Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
V - medidas provisórias;
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Medidas provisórias são normas criadas pelo Presidente da República em situações de urgência e relevância, que têm força de lei imediatamente. Elas precisam ser analisadas e aprovadas pelo Congresso Nacional para continuarem valendo por mais tempo.
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Medidas provisórias são normas criadas pelo Presidente da República em situações de urgência e relevância, que têm força de lei imediatamente. Elas precisam ser analisadas e aprovadas pelo Congresso Nacional para continuarem valendo por mais tempo.
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O que significa "força de lei" no caso das medidas provisórias?
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Quando se diz que as medidas provisórias têm "força de lei", isso quer dizer que elas valem como se fossem uma lei de verdade assim que são publicadas. Ou seja, todo mundo tem que seguir o que está escrito nela, mesmo antes do Congresso decidir se vai aprovar ou não.
A expressão "força de lei" significa que, ao serem editadas pelo Presidente da República, as medidas provisórias passam a ter o mesmo efeito e obrigatoriedade de uma lei aprovada pelo Congresso. Isso quer dizer que, enquanto estiverem em vigor, as pessoas, empresas e órgãos públicos devem obedecer ao que está determinado na medida provisória, assim como fariam com qualquer outra lei. Por exemplo, se uma medida provisória cria uma nova regra para impostos, essa regra já começa a valer imediatamente, até que o Congresso decida se ela vai continuar existindo ou não.
No contexto das medidas provisórias, "força de lei" significa que, desde sua publicação, a medida provisória produz efeitos jurídicos equivalentes aos de uma lei ordinária, sendo obrigatória e exigível perante todos os destinatários. Essa eficácia imediata subsiste até sua conversão em lei pelo Congresso Nacional ou até sua rejeição ou perda de eficácia por decurso de prazo, conforme previsto no art. 62 da Constituição Federal.
A locução "força de lei", no âmbito das medidas provisórias, consubstancia-se na atribuição, ex vi legis, de eficácia normativa plena e imediata ao ato normativo editado ad referendum do Congresso Nacional pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Assim, a medida provisória, desde sua publicação, ostenta imperatividade e coercibilidade análogas às das leis stricto sensu, vinculando erga omnes até ulterior deliberação do Parlamento, aduzindo-se, destarte, sua natureza sui generis no processo legislativo pátrio.
Para que serve a análise do Congresso Nacional sobre as medidas provisórias?
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O Congresso Nacional analisa as medidas provisórias para decidir se elas vão continuar valendo ou não. O Presidente pode criar essas regras rapidamente, mas só o Congresso pode transformá-las em leis de verdade. Se o Congresso não aprovar, a medida provisória deixa de valer.
A análise do Congresso Nacional sobre as medidas provisórias serve para garantir que essas regras, criadas rapidamente pelo Presidente em situações urgentes, sejam realmente necessárias e corretas. O Congresso tem o papel de revisar, discutir e decidir se a medida deve virar uma lei permanente. Isso evita que o Presidente governe sozinho, sem o controle dos representantes do povo. Por exemplo, se o Presidente cria uma medida provisória sobre saúde, o Congresso vai debater se ela é boa ou ruim antes de aprová-la definitivamente.
A análise do Congresso Nacional sobre as medidas provisórias tem por finalidade exercer o controle legislativo sobre atos normativos editados pelo Presidente da República com força de lei, conforme previsto no art. 59, V, e art. 62 da CF/88. Tal apreciação é condição para a conversão da medida provisória em lei, assegurando a participação do Poder Legislativo no processo legislativo e limitando o caráter excepcional da atuação normativa do Executivo.
A exegese do art. 59, inciso V, c/c art. 62 da Constituição Federal de 1988, revela que a submissão das medidas provisórias à análise do Congresso Nacional consubstancia-se em mecanismo de freios e contrapesos (checks and balances), assegurando a supremacia da função legislativa do Parlamento e resguardando a separação dos poderes. Tal mister visa obstar a perpetuação de atos unilaterais do Executivo, conferindo-lhes validade apenas ad referendum do Poder Legislativo, que detém a potestade de convertê-las em lei ou rejeitá-las, ex tunc, em consonância com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
Por que as medidas provisórias só podem ser usadas em casos de urgência e relevância?
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As medidas provisórias só podem ser usadas quando acontece algo muito importante e que precisa ser resolvido rápido. É como uma regra de emergência que o Presidente pode criar, mas só quando não dá para esperar o processo normal de fazer leis. Isso evita que o Presidente use esse poder sem necessidade.
As medidas provisórias são um tipo de "lei rápida" que o Presidente pode criar sozinho, mas só em situações excepcionais. Imagine que surge um problema grave e urgente, como uma crise de saúde pública, e não dá tempo de esperar todo o processo normal de aprovação de uma lei pelo Congresso. Nesses casos, o Presidente pode editar uma medida provisória, que já começa a valer imediatamente. Porém, para evitar abusos desse poder, a Constituição exige que só sejam usadas em situações de urgência (quando não se pode esperar) e relevância (quando o assunto é realmente importante para o país).
Nos termos do art. 62 da CF/88, as medidas provisórias constituem instrumento normativo de competência privativa do Presidente da República, com força de lei, cuja edição está condicionada à presença cumulativa dos requisitos de relevância e urgência. Tal restrição visa preservar a separação dos Poderes e evitar o uso indiscriminado desse mecanismo excepcional, que subverte o processo legislativo ordinário.
Consoante preceitua o artigo 62 da Constituição Federal de 1988, as medidas provisórias, ex vi sua natureza jurídica sui generis, consubstanciam-se em atos normativos primários, dotados de força de lei, exarados ad nutum pelo Chefe do Executivo, ad referendum do Parlamento. Todavia, sua utilização exsurge apenas quando presentes, de forma concomitante, os requisitos de relevância e urgência, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes (trias politica) e ao devido processo legislativo, sendo vedada sua banalização, sob risco de afronta ao Estado Democrático de Direito.