Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Explicação
As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) podem ser criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado para investigar fatos específicos e por um tempo determinado. Elas têm poderes parecidos com os de juízes para investigar. Se encontrarem algo errado, podem enviar o caso ao Ministério Público, que decide se alguém deve ser processado. Para criar uma CPI, é preciso o pedido de pelo menos um terço dos parlamentares da Casa.
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As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) podem ser criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado para investigar fatos específicos e por um tempo determinado. Elas têm poderes parecidos com os de juízes para investigar. Se encontrarem algo errado, podem enviar o caso ao Ministério Público, que decide se alguém deve ser processado. Para criar uma CPI, é preciso o pedido de pelo menos um terço dos parlamentares da Casa.
Perguntas
O que são "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"?
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"Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" quer dizer que as CPIs podem investigar quase como um juiz faz. Elas podem pedir documentos, ouvir pessoas, chamar testemunhas para falar e pedir informações de órgãos públicos. Mas elas não podem prender ninguém ou julgar, só investigar.
Quando a lei diz que as CPIs têm "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", significa que elas podem fazer várias coisas que um juiz faz durante uma investigação. Por exemplo: podem convocar pessoas para depor, pedir documentos sigilosos, solicitar perícias e ouvir testemunhas sob compromisso de dizer a verdade. No entanto, elas não podem condenar ou prender alguém preventivamente - isso só a Justiça pode fazer. O objetivo é dar força à investigação, para que a CPI consiga descobrir o que realmente aconteceu.
Os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" conferidos às CPIs abrangem a possibilidade de convocar testemunhas, requisitar documentos públicos e privados, determinar a realização de perícias, tomar depoimentos sob compromisso, quebrar sigilos bancário, fiscal e telefônico (com decisão fundamentada), e requisitar informações a órgãos da administração pública. Contudo, tais poderes não incluem a decretação de prisão preventiva ou temporária, salvo em caso de flagrante delito, nem a aplicação de sanções penais.
Os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ex vi do art. 58, § 3º, da Carta Magna, conferem às comissões parlamentares de inquérito um plexo de prerrogativas instrutórias análogas às concedidas ao juízo togado em sede de instrução processual, notadamente a requisição de informações e documentos, a convocação de testemunhas ad judicia, a determinação de perícias e vistorias, bem como a possibilidade de proceder à quebra de sigilos, observados os ditames constitucionais e legais. Ressalte-se, todavia, que tais poderes não se confundem com a jurisdição penal, sendo-lhes vedada a decretação de medidas constritivas de liberdade, à exceção do flagrante delito, devendo suas conclusões ser encaminhadas ao Parquet para as providências de estilo.
O que significa "fato determinado" em uma CPI?
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"Fato determinado" em uma CPI quer dizer que ela só pode ser criada para investigar um assunto bem específico, e não qualquer coisa. Por exemplo, a CPI não pode ser aberta só para "investigar corrupção", mas sim para "investigar suspeitas de corrupção em um contrato X feito em tal data". Assim, todos sabem exatamente o que será investigado.
Quando falamos em "fato determinado" numa CPI, estamos dizendo que a investigação deve ter um objetivo claro e bem definido. Imagine que você quer investigar um sumiço de dinheiro em uma escola: você precisa dizer qual dinheiro sumiu, quando, onde e quem pode estar envolvido. Não basta pedir para investigar "qualquer problema de dinheiro nas escolas"; tem que ser algo concreto, como "investigar o desaparecimento de R$ 100 mil da escola X, ocorrido em março de 2023". Isso evita que a CPI vire uma investigação sem fim, sem foco, e garante que ela seja eficiente e justa.
"Fato determinado" é o requisito de delimitação objetiva do objeto de investigação da CPI, exigido pelo art. 58, § 3º, da CF/88. Trata-se da necessidade de especificação clara, precisa e circunstanciada do evento, conduta ou situação a ser apurada, vedando investigações genéricas, abstratas ou de âmbito indeterminado. A ausência de fato determinado inviabiliza a instauração válida da CPI, sob pena de desvio de finalidade e afronta ao princípio da legalidade.
O vocábulo "fato determinado", consoante preceitua o art. 58, § 3º, da Constituição da República, consubstancia conditio sine qua non para a instauração de comissão parlamentar de inquérito, impondo-se a descrição pormenorizada e individualizada do objeto investigativo. Tal exigência visa obstar devassas parlamentares de caráter prospectivo, genérico ou inquisitorial, resguardando-se, destarte, o devido processo legislativo e o postulado da segurança jurídica. Destarte, a ausência de delimitação fática enseja a nulidade do procedimento investigatório ab initio.
Por que a criação de uma CPI exige o apoio de um terço dos membros da Casa?
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A criação de uma CPI precisa do apoio de um terço dos membros da Casa para garantir que ela só seja aberta quando um grupo significativo de parlamentares achar importante investigar algo. Isso evita que CPIs sejam criadas por poucos deputados ou senadores por motivos pessoais ou políticos, e também não exige que a maioria toda concorde. Assim, fica mais equilibrado: nem fácil demais, nem difícil demais criar uma CPI.
