Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III - leis ordinárias;
Explicação
Leis ordinárias são normas criadas pelo Poder Legislativo para tratar de assuntos do dia a dia do país, que não exigem regras especiais para serem aprovadas. Elas precisam de maioria simples dos votos dos parlamentares presentes para serem aprovadas.
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Leis ordinárias são normas criadas pelo Poder Legislativo para tratar de assuntos do dia a dia do país, que não exigem regras especiais para serem aprovadas. Elas precisam de maioria simples dos votos dos parlamentares presentes para serem aprovadas.
Perguntas
O que diferencia uma lei ordinária de outros tipos de leis?
Escolha quem deve responder
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Didática
Técnica
Juridiquês
Uma lei ordinária é feita para resolver questões comuns do dia a dia do país. Ela é aprovada quando a maioria dos políticos presentes na votação concorda com ela. Outras leis, como as chamadas leis complementares ou emendas à Constituição, precisam de mais votos ou seguir regras diferentes para serem aprovadas.
A principal diferença entre uma lei ordinária e outros tipos de leis está no assunto que ela trata e na quantidade de votos necessários para sua aprovação. A lei ordinária trata de temas gerais, do cotidiano, e precisa apenas da maioria simples dos votos dos parlamentares presentes. Já leis complementares, por exemplo, tratam de assuntos mais específicos e exigem um número maior de votos (maioria absoluta). Emendas à Constituição são ainda mais difíceis de aprovar, pois mudam as regras principais do país e precisam de um número muito maior de votos e de votações em dois turnos.
A lei ordinária distingue-se das demais espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88, especialmente das leis complementares e emendas constitucionais, quanto ao quórum de aprovação e à matéria tratada. As leis ordinárias versam sobre matérias de competência legislativa residual e são aprovadas por maioria simples dos membros presentes. Já as leis complementares exigem maioria absoluta e disciplinam matérias reservadas expressamente pela Constituição. Emendas constitucionais seguem rito próprio e quórum qualificado.
A lei ordinária, ex vi do art. 59, III, da Constituição da República, consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia infraconstitucional, cuja aprovação demanda apenas o quórum de maioria simples dos membros presentes à sessão legislativa, ad referendum do Plenário. Distingue-se, destarte, das leis complementares, que, por força do art. 69 da Carta Magna, exigem maioria absoluta para sua aprovação e versam sobre matérias taxativamente arroladas no texto constitucional. Outrossim, diverge das emendas constitucionais, que carecem de procedimento legislativo especialíssimo e quórum de 3/5 em dois turnos de votação, nos termos do art. 60 da Lex Fundamentalis.
Para que tipos de assuntos normalmente são feitas as leis ordinárias?
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Juridiquês
Leis ordinárias são feitas para tratar de assuntos comuns do país, como regras sobre saúde, educação, transporte, impostos e funcionamento de órgãos públicos. Elas servem para organizar o que é necessário no dia a dia das pessoas e do governo, sem precisar de regras especiais para serem aprovadas.
As leis ordinárias são criadas para resolver questões cotidianas e práticas da sociedade. Por exemplo, elas podem definir como funcionam os serviços de saúde, como as escolas devem ser organizadas, quais são os impostos que precisamos pagar, ou como as cidades devem cuidar do lixo. Em resumo, sempre que o país precisa de uma regra nova para organizar a vida das pessoas ou o funcionamento dos órgãos públicos, mas não se trata de algo muito especial ou que exija um processo mais difícil, faz-se uma lei ordinária.
As leis ordinárias destinam-se à regulamentação de matérias de competência legislativa da União que não estejam reservadas à lei complementar ou àquelas que exijam quórum qualificado. Abrangem temas gerais, como direito administrativo, tributário, penal, processual, orçamentário, entre outros, desde que não haja exigência constitucional de lei complementar para a matéria tratada.
As leis ordinárias, ex vi do art. 59, III, da Constituição Federal, consubstanciam-se em diplomas normativos destinados à disciplina das matérias de competência legislativa residual, vale dizer, aquelas não reservadas à espécie normativa da lei complementar ou submetidas a quórum qualificado. Destinam-se, pois, à regulação das relações jurídicas de índole ordinária, abrangendo, inter alia, temas atinentes à administração pública, política fiscal, direito penal e processual, sempre respeitada a reserva de lei específica quando expressamente exigida pelo texto constitucional.