, mas só entra em vigor depois que o Presidente aprova (ou veta). Ou seja, a lei comum passa pelo Congresso e pelo Presidente, enquanto o decreto legislativo é só do Congresso para assuntos específicos.
O decreto legislativo, previsto no art. 59, VI, da CF/88, é ato normativo primário de competência exclusiva do Congresso Nacional, destinado a regular matérias de sua competência exclusiva, conforme art. 49 da CF/88, não sujeitas à sanção ou veto presidencial. Já a lei ordinária (lei comum) é ato normativo geral, abstrato e impessoal, aprovado pelo Poder Legislativo e submetido à sanção ou veto do Presidente da República, conforme o procedimento legislativo ordinário previsto nos arts. 61 a 66 da CF/88.
O decreto legislativo, ex vi do art. 59, VI, da Carta Magna, consubstancia espécie normativa de competência exclusiva do Congresso Nacional, adstrita à regulação de matérias reservadas à sua esfera, notadamente aquelas elencadas no art. 49 da Constituição Federal, insuscetíveis de sanção ou veto presidencial, eximindo-se, pois, do crivo do Executivo. Em contraposição, a lei comum, seja ordinária ou complementar, ostenta caráter geral e abstrato, submetendo-se ao iter procedimental ordinário, com aprovação pelas Casas Legislativas e ulterior sanção ou veto pelo Chefe do Executivo, nos termos dos arts. 61 e seguintes do Diploma Maior.