O apoio de um terço dos membros da Casa é exigido para criar uma CPI porque isso representa uma quantidade razoável de parlamentares interessados no assunto. Não é preciso que a maioria aprove, o que poderia dificultar investigações importantes, mas também não basta que apenas um grupo pequeno peça, o que poderia causar investigações sem fundamento. Esse número garante que a CPI só será aberta quando houver um interesse relevante, protegendo o funcionamento do Parlamento e evitando abusos. Por exemplo, se uma Câmara tem 513 deputados, são necessários 171 assinando o pedido para mostrar que o tema é realmente relevante.
A exigência de um terço dos membros da respectiva Casa para a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), conforme o art. 58, § 3º, da CF/88, visa assegurar a representatividade e a legitimidade do requerimento, evitando tanto a banalização do instrumento quanto o bloqueio por maioria. O quórum de um terço impede o uso abusivo ou meramente político das CPIs por minorias eventuais, ao mesmo tempo em que garante à minoria parlamentar relevante o direito de fiscalizar e investigar fatos determinados, sem depender da anuência da maioria.
A ratio essendi do requisito de subscrição por um terço dos membros da respectiva Casa Legislativa para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, consoante o disposto no § 3º do art. 58 da Constituição Federal, reside na necessidade de assegurar o equilíbrio entre a proteção da minoria qualificada e a salvaguarda contra o arbítrio de grupos exíguos. Tal quórum, de natureza objetiva e vinculante, consagra o postulado da representatividade substancial, conferindo à minoria parlamentar o jus inquirendi, sem, contudo, permitir que a exceptio minoritatis redunde em tumulto ou em desvirtuamento da função investigativa do Parlamento. Destarte, preserva-se o escopo fiscalizatório inerente ao Poder Legislativo, em consonância com os princípios republicanos e democráticos.
O que o Ministério Público faz ao receber as conclusões de uma CPI?
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Quando o Ministério Público recebe as conclusões de uma CPI, ele vai analisar tudo o que foi investigado. Se achar que alguém fez algo errado, pode começar um processo para que essa pessoa seja responsabilizada, seja por questões civis (como pagar uma indenização) ou criminais (como responder por um crime). Ou seja, o Ministério Público decide se vai ou não levar o caso adiante na Justiça.
Ao receber as conclusões de uma CPI, o Ministério Público examina os documentos, provas e informações que a comissão reuniu durante a investigação. Se identificar que alguém cometeu uma irregularidade, como um crime ou uma infração civil, o Ministério Público pode iniciar um processo judicial contra essa pessoa. Por exemplo, se a CPI descobriu corrupção, o Ministério Público pode apresentar uma denúncia criminal ao juiz para que o suspeito responda na Justiça. Se for um problema civil, pode pedir que o responsável pague pelos danos causados. O Ministério Público, portanto, é quem decide se aquilo que a CPI encontrou deve virar um processo formal.
Ao receber as conclusões de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, o Ministério Público procede à análise dos elementos probatórios coligidos, avaliando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva ou de responsabilidade civil. Caso verifique a presença desses requisitos, o órgão ministerial pode promover a ação penal pública ou a ação civil cabível, visando à responsabilização dos eventuais infratores, nos termos do art. 58, § 3º, da CF/88.
Recebidas as conclusões exaradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, cumpre ao Parquet proceder ao exame acurado dos autos, sopesando as provas coligidas e aferindo a existência de justa causa para a persecução penal ou civil. Em consonância com o disposto no art. 58, § 3º, da Carta Magna, incumbe ao Ministério Público, ex officio, promover as medidas judiciais pertinentes à responsabilização civil ou criminal dos agentes apontados como infratores, observando-se, destarte, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
O que acontece se a CPI não concluir que houve crime ou irregularidade?
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Se a CPI não encontrar nenhum crime ou problema, nada acontece com as pessoas investigadas. O caso é encerrado e não vai para o Ministério Público. A CPI apenas informa que não achou nada errado.
Quando uma CPI termina suas investigações e não encontra provas de crimes ou irregularidades, ela simplesmente encerra seu trabalho. Nesse caso, não há o que encaminhar ao Ministério Público, porque não há suspeitos para serem processados. É como quando alguém investiga um sumiço e descobre que nada foi roubado: a investigação acaba ali mesmo, sem punições ou novas ações.
Na hipótese de a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir pela existência de crime ou irregularidade, suas conclusões não ensejam o encaminhamento ao Ministério Público, nos termos do § 3º do art. 58 da CF/88. O procedimento investigativo é arquivado, não gerando responsabilidade civil ou criminal aos investigados.
In casu, restando a Comissão Parlamentar de Inquérito desprovida de elementos probatórios que consubstanciem a existência de ilícito penal ou administrativo, exsurge a ausência de substrato fático-jurídico a ensejar a remessa das conclusões ao Parquet, ex vi do § 3º do art. 58 da Constituição Federal. Destarte, a apuração resta adstrita ao âmbito parlamentar, sem ulterior persecução penal ou civil, operando-se, por conseguinte, o arquivamento do feito investigatório.